
Parecer 5991/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2330/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2330/2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2330/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 40/2021, datada de 1º de junho de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta tem por objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município de Ribeirão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel, integrante do seu patrimônio, situado na Avenida Mario Domingues, nº 1.914, Vila da Cohab, Município de Ribeirão, neste Estado.
A respectiva cessão tem como encargo a instalação e o funcionamento do Conselho Tutelar Municipal. Cabe frisar que, a implantação de tal encargo deverá ser iniciada em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de rescisão.
Por fim, salienta-se que, o imóvel doado deve ser utilizado exclusivamente para os fins descritos anteriormente, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão de uso, respondendo por perdas e danos.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Conforme explica o autor do projeto, a propositura tem por finalidade autorizar o Estado de Pernambuco a ceder 01 (um) imóvel integrante de seu patrimônio ao Município de Ribeirão. Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a Constituição do Estado de Pernambuco:
“Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;”
(grifo nosso)
Ressalta-se que a supracitada cessão de uso irá operar a título gratuito, mediante termo ou contrato de cessão de uso, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas, exclusivamente para instalação e o funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Ribeirão. Realça-se que, findo o prazo de cessão, a renovação para o novo período dependerá de autorização por lei específica.
Cabe destacar que, na proposta, em análise, não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2330/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2330/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 22 de junho de 2021.
Histórico