
Parecer 5823/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.072/2021
E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 2.072/2021: Deputada Gleide Ângelo
Autoria da Emenda nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.072/2021, que pretende alterar a Lei nº 16.713, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no estado de Pernambuco, como também à sua Emenda Modificativa nº 01/2021. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 2.072/2021, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, e a Emenda Modificativa nº 01/2021, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto pretende alterara Lei nº 16.713, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no estado de Pernambuco, a fim de aperfeiçoar a sua redação e ampliar seus efeitos a instituições e estabelecimentos, públicos ou privados, que atendem vítimas de violência doméstica e familiar, pessoas inseridas em programas de proteção policial, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes em condição de vulnerabilidade e outros grupos populacionais específicos.
Na justificativa apresentada, a autora esclarece que a proposta objetiva introduzir expressamente a possibilidade de doação de alimento e refeições para instituições e estabelecimentos, públicos ou privados, que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão, abandono e/ou vulnerabilidade socioeconômica.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, promoveu breve alteração no texto da proposta por meio da Emenda Modificativa nº 01/2021, especificando que as instituições elencadas receberão os alimentos de forma preferencial, não obrigatória.
2. Parecer do relator
As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O projeto em exame não cria, efetivamente, uma obrigação nova, pois a Lei nº 16.713/2019 já disciplina a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos oriundos de cozinhas industriais, buffets, restaurantes, padarias, supermercados, feiras, sacolões, mercados populares, centrais de distribuição e de outros estabelecimentos congêneres.
A inovação consiste na inclusão expressa de algumas entidades no rol de destinatários dessa doação, previsto pelo artigo 3º da lei. Assim, entre as donatárias públicas ou privadas que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão ou vulnerabilidade social, figurarão locais destinados às vítimas de violência doméstica e familiar, às pessoas inseridas em programas de proteção policial, às pessoas com deficiência, às pessoas idosas, às crianças e adolescentes vulneráveis, aos dependentes químicos, às pessoas oriundas do sistema prisional ou em medida socioeducativa.
A proposição se coaduna com a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, e com a existência digna, fim da ordem econômica, consoante artigos 1º e 170 da Constituição federal.
Por sua vez, a proposição acessória, ao manter a forma preferencial de escolha dos beneficiários, preserva a liberdade dos estabelecimentos doadores, ao mesmo tempo em que respeita a liberalidade do ato em si.
Portanto, considerando o impacto econômico reduzido e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.072/2021, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, como também da Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.072/2021 e a Emenda Modificativa nº 01/2021 estão em condições de serem aprovados.
Histórico