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Parecer 5871/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2038/2021

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

 

ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA DIGITAL DE SOLICITAÇÃO E RECLAMAÇÃO. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2038/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de determinar que as concessionárias de serviços públicos disponibilizem aos consumidores plataformas digitais para contestação de dívidas e pagamento de faturas, consulta, alteração de titularidade e cancelamento do contrato, consulta de histórico de consumo, obtenção de declaração de quitação e comprovantes de pagamento das faturas, alteração de datas de vencimento,  emissão de faturas em Braille, solicitação de tarifa social e negociação de dívidas.

 

Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:

 

“[...] No mérito, a proposta objetiva alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de determinar que as concessionárias de serviços públicos disponibilizem aos consumidores, através de plataformas digitais, mecanismos de contestação de dívidas e pagamento de faturas, consulta, alteração de titularidade e cancelamento do contrato, consulta de histórico de consumo, obtenção de declaração de quitação e comprovantes de pagamento das faturas, alteração de datas de vencimento,  emissão de faturas em Braille, solicitação de tarifa social e negociação de dívidas.

 

     Em um período crítico da pandemia da Covid-19 – que exige medidas de isolamento social e fechamento do comércio –, torna-se não razoável exigir que os consumidores se dirijam ou aguardem para poder se dirigir às agências de atendimento presencial de concessionárias de serviços públicos essenciais como água, energia, telefonia e gás canalizado, a fim de resolver problemas relativos ao seu contrato, principalmente quando o transcorrer do tempo envolve a aplicação de juros e multas.

 

     Dessa forma, cabe ao fornecedor do produto ou serviços o dever de disponibilizar mecanismos para solução desses problemas, tendo em vista que o consumidor normalmente é a parte mais vulnerável e a relação se dar a partir de contratos de adesão. […]”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: [...]

V - produção e consumo; [...]

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.

 

Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de promover melhorias de redação. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.

 

Assim, tem-se:


SUBSTITUTIVO Nº ___/2021, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2038/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2038/2021.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2038/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar que as concessionárias de serviços públicos disponibilizem aos consumidores plataformas digitais para contestação de dívidas e pagamento de faturas, consulta, alteração de titularidade e cancelamento do contrato, consulta de histórico de consumo, obtenção de declaração de quitação e comprovantes de pagamento das faturas, alteração de datas de vencimento,  emissão de faturas em Braille, solicitação de tarifa social e negociação de dívidas.

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

‘Art. 147-A. As concessionárias de serviços públicos deverão disponibilizar aos consumidores plataforma digital com as seguintes funcionalidades, sempre observando os marcos regulatórios de cada setor específico: (AC)

 

I - contestação de dívidas; (AC)

 

II - segunda via de faturas e boletos; (AC)

 

III - consulta, alteração de titularidade e cancelamento do contrato; (AC)

 

IV - consulta de histórico de consumo; (AC)

 

V - declaração anual de quitação e comprovantes de pagamento de faturas; (AC)

 

VI - alteração de data de vencimento; (AC)

 

VII - emissão de fatura em Braille; (AC)

 

VIII - solicitação de tarifa social; e (AC)

 

IX - pedido de negociação de dívidas. (AC)

 

§ 1º As concessionárias de serviços públicos deverão fornecer ao consumidor o número de protocolo da solicitação. (AC)

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’


Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2038/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2038/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo desta Comissão.

Histórico

[14/06/2021 12:55:45] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2021 16:31:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2021 16:31:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2021 20:52:53] PUBLICADO





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