
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1440/2020
Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a realização de tatuagens em animais, com finalidade estética.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ........................................................................................................
...................................................................................................................
IX - a realização de tatuagens em animais, com finalidade estética.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto tem como objetivo garantir a responsabilização e aplicação de penas e multas contra tutores ou profissionais que, porventura, permitam ou façam tatuagens em animais.
Não há o que se discutir sobre o direito e a liberdade individual de uma pessoa que opte por tatuar seu próprio corpo. A Constituição Federal garante aos indivíduos o direito à liberdade de manifestação. No entanto, é de amplo conhecimento, de acordo com relatos de pessoas que fazem uso deste adorno em seus corpos, que o processo para fazer uma tatuagem é sempre doloroso e, de acordo com profissionais, dizer o contrário é uma mentira. A dor é ainda pior quando o local marcado tem a pele mais fina, logo, mais sensível.
Contudo, o limite da liberdade individual é, como o nome já diz, o próprio indivíduo, não podendo este tomar decisão por outros que convivam com ele – sejam pessoas ou animais. É crescente o número de casos de animais tatuados, isto pode ser visto principalmente em perfis de redes sociais, onde estes mostram com orgulho e frieza o resultado do seu ato. Não há outra razão para tatuar um animal que não seja satisfazer o gosto e preferência estética de seus tutores, causando sofrimentos e dores inúteis aos animais.
Lembro aqui que nossa legislação, pelo Códio de Proteção aos Animais, veda ofensas ou agressões físicas e psicológicas aos animais que os sujeite a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento físico ou emocional ou danos, bem como as situações que criem condições inaceitáveis de existência. Além disso, nossa Carta Magna proíbe infringir dor e sofrimento a um animal, sendo considerado uma prática cruel. E este crime ainda pode levar os infratores à prisão, de acordo com o art. 32 da Lei 9605 de 1998, que trata dos crimes ambientais. Os animais vítimas desta futilidade ainda são expostos a diversas outras complicações, como reações alérgicas à tinta e ao material usado no procedimento, além de sérias infecções, queimaduras e irritações crônicas.
Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares no sentido de acolhimento desta proposição.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/08/2020 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5181/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 5504/2021 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2021 |