
Parecer 5972/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.116/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado William Brígido
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.116/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de alterar a redação do art. 107. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 2.116/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
O projeto pretende assegurar o direito aos pacientes de hospitais, clínicas e serviços de saúde de receberem, no relatório médico de alta, os resultados de seus exames.
Dessa maneira, a proposição em comento altera a redação do artigo 107 na Seção XII, do Capítulo III, do Título I, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco - CEDC, onde são regulados hospitais, clínicas e serviços de saúde.
Atualmente, de acordo com o mencionado artigo do CEDC, o relatório médico de alta contém apenas a relação de materiais, medicamentos e serviços realizados no atendimento.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismoemitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O Deputado William Brígido enfatiza, na sua justificativa, a importância do projeto apresentado:
Muitas vezes os pacientes recebem altas médicas de hospitalizações ou urgências médicas e não levam consigo os resultados dos exames realizados naquelas unidades de saúde. Em muitos casos, os pacientes continuarão seus tratamentos com outros profissionais e irão necessitar dos resultados dos referidos exames, evitando ter que refazê-los.
Quanto ao mérito, a proposição encontra respaldo no papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que é Direito Fundamental previsto na Carta Magna e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da Constituição Federal).
Ademais, o artigo 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado de Pernambuco promover a defesa do consumidor mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores.
Na essência, a inovação proposta reforça o princípio da informação nas relações de consumo, positivado no inciso IV do artigo 4º da Lei Federal nº 8.078/1990, que vem a ser o Código Nacional de Defesa do Consumidor. Esse dispositivo exige a informação de consumidores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.
Adicionalmente, o artigo 6º desse mesmo diploma legal elenca a proteção da vida, a saúde e a segurança como direitos básicos do consumidor, o que é referendado pelo artigo 5º do código consumerista pernambucano. Não se pode negar que o projeto veicula um mecanismo de reforço a essa proteção.
Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.116/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que Projeto de Lei Ordinária nº 2.116/2021 está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5183/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |