PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 1436/2020
Dispõe sobre a proibição da publicidade, através de qualquer veículo de comunicação e mídia de material que contenha alusão a preferências sexuais e movimentos sobre diversidade sexual relacionados a crianças no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º É vedado em todo o território do Estado de Pernambuco, a publicidade, por intermédio de qualquer veículo de comunicação e mídia que contenha alusão a preferências sexuais e movimentos sobre diversidade sexual relacionado a crianças.
Art. 2º As infrações ao disposto no artigo primeiro desta lei serão, a princípio, multa e o fechamento do estabelecimento que atuar na divulgação até a devida adequação ao que dispõe esta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial.
Justificativa
O presente projeto de lei, que ora encaminho, tem como objetivo proibir a publicidade através de qualquer veículo de comunicação e mídia de material que contenha alusão a preferências sexuais e movimentos sobre diversidade sexual relacionados a crianças no Estado de Pernambuco. Sabe-se que de acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso VII, compete concorrentemente a União, Estados e Municípios legislar sobre a responsabilidade por dano ao consumidor.
Considerando que o uso indiscriminado deste tipo de divulgação traria um real desconforto emocional a inúmeras famílias além de estabelecer prática não adequada a crianças que ainda, sequer possuem, em razão da questão de aprimoramento da leitura (5 a 10 anos), capacidade de discernimento de tais questões. Há que se ressaltar, ainda, que em vários países a divulgação de qualquer material no sentido do que estabelece este projeto de lei vem sofrendo sérias e adequadas restrições a fim de impedir desconfortos sociais e atribulações de inúmeras famílias e situações evitando, tanto a possibilidade, quanto a inadequada influência na formação de jovens e crianças.
Portanto, é nossa intenção limitar a veiculação da publicidade que incentive o consumidor do nosso Estado a práticas danosas, sem interferir na competência Legislativa exclusiva da União, no que diz respeito à propaganda comercial, que, de caráter geral, não impede que o Estado legisle a respeito de assuntos específicos, como é o caso deste Projeto de Lei. Finalmente, as empresas ligadas às atividades do presente Projeto de Lei deverão ter um prazo para se adaptar às suas disposições, estabelecemos a sua vigência a partir de 30 dias da data de sua publicação. Por tais motivos e disposições conto com a aprovação dos nobres pares.
Histórico
Joel da Harpa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | DESARQUIVARDO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/08/2020 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |