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Parecer 5999/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2395/2021

Autoria: Mesa Diretora

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.270, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011, QUE INSTITUI O AUXÍLIO-SAÚDE NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO; E A LEI Nº 12.717, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004, QUE INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE DISCIPLINAR A FORMA DE DETERMINAÇÃO DO VALOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, III DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA, QUANTO AOS ASPECTOS DE COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                    1. Relatório

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 2395/2021, de autoria da Mesa Diretora, que visa alterar a Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011, que institui o auxílio-saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e a Lei nº 12.717, de 1º de dezembro de 2004, que institui o Auxílio Alimentação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de disciplinar a forma de determinação do valor, e dá outras providências.

Conforme justificativa apresentada:

 “a  Constituição Federal de 1988, em sintonia com a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), assegura a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, c/c art. 39, § 3º, CF/88).

     A preservação da saúde, portanto, é direito inerente ao trabalhador, inclusive do setor público, por meio do estímulo a medidas de promoção à saúde e redução de agravos, refletindo-se, em última instância, na redução de doenças e afastamentos, e, consequentemente, no incremento da eficiência na prestação por parte da Administração Pública.

     Nesse sentido, tendo-se em vista o contínuo compromisso da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco com a promoção da saúde de seus colaboradores, propõe-se a atualização do auxílio-saúde, o qual será fixado com base em parâmetros objetivos, por instrumento infralegal.

     A modificação ora proposta encontra-se em conformidade com os princípios da Administração Pública, e dialoga com as diretrizes estabelecidas por outros órgãos e entidades, tais como Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE). Além disso, a questão formal replica o teor estrutural da Lei Complementar nº 381, de 8 de janeiro de 2018, que instituiu o auxílio saúde no âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE).

     Ademais, é necessário tornar mais dinâmica a definição do auxílio-alimentação, para que este cumpra a sua função de maneira mais efetiva e justa, levando em consideração a diversidade do corpo de servidores desta Casa. No mesmo sentido, é preciso estabelecer novas diretrizes para o custeio dos gastos vinculados ao exercício da atividade parlamentar, que antes eram objeto da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, de que trata o Ato nº 566, de 18 de novembro de 2005.

                            A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            O PLO em análise promove alterações na Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011, que institui o auxílio-saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, bem como na Lei nº 12.717, de 1º de dezembro de 2004, que institui o Auxílio Alimentação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de determinar que os referidos auxílios sejam definidos por Resolução, observados os limites orçamentários e legais.

                            Ademais, também institui a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar, em substituição à Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, de que trata o Ato nº 566, de 18 de novembro de 2005, cujo valor também será disciplinado por Resolução, observados os limites orçamentários e legais.

                            A matéria encontra-se dentro da competência exclusiva desta Assembleia Legislativa, conforme estabelece o art. 14, III da Carta Estadual, que dispõe, in verbis:

“Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:

....................................................................................

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2395/2021, de autoria da Mesa Diretora.

         3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2395/2021, de autoria da Mesa Diretora.

Histórico

[29/06/2021 11:45:01] ENVIADA P/ SGMD
[29/06/2021 17:57:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/06/2021 17:57:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/06/2021 18:18:01] PUBLICADO





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