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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1532/2020

Altera a Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, que cria o Programa de Educação Integral, e dá outras providências, a fim de incluir entre suas finalidades, a valorização dos professores e profissionais da educação, a garantia de um sistema educacional inclusivo para pessoas com deficiência, a promoção do direito à educação para mulheres, o combate ao bullying escolar e o incentivo à cultura da paz no ambiente de ensino.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

IX – integrar o ensino médio à educação profissional de qualidade como direito a cidadania, componente essencial de trabalho digno e do desenvolvimento sustentável; (NR)

X – promover a educação integral que contemple o desenvolvimento cognitivo e socioemocional do estudante; (NR)

XI – valorizar os professores e demais profissionais que executam o Programa de Educação Integral, ofertando cursos e programas de aperfeiçoamento e qualificação profissional; (AC)

XII – assegurar um sistema educacional inclusivo para pessoas com deficiência, que promova o acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (AC)

XIII – eliminar as causas das desigualdades entre homens e mulheres na Rede Pública de Educação do Estado de Pernambuco, empoderando e incentivando as mulheres a alcançarem a educação superior, profissional e tecnológica; (AC)

XIV – garantir a prioridade de matrícula de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como seus (suas) filhos (as) e demais dependentes legais, observando o disposto na Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016; (AC)

XV – adotar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar, observando o disposto na Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009; e (AC)

XVI – promover a cultura da paz no ambiente escolar, combatendo todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, de origem nacional ou regional, no âmbito da Rede Pública de Educação do Estado de Pernambuco.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, que cria o Programa de Educação Integral. Esse programa tem por objetivo o desenvolvimento de políticas direcionadas à melhoria da qualidade do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e à qualificação profissional dos estudantes da Rede Pública de Educação do Estado de Pernambuco.

     No mérito, nossa proposta legislativa tem o intuito de incluir entre as finalidades do Programa de Educação Integral o dever dos órgãos de educação de:

     1. Valorizar os professores e demais profissionais que executam o Programa de Educação Integral, ofertando cursos e programas de aperfeiçoamento e qualificação profissional.

     2. Assegurar um sistema educacional inclusivo para pessoas com deficiência, que promova o acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas, nos termos dos arts. 8º,  27 e ss. da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     3. Eliminar as causas das desigualdades entre homens e mulheres na Rede Pública de Educação do Estado de Pernambuco, empoderando e incentivando as mulheres a alcançarem a educação superior, profissional e tecnológica, promovendo o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); e no inciso XIII do parágrafo único do art. 5º da Constituição do Estado de Pernambuco.

     4. Assegurar a prioridade de matrícula de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como seus (suas) filhos (as) e demais dependentes legais, observando o disposto na Lei Estadual nº 15.897, de 27 de setembro de 2016.

     5. Adotar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar, observando o disposto na Lei Estadual nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009.

     6. Combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, de origem nacional ou regional, no âmbito da Rede Pública de Educação do Estado de Pernambuco, promovendo o inciso XIV do parágrafo único do art. 5º da Constituição do Estado de Pernambuco.

     Ressaltamos que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[01/04/2021 12:55:14] EMITIR PARECER
[04/04/2021 17:15:37] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/04/2021 17:16:13] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[06/09/2022 17:50:57] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[16/09/2020 19:50:57] ASSINADO
[17/09/2020 11:29:13] ENVIADO P/ SGMD
[17/09/2020 20:02:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/09/2020 20:10:15] DESPACHADO
[17/09/2020 20:10:49] EMITIR PARECER
[17/09/2020 20:11:04] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/09/2020 12:45:43] PUBLICADO
[22/04/2021 22:52:00] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[22/04/2021 22:52:11] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/09/2020 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




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