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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1384/2020

Dispõe sobre a permanência de apenas responsáveis legais e cuidadores de crianças em espaços infantis.

Texto Completo

     Art. 1º Fica permitido a permanência de apenas responsáveis legais e cuidadores de crianças em espaços infantis.

     Parágrafo único. Compreende-se por espaços públicos infantis os locais onde estejam instalados playgrounds, brinquedotecas e brinquedos nas praças públicas e outros instrumentos dirigidos com exclusividade ao púbico infantil.

     Art. 2º A divulgação desta lei deverá ocorrer por meio de placas instaladas nos acessos dos equipamentos públicos com a seguinte frase: Proibida a permanência de adultos desacompanhados de crianças.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Fabíola Cabral

Justificativa

O presente projeto de lei versa sobre a permanência de apenas responsáveis legais e cuidadores de crianças em espaços infantis públicos. A medida em questão visa proteger e evitar que crianças sejam vítimas de pedofilia, maus-tratos e sequestro, promovendo assim um ambiente mais seguro.

É válido ressaltar, que é dever da família, da sociedade e do Estado colocar as crianças a salvo de qualquer tipo de violência, opressão, crueldade, exploração, discriminação ou qualquer ato de negligência, conforme dispõe o ART. 227 da Constituição Federal de 1988.

Considera-se criança pessoa de até 12 (doze) anos de idade, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Como estabelecido na lei, o princípio da proteção integral é indispensável, tendo como finalidade a preservação dos direitos da criança durante a fase de desenvolvimento e crescimento. Ademais, infelizmente em nosso cenário social atual, somos bombardeados diariamente com notícias em que crianças são raptadas, sofrem maus-tratos, e nos piores casos mortas.

Sendo assim, com o intuito de resguardar as crianças do nosso Estado, a presente propositura tende a promover um ambiente que propicie maior segurança dentro dos espaços públicos, playgrounds e brinquedotecas priorizando e garantindo a proteção das mesmas.

Por todo exposto, solicitamos a contribuição dos nobres colegas para admissão desse projeto.

Histórico

[03/08/2020 17:09:01] ASSINADO
[03/08/2020 17:10:39] ENVIADO P/ SGMD
[06/08/2020 10:35:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/08/2020 17:16:58] RENUMERADO
[06/08/2020 17:17:23] DESPACHADO
[06/08/2020 17:17:42] EMITIR PARECER
[06/08/2020 19:37:03] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[07/08/2020 16:54:46] PUBLICADO
[11/02/2021 14:43:58] EMITIR PARECER
[12/03/2021 11:17:18] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[12/09/2022 16:50:44] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[14/08/2020 19:32:00] EMITIR PARECER
[18/02/2021 23:07:57] AUTOGRAFO_CRIADO
[18/02/2021 23:09:00] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Fabíola Cabral
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/08/2020 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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