
Parecer 5919/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1770/2021
AUTORIA: DEPUTADO WALDEMAR BORGES
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.205, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE FRETAMENTO INTERMUNICIPAL, A FIM DE EQUALIZAR A PROBLEMÁTICA DOS PRESTADORES DO SERVIÇO DESTE SEGMENTO, NA LIMITAÇÃO AO USO DE VEÍCULOS COM MAIS DE QUINZE ANOS. COMPETÊNCIA RESIDUAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA NEM DA UNIÃO, NEM DOS MUNICÍPIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1770/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges, que altera a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, a fim de equalizar a problemática dos prestadores do serviço deste segmento, na limitação ao uso de veículos com mais de quinze anos.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega o seguinte:
O presente Projeto de Lei em tela pretende adequar a Lei n° 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, a fim de atualizar dispositivos em seu texto e atender aos anseios da categoria dos microempreendedores de transportes turísticos e executivos de passageiros de Pernambuco.
A regulamentação deste serviço foi ansiosamente esperada por todos os prestadores de serviços de transportes do estado, de pequenas a grandes corporações, e que seria a oportunidade de equalizar a problemática do transporte de fretamento e turístico em Pernambuco.
No entanto, da forma como a supracitada Lei foi sancionada, no entendimento dos prestadores de serviço deste segmento, estabeleceu-se uma barreira para a grande maioria, na permanência da prestação de serviço, entre os atores que atuam no seguimento de fretamento intermunicipal, já que no art. 11, inciso I, da Lei nº 16.205/2017, limita-se aos veículos tipo ônibus, micro-ônibus e micribus, a idade de até 15 (quinze) anos da data de fabricação, para prestação de serviço de fretamento.
Esta limitação ao uso de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, causou aos prestadores de serviço do seguimento de fretamento grande inquietação, já que boa parte destes prestadores possuem veículos com estas características e que prevalecendo este entendimento os tirariam do ramo. Além do exposto, este referido artigo contraria o disposto na Resolução ANTT nº 5017 de 18 de fevereiro de 2016, que prevê no seu parágrafo único, do Art. 16, a possibilidade de utilização de veículos com mais de 15 (quinze) anos na prestação de serviço de fretamento, obrigando-os a serem submetidos à Inspeção Técnica Veicular com periodicidade semestral.
Portanto, coube-nos, após audiência com prestadores da referida área, apresentar este Projeto de Lei que sugere alterações que visam aproximar o instituto legal a realidade de quem executa os serviços regulamentados pela lei original.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência remanescente dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Acerca da citada competência remanescente (também conhecida como residual ou reservada), leciona José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154,I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Efetivamente, à União compete explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, nos termos do art. 21, XII, da Constituição Federal; aos Municípios cabe a exploração do transporte coletivo intramunicipal, como previsto no art. 30, V, da Carta Magna. Dessa forma, residualmente compete aos Estados explorar os serviços de transporte coletivo intermunicipal, com fulcro no § 1º do art. 25 da Lei Maior.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1770/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1770/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
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