
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1491/2020
Dispõe sobre a aplicação dos recursos destinados ao Estado de Pernambuco por força da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para o implemento de ações emergenciais destinadas ao setor cultural, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020.
Texto Completo
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural no âmbito do Estado de Pernambuco, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2º Os recursos recebidos pelo Estado de Pernambuco, por força do que dispõe a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, serão aplicados em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura; e
II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e ainda à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º Os beneficiários dos recursos de que trata o caput devem ter domicílio ou sede no Estado de Pernambuco.
§ 2º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no inciso I condiciona-se à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal, disponibilizada pelo Ministério do Turismo, ou por este homologada, quando verificada a partir de cadastros referentes a atividades culturais existentes no Estado de Pernambuco.
§ 3º Pelo menos 20% (vinte por cento) do total dos recursos de que trata o caput serão destinados às ações emergenciais de fomento previstas no inciso II, que deverão ser realizadas de forma articulada com os Municípios a fim de se evitar a sobreposição de ações.
Art. 3º Toda a movimentação de recursos para o implemento de ações emergenciais destinadas ao setor cultural será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final.
CAPÍTULO II
DA RENDA EMERGENCIAL
Art. 4º A renda emergencial de que trata o inciso I do art. 2º terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e será paga mensalmente, em 3 (três) parcelas sucessivas, e estará limitada a:
I - dois membros da mesma unidade familiar; e
II - duas cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental.
Parágrafo único. O benefício será concedido retroativamente a 1º de junho de 2020 e poderá ser estendido, na hipótese de prorrogação do benefício previsto no art. 2º da Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020, limitado ao valor da parcela entregue pela União.
Art. 5º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas que comprovem:
I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 2020, comprovada a atuação por meio da apresentação de:
a) autodeclaração sob as penas da lei, conforme modelo constante do Anexo I; ou
b) documentação, conforme lista exemplificativa constante do Anexo I;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição junto ao Ministério do Turismo, nos cadastros referentes a atividades culturais existentes no Estado de Pernambuco; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei Federal nº 13.982, de 2020.
§ 1º Entende-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais.
§ 2º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
§ 3º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado prestará apoio técnico à Secretaria de Cultura para a realização do cruzamento de dados voltado ao controle das informações previstas neste artigo, nos termos do decreto regulamentador.
CAPÍTULO III
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 6º A Secretaria de Cultura deverá elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos congêneres voltados a financiar ações emergenciais de fomento ao setor cultural, elencadas no inciso II do art. 2º.
Parágrafo único. Aos editais, chamadas públicas ou outros instrumentos congêneres será dada ampla publicidade no Diário Oficial do Estado, no sítio eletrônico da Secretaria de Cultura e nas redes sociais.
Art. 7º Poderão participar das ações emergenciais previstas no inciso II do art. 2º as pessoas físicas, entidades ou espaços culturais vinculados ao setor cultural e que comprovem a sua inscrição em cadastro estadual de cultura.
Art. 8º As propostas de ações emergenciais de fomento ao setor cultural, apresentadas em resposta aos editais e chamadas públicas, serão selecionadas por comissões especialmente designadas para tal fim pelo Secretário de Cultura, por ato publicado na imprensa oficial, composta por número ímpar de integrantes, com no mínimo 3 (três) membros, sendo ao menos um deles servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública estadual.
§ 1º As comissões de seleção de projetos de que trata o caput, quando for o caso, poderão contar com a participação de representantes da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE.
§ 2º O funcionamento das comissões a que se refere o caput observará o disposto em decreto regulamentador.
Art. 9º O processo de seleção das propostas apresentadas será estruturado nas seguintes etapas:
I - publicação do edital;
II - apresentação e avaliação das propostas, segundo os critérios preestabelecidos em edital;
III - verificação de regularidade cadastral do beneficiário junto ao cadastro estadual de cultura; e
IV - homologação e publicação do resultado em Diário Oficial, em formato PDF, e disponibilização no sítio eletrônico oficial do órgão.
§ 1º As propostas a que se refere o caput devem guardar conformidade com o edital e conter as seguintes informações:
I - as ações a serem executadas;
II - o prazo para a execução das ações emergenciais, limitado à data de 31 de dezembro de 2020 ou em data posterior, na hipótese de prorrogação do Decreto Legislativo Federal nº 6, de 2020; e
III - o valor global da ação.
§ 2º A Secretaria de Cultura poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto no § 1º.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO GESTOR DOS RECURSOS
Art. 10. A Secretaria de Cultura será o órgão gestor dos recursos transferidos pela União para financiamento das ações emergenciais de cultura, a que se referem os incisos I e II do art. 2º desde Decreto.
Art. 11. Compete à Secretaria de Cultura:
I - gerir os recursos transferidos ao Estado de Pernambuco pela União, na forma do art. 2º, exclusivamente por meio de conta bancária específica junto ao Banco do Brasil, criada na Plataforma + Brasil;
II - gerir os recursos revertidos ao Estado de Pernambuco pelos Municípios, na forma do art. 12, exclusivamente por meio de conta bancária específica junto ao Banco do Brasil Ágil, criada na Plataforma + Brasil;
III - dar ampla publicidade às iniciativas apoiadas com recursos recebidos, por meio de seu sítio eletrônico oficial, redes sociais ou outras plataformas digitais;
IV - possibilitar a atualização dos cadastros estaduais de cultura;
V - autorizar a publicação de editais e a realização de chamadas públicas para o desenvolvimento de ações emergenciais de fomento indicadas no inciso II do art. 2º e homologar o respectivo resultado;
VI - designar comissões de seleção de ações emergenciais de cultura, compostas na forma prevista no art. 8º;
VII - celebrar os instrumentos necessários relativos às ações emergenciais selecionadas por meio de editais e chamadas públicas, previstos no inciso II do art. 2º;
VIII - prestar contas finais com a inserção de informações na plataforma eletrônica do Governo Federal especialmente criada para este fim, com os dados constantes do relatório de gestão final contido no Anexo II;
IX - prestar informações às autoridades e aos órgãos de controle interno e externo, de âmbitos estadual e federal, sobre a aplicação dos recursos sob sua gestão; e
X - efetivar a devolução dos saldos existentes nas contas bancárias a que se referem os incisos I e II que não tenham sido objeto de programação publicada, em observância ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei Federal nº 14.017, de 2020, e respectiva regulamentação.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS REVERTIDOS
Art. 12. Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 (sessenta dias) após a descentralização aos Municípios serão objeto de reversão ao Estado de Pernambuco, em conta específica sob a gestão da Secretaria de Cultura, em observância ao disposto no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 14.017, de 2020.
§ 1º Os Municípios transferirão os recursos objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma +Brasil para a conta do Estado de Pernambuco no prazo de 10 (dez) dias, contado da data a que se refere o caput.
§ 2º Ao receber recursos objeto de reversão, o Estado de Pernambuco terá o prazo de 60 (sessenta) dias para publicar a sua programação ou destinar os referidos recursos.
§ 3º Os recursos objeto de reversão somente poderão ser utilizados para atendimento ao disposto no inciso II do art. 2º.
CAPÍTULO VI
DAS DEVOLUÇÕES
Art. 13. Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a descentralização ao Estado serão restituídos no prazo de 10 (dez) dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.
Art. 14. Os recursos revertidos pelos Municípios ao Estado que não tenham sido programados ou destinados no prazo previsto no § 2º do art. 12, conforme regulamentação federal, serão restituídos no prazo de 10 (dez) dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União Eletrônica.
Art. 15. Encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 2020, o saldo remanescente das contas específicas de que trata o art. 11 será restituído no prazo de 10 (dez) dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS AÇÕES EMERGENCIAIS DE FOMENTO À CULTURA
Art. 16. Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Controle de Ações Emergenciais no Setor Cultural, órgão colegiado, de natureza consultiva, incumbido do apoio e acompanhamento da execução das ações emergenciais a que se refere o art. 2º, composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Cultura, que a presidirá;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Secretaria da Controladoria Geral do Estado;
IV - Secretaria de Planejamento e Gestão; e
V - Secretaria de Administração.
Art. 17. Compete à Comissão de Monitoramento e Controle de Ações Emergenciais no Setor Cultural:
I - monitorar a execução das ações emergenciais de que trata o art. 2º;
II - monitorar a aplicação dos recursos revertidos ao Estado de Pernambuco pelos Municípios; e
III - homologar o Relatório de Gestão Final a ser implantado na Plataforma +Brasil.
Parágrafo único. O funcionamento da Comissão de Monitoramento e Controle de Ações Emergenciais no Setor será definido em decreto regulamentador.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 18. A Secretaria de Cultura apresentará o relatório de gestão final a que se refere o Anexo II à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo, que deverá conter a descrição das atividades realizadas e a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados no âmbito das ações emergenciais de apoio ao setor cultural, na forma do Anexo II.
Parágrafo único. A Secretaria de Cultura deverá informar no relatório de gestão final a que se refere o Anexo II:
I - os tipos de instrumentos realizados;
II - a identificação do instrumento;
III - o total dos valores repassados por meio do instrumento;
IV - o quantitativo de beneficiários;
V - para fins de transparência e verificação, a publicação em Diário Oficial dos resultados dos certames em formato PDF e sua disponibilização no sítio eletrônico oficial do órgão;
VI - a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos; e
VII - na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.
Art. 19. A Secretaria de Cultura discriminará no relatório de gestão final, a ser apresentado no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 2020 se as prestações de contas dos beneficiários foram aprovadas, aprovadas com ressalva ou rejeitadas e quais as providências adotadas na hipótese de rejeição.
§ 1º O não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará responsabilização do gestor responsável e as devidas providências para recomposição do dano.
§ 2º A apresentação do relatório de gestão final a que se refere o Anexo II não implicará a regularidade das contas.
§ 3º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto da ação emergencial e quando não tiver sido identificada irregularidade na execução das despesas.
§ 4º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumprido o objeto da ação emergencial, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.
§ 5º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto pactuado;
III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
IV - desfalque ou desvio de recursos públicos.
§ 6º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do § 6º, o não ressarcimento ao erário ensejará:
I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente;
II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma eletrônica + Brasil; e
III - a comunicação formal aos órgãos de controle interno e externo do governo federal e estadual.
§7º A prestação de contas dos beneficiários, com ênfase no cumprimento do objeto, se dará nos termos de decreto regulamentador.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Secretaria de Cultura dará ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei Federal nº 14.017, de 2020, e deverá manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 21. Excepcionalmente, no exercício de 2020, tendo em vista os efeitos financeiros da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19, o valor previsto no §4º do art. 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, poderá ter como referência 70% (setenta por cento) do orçamento anual mínimo estabelecido no referido dispositivo.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2020, relativamente ao disposto no parágrafo único do art. 4º.
ANEXO I
FORMAS DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO SOCIAL OU PROFISSIONAL NAS ÁREAS ARTÍSTICA E CULTURAL DE QUE TRATA O INCISO I DO ART. 5º
MODELO DE AUTODECLARAÇÃO
(OPÇÃO 1)
DADOS DO REQUERENTE
Nome completo: ________________________________________________________
Apelido ou nome artístico: ________________________________________________
Data de nascimento: ___________________________________________________________________
Local de nascimento: ___________________________________________________________________
Endereço residencial: ___________________________________________________________________
Município: __________________________________________ Unidade da Federação: ________
CPF: ____________________ RG:_________________ Data/Local de expedição: ______________ .
Declaro, para os devidos fins, que atuei social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos vinte e quatro meses anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, conforme lista de atividades apresentada a seguir:
FORMULÁRIO DE ATIVIDADES REALIZADAS
(Mês/Ano)
Junho/2019
______________________________________________________________________
Julho/2019
______________________________________________________________________
Agosto/2019
______________________________________________________________________
Setembro/2019
______________________________________________________________________
Outubro/2019
______________________________________________________________________
Novembro/2019
______________________________________________________________________
Dezembro/2019
______________________________________________________________________
Janeiro/2020
______________________________________________________________________
Fevereiro/2020
______________________________________________________________________
Março/2020
______________________________________________________________________
Abril/2020
______________________________________________________________________
Maio/2020
______________________________________________________________________
Observação: caso não tenha desenvolvido atividades em um ou mais meses relacionados no formulário acima, preencha o campo com um traço (------) e com a expressão “Atividades interrompidas” a partir do momento em que tenham ocorrido as interrupções.
Declaro, sob as penas previstas na legislação, que as informações prestadas nesta declaração são verdadeiras, e que estou ciente das penalidades previstas no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código Penal*.
Local e data:
______________________________________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
(Igual à do documento de identificação)
*Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -do Código Penal: “Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena -reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.”
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO NAS ÁREAS ARTÍSTICA E CULTURAL
(OPÇÃO 2)
Para fins de comprovação de atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural nos vinte quatro meses anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, poderão ser apresentados os seguintes documentos:
I - imagens:
a) fotografias;
b) vídeos;
c) mídias digitais;
II - cartazes;
III - catálogos;
IV - reportagens;
V - material publicitário; ou
VI - contratos anteriores.
Os documentos deverão ser apresentados em formato digital e, preferencialmente, incluir o endereço eletrônico de portais ou redes sociais em que os seus conteúdos estejam disponíveis.
ANEXO II
MODELO DE RELATÓRIO DE GESTÃO FINAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FINAL
Ente recebedor: ___________________________________________________________________________
CNPJ: ___________________________________________________________________________
Fundo recebedor: ___________________________________________________________________________
CNPJ: ___________________________________________________________________________
Número da transferência bancária: ___________________________________________________________________________
Número do processo: _________________________________________________________
Valor recebido:
___________________________________________________________
Data do recebimento: ___________________________________________________________
Instituição financeira: ___________________________________________________________
Conta bancária:
___________________________________________________________
Agência bancária:
___________________________________________________________
Objeto da transferência bancária: ___________________________________________________________
PLANO DE AÇÃO
(Hipótese prevista para renda emergencial mensal)
Descrição: Informar neste campo os parâmetros utilizados para definição do valor aportado na meta, tais como a quantidade prevista de beneficiários.
Valor previsto: ________________________________________________________________
Valor realizado: ________________________________________________________________
Justificativa:_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
(Hipótese prevista: editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos)
Descrição: Informar neste campo os parâmetros utilizados para definição do valor aportado na meta, tais como os planos, os programas e os projetos previstos.
Valor previsto: ________________________________________________________________
Valor realizado: ________________________________________________________________
Justificativa:_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ato publicado no Diário Oficial: ______________________________________________________
Data da publicação do ato: ______________________________________________________
PLANO DE AÇÃO: REVERSÃO
(Hipótese prevista para subsídio mensal – referente ao inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020)
Descrição: Informar neste campo os parâmetros utilizados para definição do valor aportado na meta, tais como a quantidade prevista de beneficiários, a metodologia empregada para definição do valor dos subsídios e o ato por meio do qual o gestor local estabeleceu os critérios de que trata o art. 7º da Lei Federal nº 14.017, de 2020.
Valor realizado: ________________________________________________________________
Justificativa:_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
(Hipótese prevista: editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos)
Descrição: Informar neste campo os parâmetros utilizados para definição do valor aportado na meta, tais como os planos, os programas e os projetos previstos.
Valor realizado:
______________________________________________________
Justificativa:_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ato publicado no Diário Oficial: ______________________________________________________
Data da publicação do ato: ______________________________________________________
RESULTADOS ALCANÇADOS: RENDA EMERGENCIAL
(Hipótese prevista no inciso I do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020)
Quantitativo de trabalhadores culturais beneficiados diretamente:
_________
RESULTADOS ALCANÇADOS: EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS OU OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
(Hipótese prevista no inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020)
Quantitativo de trabalhadores culturais beneficiados indiretamente:
________
Quantitativo de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais,
cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias beneficiados diretamente: ________
INSTRUMENTOS RELATIVOS À HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº14.017, DE 2020
Tipo de instrumento: ___________________________________________________________________
Identificação do instrumento: _______________________________________________________
Total repassado por meio do instrumento: _________________________________________________
Quantidade de beneficiários: _______________________________________________________
Publicação do resultado em Diário Oficial (Em anexo)
Comprovação do cumprimento dos objetos pactuados no instrumento
Objetos pactuados no instrumento não cumpridos e providências adotadas para reparação do dano
Edital nº X, de XX/XX/XXXX – “Artistas de Circo” R$ 100.000,00
Anexado: ( ) Sim ( ) Não
Edital nº X, de XX/XX/XXXX – “Artistas de Teatro” R$ 100.000,00
Anexado: ( ) Sim ( ) Não
Chamada pública nº X, de XX/XX/XXXX – “OSCs” R$ 1.000.000,00
Anexado: ( ) Sim ( ) Não
Prêmio: ( ) Sim ( ) Não
Aquisição de bens e serviços: ( ) Sim ( ) Não
Outros instrumentos: ( ) Sim ( ) Não
Endereço eletrônico disponibilizado para dar ampla publicidade às atividades transmitidas pela internet
ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais:
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Local e data: ___________________________________________________________________________
Responsável pela execução: ___________________________________________________________________________
ASSINATURA DO CONVENENTE
Nome
Cargo
Justificativa
MENSAGEM Nº 50/2020
Recife, 10 de setembro de 2020.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a aplicação dos recursos destinados ao Estado de Pernambuco por força da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para o implemento de ações emergenciais destinadas ao setor cultural, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020.
A Lei Federal nº 14.017, de 2020, denominada “Lei Aldir Blanc”, prevê a destinação aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal de recursos da ordem de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) a serem aplicados em ações emergenciais no âmbito do setor cultural em várias frentes de ação, desde a fixação de uma renda emergencial aos trabalhadores e trabalhadoras da Cultura até o financiamento de ações e atividades culturais em todo o país.
A Lei Aldir Blanc foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que detalhou procedimentos para a transferência dos valores aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a partir da gestão descentralizada desses incentivos.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar no âmbito do Estado de Pernambuco as competências do Governo Estadual sobre a utilização dos recursos financeiros, os beneficiários, as condições e as respectivas atribuições das autoridades envolvidas na sua implementação.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração, solicitando, na oportunidade, a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 11/09/2020 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Parecer REDACAO_FINAL | 4123/2020 | Redação Final |