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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 2017/2018

Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO
ESTADO, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2018, NO VALOR DE R$ 270.000,00 (DUZENTOS E
SETENTA MIL REAIS), EM FAVOR DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL FEM. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS.
PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 2017/2018, de autoria do Governador do Estado, encaminhado a este
Poder Legislativo, no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), em
favor do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM.

Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado requereu
que a tramitação observe o regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria nele versada encontra-se, segundo estabelecem os arts. 19, § 1º, I
e 123, I e III, da Constituição Estadual, dentro da esfera de iniciativa de lei
reservada privativamente ao Governador do Estado.

Por outro lado, cabe a esta Assembleia Legislativa, haja vista tratar-se de
abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder,
previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128,
III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.

Observa-se, ainda, que o projeto está em consonância com o exigido pelo art.
43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, vez que foi feita exposição justificativa
consignando a existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa.

Com efeito, conforme consta da proposição governamental (art. 2°), os
recursos destinados à abertura do crédito suplementar serão provenientes da
anulação, em igual importância, da dotação discriminada no Anexo II.

Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já
referida Lei Federal nº 4.320, de 1964 (indicação da importância, espécie de
crédito adicional e classificação da despesa, até onde for possível).

Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do
Regimento Interno.

Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de
Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2017/2018, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2017/2018, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Ricardo Costa, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 7 de agosto de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/08/2018 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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