
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1466/2020
Dispõe sobre a realização de prova de vida por meio eletrônico ou virtual no âmbito do Estado de Pernambuco, dos aposentados e pensionistas, cujos benefícios previdenciários são geridos pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE.
Texto Completo
Art. 1º Esta lei estabelece a realização de prova de vida virtual e pré-agendada em órgãos públicos do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A comprovação da prova de vida se dará por meio de videoconferência, biometria facial, ou qualquer outro meio virtual possível.
Art. 2º Os servidores que necessitem realizar a prova de vida, devem agendar previamente com o órgão responsável, o dia e o horário da realização, e pelo meio virtual mais adequado, resguardando assim, a segurança do beneficiário e a comprovação necessária para manutenção da remuneração advindos dos órgãos da administração pública direta e indireta.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Visando a aprimorar os dados cadastrais e o controle de pagamento dos benefícios, em meio a pandemia do COVID 19, esta lei visa resguardar a segurança dos beneficiários no procedimento de comprovação de vida, que é um procedimento padrão e obrigatório de todo aposentado e pensionista, e se dá até o momento, com o comparecimento do segurado munido dos documentos pessoais. Quem não faz a prova de vida, tem o benefício bloqueado.
Tendo em vista o estado sanitário preocupante em que nos encontramos, em meio a uma pandemia, os beneficiários ficariam assegurados em poder realizar a comprovação de vida por meio virtual, seja com uma videoconferência, ou com biometria facial, ou qualquer outra ferramenta virtual possível, com data e hora agendadas para identificação do titular e a realização da comprovação de vida.
Até o momento não é possível ter ainda uma visão sobre o fim das ações decorrentes do estado de emergência pública em razão do COVID-19. Portanto, ainda não há nenhuma previsão quanto à regularização deste serviço de forma segura. Sendo de salutar importância se implementar a prova de vida à distância, por meio virtual, e que possa ser amplamente adotada por todos os beneficiários , sem exceções, com o intuito de resguardar a vida, saúde e segurança de todos.
Com base no princípio da dignidade da pessoa humana, esta lei visa perdurar para além do período da pandemia do COVID-19. Desta forma, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/09/2020 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |