
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 1325/2020
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
- I
- PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2021, obedecido o disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VI - disposições gerais.
- II
- PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício vigente desta LDO, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:
a) Perspectivas ou dimensões de atuação;
b) Objetivos Estratégicos;
c) Programas; e
d) Ações.
§ 1º São perspectivas ou dimensões de atuação as respectivas descrições, contendo seus Objetivos Estratégicos:
- DIMENSÃO SOCIAL: Perspectiva voltada para o atendimento dos anseios sociais e dos direitos humanos, com os Objetivos Estratégicos:
PACTO PELA EDUCAÇÃO: Assegurar a educação pública de qualidade, com ênfase no regime integral, em todos os níveis, garantindo a equidade da rede escolar, com foco na atuação conjunta com os municípios;
PACTO PELA SAÚDE: Promover um serviço de saúde pública de qualidade com foco em redes integradas, excelência tecnológica e humanização;
PACTO PELA VIDA: Reduzir a violência, com ações de prevenção, repressão e ressocialização, a partir de uma rede integrada de atuação governamental, em todas as esferas, e trabalho de promoção social;
CIDADANIA E CULTURA: Assegurar e ampliar direitos e oportunidades, combater preconceito e intolerância, e promover acesso e prática de atividades culturais, esportivas, de lazer;
- DIMENSÃO AMBIENTAL: Perspectiva voltada para o desenvolvimento de comunidades sustentáveis, com os Objetivos Estratégicos:
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: Promover conservação da vida em água e solo, proteção à natureza, enfrentamento às mudanças climáticas, investimento no uso de energias limpas, combate à poluição;
MOBILIDADE E URBANISMO: Melhorar a mobilidade nas cidades, na gestão de resíduos sólidos e na ampliação ao acesso à moradia digna;
- DIMENSÃO ECONÔMICA: Perspectiva voltada para o atendimento de um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico do Estado, com os Objetivos Estratégicos:
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO: Melhorar a qualidade de vida no campo, descentralizando e integrando iniciativas, buscando um maior equilíbrio entre as regiões do estado;
ÁGUA E INFRAESTRUTURA: Qualificar a infraestrutura através de investimentos em malha de transporte e segurança hídrica;
TRABALHO, RENDA E COMPETITIVIDADE: Fomentar a geração de empregos e de renda, o empreendedorismo e o aumento da competitividade através da atração de empreendimentos e da qualificação profissional, ciência e inovação;
MODELO DE GESTÃO: Desenvolver ações voltadas à consolidação de instituições eficazes, na gestão pública, primando pela qualidade de estrutura e serviços.
§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas “c” e “d” do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei de Revisão do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.
§ 3º Dentre as prioridades da administração estadual, será estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.
Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício vigente desta LDO são as constantes do Anexo de Metas Fiscais e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º O resultado primário constante dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 3º poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
- III
- ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será composta das seguintes partes:
I - mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964; e
II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) texto da lei;
b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;
d) demonstrativos orçamentários consolidados;
e) legislação da receita;
f) Orçamento Fiscal; e
g) Orçamento de Investimento das Empresas.
§ 1º O texto da Lei de que trata a alínea “a” do inciso II, incluirá os dados referidos no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:
I - sumário da receita do Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
V - sumário dos investimentos das empresas por função; e
VI - sumário dos investimentos por empresa.
§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados, a que se refere a alínea “d” do inciso II, apresentarão:
I - resumo geral da receita, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
II - resumo geral da despesa, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes;
IV - demonstrativo da receita por itens das categorias econômicas e por fontes de recursos;
V - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pela Administração Direta, detalhado por unidade orçamentária e por item de receita das categorias econômicas;
VI - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
VII - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
VIII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
IX - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
X - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XI - demonstrativo da despesa por operação especial, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XII - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XV - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XVI - demonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XVII - demonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e
XVIII - demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185; § 4º do art. 203, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 3º Integrarão o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II:
I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;
II - especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e
III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:
a) legislação e finalidade;
b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 7º;
c) quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conforme estabelecido no art. 7º; e
d) Demonstrativo da Compatibilização às Metas de Política Fiscal.
§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II:
I - demonstrativo dos investimentos por órgão;
II - demonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;
III - demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV - demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V - demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) legislação e finalidade;
b) demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e
c) demonstrativo dos investimentos por programas e ações.
§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.
Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo e-Fisco.
§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:
I - participação acionária; e
II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º do art. 125 e no art. 158 da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.
§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.
Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2020/2023, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as finalidades ali constantes, inclusive suas naturezas de despesa e respectivas dotações.
Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:
I - órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;
II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;
III - produto, o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço posto à disposição da sociedade; e
IV - meta, a quantificação dos produtos.
Art. 9º As ações serão classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.
§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e
II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras - 5; e
VI - Amortização da Dívida - 6.
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no espaço destinado aos grupos de natureza de despesa.
§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:
I - Transferências à União - 20;
II - Execução Orçamentária Delegada à União - 22;
III - Transferências a Municípios - 40;
IV - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
V - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
VI - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 45;
VII - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 46;
VIII - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
IX - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;
X - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;
XI - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
XII - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;
XIII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
XIV - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 73;
XV - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 74;
XVI - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 75;
XVII - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 76;
XVIII - Transferências ao Exterior - 80;
XIX - Aplicações Diretas - 90;
XX - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XXI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93;
XXII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94;
XXIII - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 95; e
XXIV - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 96.
§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.
§ 7º Na lei orçamentária, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de programas, ações, funções e subfunções.
Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.
- IV
- DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
- I
- Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária
Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício vigente desta LDO contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2020/2023, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 12. No projeto de lei e na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.
Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual em ações classificadas como projetos, conforme Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão (MOG).
Art. 14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA) destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da receita desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário, legalmente previstos.
Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional, inclusive com os compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de convênios.
Parágrafo único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir que pesquisas e projetos científicos em andamento não sofram solução de continuidade, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.
Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício vigente desta LDO, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais, ressalvado o disposto no seu art. 4º.
Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
§ 1º No Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:
I - transferências voluntárias a instituições privadas;
II - transferências voluntárias a municípios;
III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;
IV - despesas com serviços de consultoria;
V - despesas com treinamento;
VI - despesas com diárias e passagens aéreas;
VII - despesas com locação de veículos e aeronaves, excetuando-se veículos escolares destinados a áreas de difícil acesso;
VIII - despesas com combustíveis;
IX - despesas com locação de mão de obra;
X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e
XI - outras despesas de custeio.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 3º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 2º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 4º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
§ 5º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.
§ 6º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 2º.
Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a definida nos demonstrativos “4” e “5” do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 21. As estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às Parcerias Público-Privadas (PPPs), em andamento no Estado, estão no demonstrativo “9” do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 22. A Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a até 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b”, no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.
§ 1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são as contidas no Anexo de Riscos Fiscais.
§ 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de setembro do exercício vigente desta LDO, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 23. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, obedecendo, ainda, às disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14 de julho de 1995.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual e o decreto que estabelecer a programação financeira anual, prevista no caput, assegurarão, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, para ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.
§ 2º No prazo referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 24. As contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.
- II
- Transferências Voluntárias
Art. 25. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e aos critérios e condições previstos nos Decretos e Portarias do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Nas transferências a municípios destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social, as exigências indicadas no art. 25, § 1°, IV, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser dispensadas.
§ 2º A contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros, estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limites mínimos os seguintes:
I - 2% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 5% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes; e
III - 10% (dez por cento), para os demais Municípios.
§ 3º Os limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:
I - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
II - destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais; e
III - destinados:
a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;
b) ao atendimento dos programas de educação básica;
c) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;
d) à realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e
e) a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.
§ 4º De forma excepcional, e desde que justificado pela autoridade municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, a contrapartida financeira poderá ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.
§ 5º Não se aplicam as disposições deste artigo:
I - às transferências constitucionais de receita tributária;
II - às transferências para os municípios criados durante o exercício vigente desta LDO;
III - às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.
§ 6º Às transferências destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato governamental, não se aplicam as exigências relativas à comprovação da regularidade perante a Seguridade Social e à observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito e de despesa total com pessoal, enquanto perdurar a situação.
§ 7º Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, informações sobre os termos de formalização das transferências voluntárias e respectivos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;
II - qualificação do município, com dados do responsável;
III - data da celebração;
IV - data da publicação;
V - vigência;
VI - objeto;
VII - justificativa;
VIII - valor da transferência;
IX - mensuração da contrapartida, se houver; e
X - valor total da parceria.
§ 8º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 60.000 (sessenta mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário da Casa Civil.
§ 9º Para fins de alcance dos limites estabelecidos no parágrafo 8º, é permitido o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta dos municípios.
Art. 26. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - o pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta;
III - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;
IV - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VI - a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII - a delegação das funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;
IX - o simples fornecimento, pelo convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de atividade de responsabilidade do concedente; e
X - a alteração do objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado e desde que expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica:
a) a eventuais despesas com pessoal temporário contratado especificamente para a execução do convênio; e
b) aos casos de pagamento de bolsas e diárias a professores universitários, em convênios cujo objeto seja a realização de pesquisas, estudos de excelência e cursos relacionados com os objetivos da universidade, desde que o ente conveniado declare que as atividades serão prestadas de forma complementar às atribuições exercidas na respectiva universidade e que há compatibilidade de horário.
Art. 27. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o exigir, salvo se justificadamente inviável.
Art. 28. Quando houver igualdade de condições entre Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.
Art. 29. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a Municípios, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.
§ 1º A demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio da apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.
§ 2º É dispensável a demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária no ato das liberações financeiras de recurso previstas em cronograma de desembolso do convênio.
Art. 30. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílios” ou “43 - Subvenções Sociais”, ressalvadas as operações previstas no artigo seguinte.
Art. 31. A entrega de recursos aos Municípios e a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade privativa do Estado das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação previstas no art. 9º, § 5º, incisos V e XII.
§ 1º A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no art. 30.
§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.
- III
- Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
Art. 32. A base de cálculo utilizada para fixação dos repasses, na forma de duodécimos, aos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, será composta do orçamento fixado na Lei Orçamentária de 2020 para cada Poder ou Órgão, acrescido ou decrescido do somatório das alterações orçamentárias nas Fontes 0101 e 0165, recursos do art. 5º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), realizadas até 31 de agosto de 2020, sobre o qual deverá ser aplicado o percentual do crescimento da receita líquida das Fontes 0101 e 0165 estimado pelo Poder Executivo para 2020, e nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000
§ 1º Para a composição da base de cálculo de que trata o caput, deverão ser desconsiderados os créditos adicionais abertos por meio de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação das Fontes 0101.
§ 2º Para a apuração da receita líquida das Fontes de que trata o caput, deve-se considerar o total da receita da fonte, deduzido das transferências constitucionais aos municípios.
§ 3º A programação orçamentária dos Poderes e Órgãos referidos no caput, para o exercício vigente desta LDO, observará ainda as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
§ 4º As disposições contidas nesse artigo obedecerão ao previsto no § 6º do art. 54, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
Art. 33. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.
- IV
- Alterações Orçamentárias
Art. 34. Os projetos de lei relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao que dispõe o § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a Lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.
Art. 35. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários.
§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias a que se refere o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 36. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações.
Art. 37. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício vigente desta LDO e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 39. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício vigente desta LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, por meio de lei de abertura de créditos especiais.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.
§ 2º As alterações previstas no § 1º serão refletidas nas atualizações do Plano Plurianual, conforme no inciso IV art. 124 da Constituição Estadual.
- V
- Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal
Art. 40. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes do orçamento fiscal.
Art. 41. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:
I - Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a uma mesma unidade gestora coordenadora; e
II - Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a unidades gestoras coordenadoras distintas, devendo ser formalizada por meio de:
a) termo de colaboração, quando entre órgãos da Administração Direta; e
b) convênio, quando um dos participantes for entidade da Administração Indireta.
§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expresso na Lei Orçamentária Anual, desde que a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.
§ 4º A unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.
§ 5º A unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa em conformidade com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 6º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.
Art. 42. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso XX do § 5º do art. 9º, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
- VI
- Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado
- I
- Subvenções Sociais
Art. 43. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e estejam registradas junto ao Conselho Estadual de Políticas Públicas correspondente à sua área de atuação.
- II
- Subvenções Econômicas
Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a:
I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;
II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou
III - ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput.
- III
- Contribuições Correntes e de Capital
Art. 45. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 43 e que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do termo de formalização da parceria.
§ 2º O disposto no caput e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação do termo de formalização da parceria ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
Art. 46. A alocação de recursos para entidades privadas com fins lucrativos far-se-á a título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:
I - publicação do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; e
II - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.
- IV
- Auxílios
Art. 47. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;
III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 43;
IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão ou entidade transferidora, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local de desenvolver as ações pretendidas, desde que devidamente justificado pelo órgão ou entidade transferidora responsável; e
VII - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.
- V
- Outras Disposições
Art. 48. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, deverá observar a legislação específica, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e o Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017 e demais, dependendo, ainda, da justificação pelo órgão ou entidade transferidora de que a entidade parceira complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público.
§ 1º Os órgãos ou entidades concedentes e convenentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, os instrumentos de formalização das parcerias celebradas e os respectivos termos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;
II - qualificação do beneficiário, com dados do responsável;
III - data da celebração;
IV - data da publicação;
V - vigência;
VI - objeto;
VII - justificativa;
VIII - valor da transferência;
IX - mensuração da contrapartida, se houver; e
X - valor total da parceria.
§ 2º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual seja celebrada a parceria, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
§ 3º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou Secretário da Casa Civil, ressalvadas as dotações das emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária.
Art. 49. Nas parcerias não submetidas à regência da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 44.474, de 2017, as contrapartidas financeiras a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias serão definidas de acordo com os percentuais previstos no § 2º do art. 25, considerando-se para tal fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.
§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 25 sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.
§ 2º O valor da contrapartida prevista no parágrafo anterior será justificada pelo titular do órgão ou entidade transferidora nos autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.
§ 3º A contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade beneficiada, na conta bancária destacada para a parceria, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.
Art. 50. Nas parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e pelo Decreto nº 44.474, de 2017 não será exigida contrapartida financeira como requisito para a sua celebração, facultada a exigência da contrapartida em bens e serviços, desde que necessária e justificada pelo órgão ou entidade transferidora, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 51. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente:
I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;
II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.
Art. 52. Excepcional e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de pessoas jurídicas de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.
- VII
- Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais
Art. 53. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.
Art. 54. A reserva destinada às emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2021 será distribuída, em partes iguais, para cada parlamentar e corresponderá a 0,43% (quarenta e três centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida de 2019, sendo que a integralidade desse percentual será destinada às seguintes áreas temáticas:
I - saúde;
II - educação;
III - segurança pública;
IV - investimentos em equipamentos para o Hospital do Servidor ou para o Hospital da Polícia Militar;
V - planos de trabalho municipais apoiados por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM;
VI - convênios já celebrados entre o Estado e os municípios e que estejam em andamento;
VII - infraestrutura hídrica, urbana e rural;
VIII - direitos da cidadania;
IX - assistência social;
X - gestão ambiental; ou
XI - cultural.
§ 1º As áreas temáticas especificadas nos incisos I a V e VII a XI deverão corresponder à classificação da ação orçamentária objeto da emenda parlamentar.
§ 2º A destinação de recursos de emendas parlamentares individuais a entidades do setor privado deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 44.474, de 2017 e demais normas estaduais relativas às parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 3º A execução de emendas parlamentares destinadas a Municípios observará o disposto no art. 25 desta Lei, ressalvando-se apenas a exigência prevista no art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 4º Os recursos destinados à área temática do inciso I a V e VIII a XI do caput só poderão ser alocados conforme classificação funcional de despesa.
§ 5º A dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se destinada a entidades privadas e a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nos demais casos.
§ 6º As parcelas da dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes, Defensoria Pública e Ministério Público não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos, prevista no art. 32 desta lei.
§ 7º Os recursos destinados à área temática do inciso XI não poderão ter como objeto a promoção de festas, shows, feiras ou demais eventos culturais.
Art. 55. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.
Parágrafo único. O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares de que trata o caput que se verifiquem no final do exercício de vigência desta lei, nos termos do § 4º do art. 123-A da Constituição Estadual.
Art. 56. Considera-se:
I - execução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria;
II - impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações; e
III - saldos orçamentários: parcelas das dotações orçamentárias das subações beneficiadas por emendas individuais já empenhadas e ainda não efetivamente pagas.
Art. 57. No caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 53, os Poderes enviarão ofício ao Poder Legislativo com as justificativas do impedimento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do plano de trabalho da emenda parlamentar.
§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - a inobservância de qualquer das áreas temáticas do art. 54 pelo objeto da emenda;
II - a não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, e de qualquer informação prevista nas alíneas do inciso III, do § 4º deste artigo, pelo autor da emenda;
III - a não apresentação da proposta e plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho, no prazo fixado pelo órgão ou entidade executora;
IV - a desistência da proposta por parte do proponente;
V - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
VI - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
VII - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VIII - a não aprovação do plano de trabalho; e
IX - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 2º Não caracteriza impedimento de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 55;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa; ou
IV - falta de manifestação sobre a proposta ou o plano de trabalho pelo órgão ou entidade executora quanto à necessidade de complementação ou ajuste.
§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o art. 53.
§ 4º Havendo impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, ainda que não esteja no exercício de seu mandato, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao Poder Executivo, observadas as seguintes condições:
I - o requerimento deverá ser publicado ao final de cada mês, com início em janeiro e encerramento em setembro;
II - a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma de banco de dados;
III - as alterações propostas também devem ser destinadas às áreas temáticas enumeradas pelo art. 54;
IV - o requerimento consolidado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, Seção do Poder Legislativo, com os seguintes dados:
a) nome do autor;
b) código de identificação da emenda;
c) alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
d) município originário;
e) objeto originário;
f) nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
g) município de destino ;
h) novo objeto; e
i) valor a ser redistribuído.
V - O Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir do recebimento do requerimento, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2021; e
VI - caso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei de abertura de crédito adicional para atender ao requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir de seu recebimento.
§ 5º O Poder Executivo deverá devolver, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na forma de banco de dados, as propostas individuais, indicando a fase de execução na qual cada uma se encontra.
§ 6º Após o prazo de alterações orçamentárias, previsto no § 4º, caso ainda restem impedimentos de ordem técnica, as programações de emendas individuais não serão de execução obrigatória.
§ 7º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares que já tiverem alcançado a fase de empenho não poderão ser alteradas.
§ 8º Para fins de acompanhamento dos créditos resultantes das emendas parlamentares, será enviado à Comissão de Finanças, trimestralmente, relatório contendo:
I - a execução financeira da programação;
II - status da emenda;
III - indicação de impedimentos técnicos e sua justificativa; e
IV - condições para saneamento dos impedimentos técnicos.
§ 9º Os saldos orçamentários não liquidados terão validade até 2 exercícios subsequentes a sua inscrição desde que estejam enquadrados nas hipóteses de impedimento de ordem técnica.
- V
- DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 58. A Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas com pessoal ativo, aposentado e pensionista dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em total observância ao disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e, quanto às despesas previdenciárias, observará o disposto na Lei Complementar nº 28, de 2000, e terá como objetivo a adequação dos níveis máximos de despesa com pessoal à situação financeira do Estado, observando-se, ainda:
I - o aumento ou criação de cargos, empregos e funções públicas, assim como a alteração da estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual terão como objetivo a eficiência na prestação dos serviços públicos à população, e somente serão admitidos por lei estadual específica, obedecendo estritamente os preceitos constitucionais, os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e à Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018; e
II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios serão efetuadas mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal do Poder Executivo, obedecido o disposto no art. 58 da Lei Complementar nº 28, de 2000, bem como os limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal.
Parágrafo único. Os aumentos decorrentes de progressão dar-se-ão nos casos previstos em lei estadual de plano de cargos, carreiras e vencimentos, por critérios de desempenho e qualificação profissional, alinhados aos objetivos estratégicos do Poder Executivo e à política de desenvolvimento e valorização dos servidores.
Art. 59. Obedecidos os limites legais referidos no inciso I do caput do art. 58, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público, respeitando-se:
I - para o provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal; e
II - para a contratação por tempo determinado, o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O valor referente ao pagamento de taxas de inscrição para os concursos públicos promovidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo será classificado como fonte de receita e despesa específica sob o código 0104 - Recursos Diretamente Arrecadados vinculada ao respectivo certame.
Art. 60. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores e empregados públicos do Estado, ativos e aposentados, através de atos e instrumentos próprios.
Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á nos termos da Lei nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018, que institui o Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 61. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.
Art. 62. Para fins de cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção, total ou parcialmente.
- VI
- DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 63. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específica dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.
§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é o contido no demonstrativo “7” do Anexo de Metas Fiscais.
- VII
- POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A
Art. 64. Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:
I - dotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito do micro, pequeno e médio produtor rural e urbano, dos artesãos e do micro, pequeno e médio empreendimento industrial, comercial e de serviços;
II - promover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com recursos próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais; e
III - articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio à descentralização das atividades econômicas do Estado.
Parágrafo único. No exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes setores de atividade:
I - cadeia produtiva de móveis e artefatos de madeira;
II - cadeia produtiva da aquicultura e piscicultura;
III - cadeia produtiva da apicultura;
IV - cadeia produtiva da caprinovinocultura;
V - cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções;
VI - cadeia produtiva do leite;
VII - cadeia automotiva (comércio e serviços);
VIII - cadeia da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;
IX - cadeia da floricultura;
X - indústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);
XI - empresas da economia criativa, da economia solidária, artesãos e artistas plásticos;
XII - artefatos de gesso;
XIII - gestão de fundos, tais como o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE e de outros fundos de fomento que lhe venham a ser atribuídos;
XIV - empresas, associações, e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;
XV - micro e pequenas empresas fornecedoras do Setor Público;
XVI - microempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;
XVII - setor de tecnologia da informação e comunicação – TIC;
XVIII - projetos de Inovação; e
XIX - outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.
- VIII
- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado ao Poder Legislativo, até a publicação da lei.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e para pagamento do serviço da dívida.
Art. 66. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 67. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando à efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.
Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 68. O Poder Executivo manterá, no exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.
Art. 69. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a constante do demonstrativo “6” do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 70. Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência - www.portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado.
Parágrafo único. Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art. 71. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 72. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa.
Art. 73. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 74. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, em 03 de agosto de 2020.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANO: 2021
APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
As Metas Fiscais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2021 e dois posteriores foram estabelecidas em conformidade com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), e levam em consideração, além do cenário fiscal vigente no Estado, as expectativas econômicas nacionais futuras, materializadas no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2021 (Projeto de Lei Federal nº 09/2020) e nas previsões mais atualizadas de mercado[1]. Por conta da pandemia do COVID-19, no entanto, de acordo com a própria análise técnica do Congresso Nacional ao PLDO federal 2021[2], “o significado, a interpretação e a utilidade deste cenário como elemento de previsão de variáveis macroeconômicas estão seriamente comprometidos, dada a situação de desequilíbrio agudo das economias brasileira e mundial”.
As metas refletem a estratégia fiscal do Governo do Estado, que prevê a contínua adaptação e dimensionamento da política de investimentos e de ação social ao cenário macroeconômico vigente e às expectativas de cenários futuros, tendo em vista as premissas basilares do equilíbrio fiscal.
CENÁRIO ECONÔMICO E FISCAL DE 2020
O ano de 2020 tem registrado um ambiente econômico de dificuldades sem precedentes na série histórica dos últimos anos, com o desempenho das receitas próprias do Estado superando negativamente os das crises de 2009 e 2015.
Esse ambiente, decorrente de crise sanitária de grave impacto social e econômico, é, portanto, consequência de fator não previsto, estranho a qualquer expectativa de futuro anotada até o início de 2020, nas quais já prevalecia, com certa segurança, o cenário de retomada gradual de crescimento econômico.
Dessa forma, o impacto da pandemia COVID-19 modificou totalmente o cenário esperado para o ano de 2020: a estimativa de PIB inverteu, indo do aumento de 2,3% estimado em janeiro para a atual previsão de redução de cerca de 6%, a expectativa de IPCA também caiu (dos 3,4% estimados em janeiro para os atuais 1,7%), o câmbio subiu de R$ 4 para R$ 5, e a meta SELIC baixou de 4,5% para 2% sem gerar pressão inflacionária, reflexo do esfriamento da atividade econômica.
Esse contexto abateu de forma concentrada as receitas estaduais mais importantes – ICMS e FPE – tendo em vista que ambas são lastreadas na atividade econômica, estadual e nacional, com perdas bilionárias já acumuladas na arrecadação de ambos.
Mais um ano de grande esforço para garantia do equilíbrio fiscal.
No caso do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que representa cerca de 45% da receita estadual, houve uma redução de 7% no primeiro semestre de 2020, toda concentrada no segundo trimestre, quando os efeitos econômicos da pandemia começaram a surtir efeito (a arrecadação do primeiro trimestre anotou crescimento positivo de 12% em relação a 2019). Para o segundo semestre, conta-se com a volta gradual da atividade econômica, sendo esperado um crescimento negativo na arrecadação ICMS de 8,5% ao final de 2020.
A segunda maior fonte de receita – o FPE (Fundo de Participação dos Estados) - tem tido um comportamento também de redução no primeiro semestre, atingindo um crescimento negativo de 6,7% no período, também pelo impacto da grande queda no segundo trimestre. A expectativa para o fechamento de 2020 é de melhoria desse patamar. No caso do FPE, lembremos também do apoio concedido pela MPV 938/2020, que destinou R$ 16 bilhões para os Estados a título de compensação de perdas nesse repasse constitucional, o que abrandou o impacto negativo da pandemia.
Lembremos, por fim, que o atual exercício foi iniciado sobre um resultado orçamentário do exercício anterior positivo, de R$ 349 milhões, fruto de um esforço de equilíbrio fiscal combinado em diversas áreas, tanto para o aumento das receitas como para a redução das despesas, reforçando a tendência de aumento do resultado anual já anotada em 2018, e marcando – pela primeira vez na série histórica desde a crise de 2015 – dois anos seguidos de superávit orçamentário.
O difícil ambiente econômico e as incertezas no comportamento das receitas potencializados principalmente pela pandemia COVID-19 exigem que o Estado de Pernambuco continue mantendo seu esforço de equilíbrio fiscal, em diversas frentes: controlando seu patamar de investimentos, contingenciando suas despesas de custeio e mantendo uma política austera de gastos com pessoal.
Nesse sentido, lembramos a rotina constante de contingenciamentos orçamentários e financeiros realizados desde 2015 e aprimorados ao longo dos exercícios desde então, que têm limitado o crescimento das despesas discricionárias do Poder Executivo com uma abordagem não-linear, focando na manutenção da qualidade dos serviços prestados à população, através da negociação de estratégias de redução de gastos com cada órgão.
As despesas de custeio do Poder Executivo, fruto dessa rotina, obtiveram um crescimento de apenas 4,5% no acumulado de quatro anos (2015-2018), período que registrou uma inflação acumulada (IPCA) de pouco mais de 25%. Partindo dessa base reduzida, em 2019 o custeio reestabeleceu um crescimento de 7,1%, concentrado nas três principais secretarias finalísticas e suas redes de atendimento: Saúde, Educação e Defesa Social. Em 2020, o crescimento das despesas de custeio no primeiro semestre está atingindo a marca de 21%, o maior na série recente, sendo esperada pequena redução nesse crescimento no segundo semestre. Parte desse crescimento já era esperada, pelo início do “Programa Nota Fiscal Solidária”, também denominado “Programa de Transferência de Renda a Famílias”, mas a parte mais relevante, não: tratam-se das despesas de enfrentamento à pandemia do COVID-19.
As despesas de Pessoal do Poder Executivo tiveram em 2019 um crescimento equivalente ao já anotado em 2018: 7,1%. Já em 2020, o primeiro semestre fechou com um crescimento menor, de cerca de 4,3%, sendo esperado o fechamento do exercício em patamar próximo.
Os investimentos, cujo patamar tem se mantido desde 2015 entre 4% e 5% da receita total (inferior aos 11% anotados em 2014), sofreu redução em 2019, atingindo quase 3% da receita, tendo em vista, dentre outros aspectos, a conclusão de operações de crédito firmadas em anos anteriores. A dificuldade na obtenção de fontes de financiamento dependentes da União permanece durante todo o período. Tal cenário de restrição de investimentos e de receitas financeiras, em 2019, possibilitou a obtenção de um resultado primário (indicador utilizado para controle da trajetória do endividamento) de R$ 1.016 milhões, ampliando o resultado obtido em 2018. Para 2020, espera-se um resultado primário positivo menor, ou até mesmo um equilíbrio nas contas primárias, tendo em vista a sensível redução das receitas primárias e aumento nas despesas decorrentes da crise sanitária. Em 2020, o patamar de investimentos vem se mantendo no primeiro semestre, sendo sensível, contudo, a migração do esforço de execução para a área da Saúde, que está representando 26% do total investido. Espera-se, até o final do exercício, a manutenção do atual patamar.
A busca do equilíbrio não tem impedido o governo de realizar entregas importantes à sociedade, sendo destacadas, nesse primeiro semestre, as ações de enfrentamento ao COVID-19, que permitiram uma reestruturação da rede de atendimento com ampliação da quantidade de leitos e aquisição de equipamentos, a implantação de hospitais de campanha, além da ampliação do quadro de pessoal especializado e diversas outras ações complementares nas áreas de saúde e assistência social.
PREVISÕES PARA OS EXERCÍCIOS DE 2021, 2022 E 2023
Para o exercício de referência desta LDO e os dois posteriores, espera-se a retomada pós-pandemia do gradual crescimento econômico nacional que vinha sendo anotado até o início de 2020.
O retorno ao crescimento econômico gradual é condição necessária para o equilíbrio fiscal, não só estadual como federal, e foi adotado como premissa nas Metas Fiscais desta Lei. Dessa forma, prevemos para Pernambuco um resultado primário positivo em 2021, da ordem de 1,8% das Receitas Primárias estimadas para o ano. Tal resultado considera a continuidade nas restrições a obtenção de novas operações de crédito, e, consequentemente, uma manutenção no seu nível de investimentos.
Para a Receita Total foi estimado um crescimento aproximado, em 2021, de 7,1% (5,3% se isolarmos somente as fontes próprias e de receitas diretamente arrecadadas pelos poderes e órgãos), patamar bem acima da atual expectativa de crescimento de 2020 frente à 2019, de cerca de 1,4%, o menor crescimento da série recente. O cenário adotado conta, portanto, com a mitigação da maior parte dos efeitos da crise sanitária nas receitas orçamentárias do Estado até o final de 2020.
Para 2022 e 2023, estão previstos crescimentos das receitas totais de 4,5% e 4,9%, respectivamente, com as fontes próprias crescendo a pouco mais de 5% ao ano e com pequena redução das receitas de convênios e operações de crédito (tendo em vista o gradual encerramento dos convênios e operações de crédito já em andamento sem a reposição proporcional de novos convênios e operações). Esse comportamento exigirá dos diversos Poderes do Estado a preservação das políticas de Controle e Contingenciamento de Gastos, que deverão ser mantidas e aprimoradas nos próximos exercícios.
[1] Banco Central do Brasil; Focus – Relatório de mercado; 17 de julho de 2020.
[2] Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle e Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira; Nota Técnica Conjunta nº1/2020 - Subsídios à apreciação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; 29 de junho de 2020.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 1 - METAS ANUAIS
ANO 2021
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art.4º, § 1º) Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
|
2021 |
2022 |
2023 |
|||||||||||
VALOR |
VALOR |
% PIB |
%RCL |
VALOR |
VALOR |
% PIB |
%RCL |
VALOR |
VALOR |
% PIB |
%RCL |
|
||
Corrente (a) |
Constante* |
(a/PIB)x100 |
(a/RCL)x100 |
Corrente (b) |
Constante* |
(b/PIB)x100 |
(b/RCL)x100 |
Corrente (a) |
Constante* |
(c/PIB)x100 |
(c/RCL)x100 |
|
||
Receita Total |
40.737.672.300,00 |
39.551.138.155,34 |
0,577 |
151,472 |
42.589.022.100,00 |
39.950.304.488,53 |
0,588 |
151,935 |
44.672.531.700,00 |
40.585.689.721,73 |
0,602 |
152,075 |
|
|
Receitas Primárias (I) |
33.260.011.400,00 |
32.291.273.203,88 |
0,471 |
123,668 |
34.824.394.600,00 |
32.666.755.405,47 |
0,481 |
124,235 |
36.566.384.100,00 |
33.221.128.573,92 |
0,493 |
124,480 |
|
|
Receitas Primárias Correntes |
32.911.076.400,00 |
31.952.501.359,22 |
0,466 |
122,371 |
34.485.817.300,00 |
32.349.155.574,32 |
0,476 |
123,027 |
36.220.834.100,00 |
32.907.191.025,50 |
0,488 |
123,304 |
|
|
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
20.002.232.100,00 |
19.419.642.815,53 |
0,283 |
74,373 |
21.085.231.400,00 |
19.778.839.078,84 |
0,291 |
75,221 |
22.277.752.800,00 |
20.239.684.845,04 |
0,300 |
75,838 |
|
|
Contribuições |
1.893.143.700,00 |
1.838.003.592,23 |
0,027 |
7,039 |
1.968.023.100,00 |
1.846.088.926,41 |
0,027 |
7,021 |
2.042.585.200,00 |
1.855.720.417,06 |
0,028 |
6,953 |
|
|
Transferências Correntes |
10.036.686.100,00 |
9.744.355.436,89 |
0,142 |
37,319 |
10.426.131.600,00 |
9.780.152.525,68 |
0,144 |
37,195 |
10.858.253.400,00 |
9.864.892.063,24 |
0,146 |
36,964 |
|
|
Demais Receitas Primárias Correntes |
979.014.500,00 |
950.499.514,56 |
0,014 |
3,640 |
1.006.431.200,00 |
944.075.043,38 |
0,014 |
3,590 |
1.042.242.700,00 |
946.893.700,16 |
0,014 |
3,548 |
|
|
Receitas Primárias de Capital |
348.935.000,00 |
338.771.844,66 |
0,005 |
1,297 |
338.577.300,00 |
317.599.831,15 |
0,005 |
1,208 |
345.550.000,00 |
313.937.548,41 |
0,005 |
1,176 |
|
|
Despesa Total |
39.537.672.300,00 |
38.386.089.611,65 |
0,560 |
147,010 |
41.713.022.100,00 |
39.128.579.428,73 |
0,576 |
148,810 |
43.910.411.700,00 |
39.893.291.850,51 |
0,592 |
149,481 |
|
|
Despesas Primárias (II) |
32.646.703.400,00 |
31.695.828.543,69 |
0,462 |
121,388 |
34.079.237.600,00 |
31.967.766.615,07 |
0,471 |
121,577 |
35.702.308.300,00 |
32.436.102.272,96 |
0,481 |
121,539 |
|
|
Despesas Primárias Correntes |
8.750.527.200,00 |
8.495.657.475,73 |
0,124 |
32,536 |
9.011.787.100,00 |
8.453.437.549,83 |
0,124 |
32,149 |
9.361.606.700,00 |
8.505.165.262,95 |
0,126 |
31,869 |
|
|
Pessoal e Encargos Sociais |
17.132.957.700,00 |
16.633.939.514,56 |
0,243 |
63,704 |
17.955.347.500,00 |
16.842.875.568,69 |
0,248 |
64,055 |
18.971.279.500,00 |
17.235.702.435,26 |
0,256 |
64,582 |
|
|
Outras Despesas Correntes |
5.295.230.700,00 |
5.141.000.679,61 |
0,075 |
19,689 |
5.601.771.700,00 |
5.254.698.841,52 |
0,077 |
19,984 |
5.905.121.900,00 |
5.364.895.072,70 |
0,080 |
20,102 |
|
|
Despesas Primárias de Capital |
1.467.987.800,00 |
1.425.230.873,79 |
0,021 |
5,458 |
1.510.331.300,00 |
1.416.754.655,03 |
0,021 |
5,388 |
1.464.300.200,00 |
1.330.339.502,04 |
0,020 |
4,985 |
|
|
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias |
1.200.000.000,00 |
1.165.048.543,69 |
0,017 |
4,462 |
876.000.000,00 |
821.725.059,80 |
0,012 |
3,125 |
762.120.000,00 |
692.397.871,21 |
0,010 |
2,594 |
|
|
Resultado Primário (III) = (I – II) |
613.308.000,00 |
595.444.660,19 |
0,009 |
2,280 |
745.157.000,00 |
698.988.790,39 |
0,010 |
2,658 |
864.075.800,00 |
785.026.300,96 |
0,012 |
2,942 |
|
|
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) |
222.087.000,00 |
215.618.446,60 |
0,003 |
0,826 |
160.565.400,00 |
150.617.138,03 |
0,002 |
0,573 |
165.393.700,00 |
150.262.748,38 |
0,002 |
0,563 |
|
|
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) |
774.567.500,00 |
752.007.281,55 |
0,011 |
2,880 |
801.201.400,00 |
751.560.808,59 |
0,011 |
2,858 |
828.768.500,00 |
752.949.069,87 |
0,011 |
2,821 |
|
|
Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) |
60.827.500,00 |
59.055.825,24 |
0,001 |
0,226 |
104.521.000,00 |
98.045.119,83 |
0,001 |
0,373 |
200.701.000,00 |
182.339.979,47 |
0,003 |
0,683 |
|
|
Dívida Pública Consolidada |
17.230.167.900,00 |
16.728.318.349,51 |
0,244 |
64,066 |
15.546.106.500,00 |
14.582.905.586,04 |
0,215 |
55,460 |
15.170.034.500,00 |
13.782.212.242,18 |
0,204 |
51,642 |
|
|
Dívida Consolidada Líquida |
16.002.421.700,00 |
15.536.331.747,57 |
0,227 |
59,501 |
14.931.877.300,00 |
14.006.732.611,04 |
0,206 |
53,269 |
14.249.046.800,00 |
12.945.480.595,07 |
0,192 |
48,507 |
|
|
Rec. Primárias Advindas de PPP (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
|
0,00 |
0,000 |
0,000 |
|
0,00 |
0,000 |
0,000 |
|
|
Desp. Primárias Advindas por PPP(V) |
22.741.214,68 |
22.078.849,20 |
0,000 |
0,085 |
21.585.722,87 |
20.248.321,25 |
0,000 |
0,077 |
20.220.715,08 |
18.370.834,09 |
0,000 |
0,069 |
|
|
Impacto do saldo das PPP (VI)=(IV-V) |
-22.741.214,68 |
-22.078.849,20 |
0,000 |
-0,085 |
-21.585.722,87 |
-20.248.321,25 |
0,000 |
-0,077 |
-20.220.715,08 |
-18.370.834,09 |
0,000 |
-0,069 |
|
|
FONTES: Gerência de Orçamento do Estado - GOE/SEPLAG; Secretaria Executiva de Projetos Especiais/SAD; Secretaria da Fazenda/Gerência de Acompanhamento da Dívida
Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN nº 375, de 8 de julho de 2020. Receita Total = Soma das Receitas Primárias e Financeiras Receitas Primárias (I) = Receita Total - (Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito + Operações de Crédito + Amortização de Empréstimos Concedidos + Receitas de Alienação de Investimentos temporários e permanentes + Outras receitas não primárias) Despesa Total = Soma das Despesas Primárias e Financeiras Despesas Primárias (II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado + Aquisição de Título de Crédito + Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido) Resultado Primário = (I - II) Resultado Nominal (Acima da Linha ) = Resultado primário acrescido da diferença dos juros ativos e passivos. (*) - Valores a preços de junho de 2020, com base n o IPCA, do IBGE, e estimativas da inflação oriundas do Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 17.07.2020. (**) - As despesas primárias poderão ser deduzidas no valor correspondente à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme art 4º, desta Lei e Decreto nº 33.714/2009, projetada em R$ 115.954.100,00 para 2021, R$ 136.685.400,00 para 2022 e em R$ 136.323.900,00 para 2023. Nota: As estimativas do PIB nacional com base na estimativa de crescimento constante no Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 17.07.2020. |
|
|
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ANO 2021
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art.4º, § 2º, inciso I) Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas em 2019 (a) |
Particip.(%) PIB Nacional* |
Particip. (%) RCL |
Metas realizadas em 2019 (b) |
Particip.(%) PIB Nacional* |
Particip. (%) RCL |
Variação |
|
Valor (c )= (b-a) |
% (c/a) x 100 |
|||||||
Receita Total |
37.259.326.300,00 |
0,513 |
147,036 |
37.528.726.465,12 |
0,517 |
148,099 |
269.400.165,12 |
0,723 |
Receitas Primárias (I) |
35.755.214.000,00 |
0,493 |
141,100 |
31.643.292.203,12 |
0,436 |
124,873 |
-4.111.921.796,88 |
-11,500 |
Despesa Total |
37.259.326.300,00 |
0,513 |
147,036 |
37.179.997.587,88 |
0,512 |
146,723 |
-79.328.712,12 |
-0,213 |
Despesas Primárias(II) |
35.857.238.400,00 |
0,494 |
141,503 |
30.627.765.057,27 |
0,422 |
120,866 |
-5.229.473.342,73 |
-14,584 |
Resultado Primário (I-II) |
-102.024.400,00 |
- 0,001 |
-0,403 |
1.015.527.145,85 |
0,014 |
4,008 |
913.502.745,85 |
-895,377 |
Resultado Nominal |
-700.234.690,00 |
- 0,010 |
-2,763 |
342.461.525,80 |
0,005 |
1,351 |
-357.773.164,20 |
51,093 |
Dívida Pública Consolidada |
15.884.757.150,00 |
0,219 |
62,686 |
15.713.771.662,62 |
0,217 |
62,011 |
-170.985.487,38 |
-1,076 |
Dívida Consolidada Líquida |
14.103.404.860,00 |
0,194 |
55,656 |
13.257.592.921,29 |
0,183 |
52,318 |
-845.811.938,71 |
-5,997 |
FONTES: Gerência de Orçamento do Estado - LDO e Balanço Geral do Estado 2019
Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN nº 375, de 8 de julho de 2020. |
|
|
|
|
|||
Receita Total = Soma das Receitas Primárias e Financeiras |
|
|
|||||
Receitas Primárias (I) = Receita Total - (Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito + Operações de Crédito + Amortização de Empréstimos |
|
|
|||||
Concedidos + Receitas de Alienação de Investimentos temporários e permanentes + Outras receitas não primárias) |
|
|
|||||
Despesa Total = Soma das Despesas Primárias e Financeiras |
|
|
|||||
Despesas Primárias (II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado + Aquisição de Título de Crédito + Despesas com |
|
|
|||||
Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido) |
|
|
|||||
Resultado Primário = (I - II) |
|
|
|||||
Resultado Nominal (Acima da Linha ) = Resultado primário acrescido da diferença dos juros ativos e passivos. |
|
|
|||||
Nota: O PIB nacional de 2019 foi extraído da Revista indicadores Econômicos do IBGE - R$ 7.256.925.591.839,59 |
|
|
|||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANO 2021
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) Em R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
|||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2018 |
2019 |
Part. (%) |
2020 |
Part. (%) |
2021 |
Part. (%) |
2022 |
Part. (%) |
2023 |
Part. (%) |
||
Receita Total |
33.855.205.000,00 |
37.259.326.300,00 |
10,05 |
39.741.310.000,00 |
6,66 |
40.737.672.300,00 |
2,51 |
42.589.022.100,00 |
4,54 |
44.672.531.700,00 |
4,89 |
||
Receitas Primárias (I) |
32.255.666.000,00 |
35.755.214.000,00 |
10,85 |
32.986.411.500,00 |
-7,74 |
33.260.011.400,00 |
0,83 |
34.824.394.600,00 |
4,70 |
36.566.384.100,00 |
5,00 |
||
Despesa Total |
33.855.205.000,00 |
37.259.326.300,00 |
10,05 |
39.741.310.000,00 |
6,66 |
40.737.672.300,00 |
2,51 |
42.589.022.100,00 |
4,54 |
44.672.531.700,00 |
4,89 |
||
Despesas Primárias (II) |
32.417.620.000,00 |
35.857.238.400,00 |
10,61 |
32.283.623.300,00 |
-9,97 |
32.646.703.400,00 |
1,12 |
34.079.237.600,00 |
4,39 |
35.702.308.300,00 |
4,76 |
||
Resultado Primário (I-II) |
-161.954.000,00 |
-102.024.400,00 |
-37,00 |
702.788.200,00 |
-788,84 |
613.308.000,00 |
-12,73 |
745.157.000,00 |
21,50 |
864.075.800,00 |
15,96 |
||
Resultado Nominal |
206.170.200,00 |
-700.234.690,00 |
-439,64 |
279.700.900,00 |
-139,94 |
60.827.500,00 |
-78,25 |
104.521.000,00 |
71,83 |
200.701.000,00 |
92,02 |
||
Dívida Pública Consolidada |
16.015.429.300,00 |
15.884.757.150,00 |
-0,82 |
15.028.177.450,45 |
-5,39 |
17.230.167.900,00 |
14,65 |
15.546.106.500,00 |
-9,77 |
15.170.034.500,00 |
-2,42 |
||
Dívida Consolidada Líquida |
13.601.437.000,00 |
14.103.404.860,00 |
3,69 |
13.042.455.899,30 |
-7,52 |
16.002.421.700,00 |
22,69 |
14.931.877.300,00 |
-6,69 |
14.249.046.800,00 |
-4,57 |
||
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
|||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2018 |
2019 |
Part. (%) |
2020 |
Part. (%) |
2021 |
Part. (%) |
2022 |
Part. (%) |
2023 |
Part. (%) |
||
Receita Total |
35.740.300.759,82 |
38.052.949.950,19 |
6,47 |
39.741.310.000,00 |
4,44 |
39.551.138.155,34 |
-0,48 |
39.950.304.488,53 |
1,01 |
40.585.689.721,73 |
1,59 |
||
Receitas Primárias (I) |
34.051.697.635,51 |
36.516.800.058,20 |
7,24 |
32.986.411.500,00 |
-9,67 |
32.291.273.203,88 |
-2,11 |
32.666.755.405,47 |
1,16 |
33.221.128.573,92 |
1,70 |
||
Despesa Total |
35.740.300.759,82 |
38.052.949.950,19 |
6,47 |
39.741.310.000,00 |
4,44 |
39.551.138.155,34 |
-0,48 |
39.950.304.488,53 |
1,01 |
40.585.689.721,73 |
1,59 |
||
Despesas Primárias (II) |
34.222.669.415,75 |
36.620.997.577,92 |
7,01 |
32.283.623.300,00 |
-11,84 |
31.695.828.543,69 |
-1,82 |
31.967.766.615,07 |
0,86 |
32.436.102.272,96 |
1,47 |
||
Resultado Primário (I-II) |
-170.971.780,24 |
-104.197.519,72 |
-39,06 |
702.788.200,00 |
-774,48 |
595.444.660,19 |
-15,27 |
698.988.790,39 |
17,39 |
785.026.300,96 |
12,31 |
||
Resultado Nominal |
217.649.987,81 |
-715.149.688,90 |
-428,58 |
279.700.900,00 |
-139,11 |
59.055.825,24 |
-78,89 |
98.045.119,83 |
66,02 |
182.339.979,47 |
85,98 |
||
Dívida Pública Consolidada |
16.907.186.353,76 |
16.223.102.477,30 |
-4,05 |
15.028.177.450,45 |
-7,37 |
16.728.318.349,51 |
11,31 |
14.582.905.586,04 |
-12,83 |
13.782.212.242,18 |
-5,49 |
||
Dívida Consolidada Líquida |
14.358.780.256,85 |
14.403.807.383,52 |
0,31 |
13.042.455.899,30 |
-9,45 |
15.536.331.747,57 |
19,12 |
14.006.732.611,04 |
-9,85 |
12.945.480.595,07 |
-7,58 |
||
FONTES: Gerência de Orçamento do Estado LDOSs 2018/2020, previsão SEPOC 2021/2023. Valores Correntes - junho 2020. IPCA do IBGE e estimativas da inflação oriundas do Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 17.07.2020.
Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN nº 375, de 8 de julho de 2020.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANO 2021
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, § 2º. Inciso III) Em R$ 1,00
PATRIMONIO LÍQUIDO |
2019 |
% |
2018 |
% |
2017 |
% |
Patrimônio/Capital |
29.967.414,58 |
-0,06 |
36.357.447,05 |
-0,10 |
29.967.414,58 |
0,600 |
Reservas |
39.170.798,56 |
-0,08 |
33.101.962,19 |
-0,10 |
39.796.937,90 |
0,700 |
Resultado Acumulado |
-48.970.310.700,43 |
100,14 |
-51.144.639.351,70 |
100,20 |
5.246.345.331,66 |
98,700 |
TOTAL |
-48.901.172.487,29 |
100,00 |
-51.075.179.942,46 |
100,00 |
5.316.109.684,14 |
100,000 |
REGIME PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN + FUNAPE) |
||||||
PATRIMONIO LÍQUIDO |
2019 |
% |
2018 |
% |
2017 |
% |
Patrimônio |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Reservas |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Lucros ou Prejuízos Acumulados |
-30.443.668,93 |
100,00 |
-3.354.280,00 |
100,00 |
200.806,40 |
100,00 |
TOTAL |
-30.443.668,93 |
100,00 |
-3.354.280,00 |
100,00 |
200.806,40 |
100,00 |
Fonte:SEFAZ e Balanços dos respectivos exercícios, de cada UG |
|
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Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN nº 375, de 8 de julho de 2020.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ANO 2021
Em R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS |
2019(a) |
2018(B) |
2017 ( C) |
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) |
1.980.763,97 |
12.173.149,05 |
1.967.771,48 |
Alienação de Bens Móveis |
240.833,42 |
55.931,06 |
747.166,49 |
Alienação de Bens Imóveis |
|
12.117.217,99 |
0,00 |
Alienação de Bens Intangíveis |
|
|
|
Rendimentos de Aplicações Financeiras |
1.739.930,55 |
0,00 |
1.220.604,99 |
|
|
|
|
DESPESAS EXECUTADAS |
2019(d) |
2018(e) |
2017(f) |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) |
39.662.867,76 |
3.124.848,57 |
157.186,01 |
DESPESAS DE CAPITAL |
39.662.867,76 |
3.124.848,57 |
157.186,01 |
Investimentos |
500,00 |
888.864,11 |
157.186,01 |
Inversões Financeiras |
3.474.509,21 |
2.235.984,46 |
|
Amortização da Dívida |
36.187.858,55 |
0,00 |
- |
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA |
0,00 |
- |
- |
Regime Geral de Previdência Social |
0,00 |
- |
- |
Regime Próprio de Previdência dos Servidores |
0,00 |
- |
- |
|
|
|
|
SALDO FINANCEIRO |
(g)=((Ia-IId)+IIIh) |
(h)=((Ib-IIe)+IIIi) |
(i)=(Ic-IIf) |
VALOR (III) |
-26.810.225,35 |
10.871.878,44 |
12.015.963,04 |
Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN nº 375, de 8 de julho de 2020. |
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Fonte: Balanços dos respectivos exercícios. |
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Unidade Responsável: SEFAZ-PE |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
ANO 2021
DATA-BASE: DEZEMBRO/2019
LRF, art 4º, § 2º. Inciso IV. Alínea “a”
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(Art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)
AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2021
DATA-BASE: DEZEMBRO/2019
SUMÁRIO
-
- APRESENTAÇÃO
- OBJETIVO
PLANO FINANCEIRO - CIVIS
-
- BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
-
- PREMISSAS ATUARIAIS
- REGIMES ATUARIAIS
- ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS
- PASSIVO ATUARIAL
- RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
- PLANO DE CUSTEIO ANUAL
- PARECER ATUARIAL
- ANEXO I – PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS
- ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF
PLANO FINANCEIRO - MILITARES
-
- BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
-
- PREMISSAS ATUARIAIS
- REGIMES ATUARIAIS
- ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS
- PASSIVO ATUARIAL
- RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
- PLANO DE CUSTEIO ANUAL
- PARECER ATUARIAL
- ANEXO I – PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS
- ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF
- APRESENTAÇÃO
Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, assim como dos benefícios de inatividade e pensão dos militares, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro de 2021, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O ordenamento jurídico que disciplina os Regimes Próprios de Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consubstanciado nas Emendas Constitucionais nºs 20, de 15/12/98, 41, de 19/12/2003, 47, de 05/07/2005, 70, de 29/03/2012, 88, de 07/05/2015, e 103, de 12/11/2019, nas Leis Federais nºs 10.887, de 18/06/2004, e 9.717, de 27/11/98, e demais normativos da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, instituiu um conjunto de ações de cunho financeiro, econômico e atuarial a serem observadas pelos entes federativos.
A exigência de realização de estudo atuarial com o objetivo de monitorar o equilíbrio econômico-financeiro presente e futuro dos respectivos regimes próprios visa assegurar a necessária solvência para o cumprimento das obrigações previdenciárias que lhes são pertinentes.
O estudo atuarial, conforme estabelecido na Lei Federal nº 9.717/1998, deve ser efetuado em cada exercício, de forma a serem mensuradas as variações nas hipóteses atuariais, nos dados financeiros e cadastrais ocorridas no período. Dessa forma, esta reavaliação atuarial contempla a atualização da análise das obrigações e dos direitos futuros concernentes ao RPPS, cabendo o estudo da sua dimensão e do seu comportamento ao longo do período de 75 anos estimados pela legislação para sua permanência.
Como alternativa ao plano de equacionamento do déficit atuarial, apresentamos neste documento os resultados da reavaliação atuarial, com posição em 31/12/2019, relativos aos servidores civis e aos militares do Plano Financeiro.
Conforme a Lei Complementar nº 423, de 24 de dezembro de 2019, o Estado definiu a segregação de massas, estabelecendo que o início da vigência do fundo previdenciário (Funaprev) ocorrerá a partir de 01/04/2020.
- OBJETIVO
O estudo prospectivo das obrigações do RPPS tem por objetivo mensurar o grau de solvência econômico-financeira necessário para manter os benefícios de natureza previdenciária devidos aos servidores públicos efetivos e respectivos dependentes, qualificados na forma da Lei Estadual que instituiu e regulamentou o regime de previdência social dos servidores públicos.
Como resultados do estudo atuarial, serão quantificados para o RPPS:
- O custo previdenciário de todos os benefícios oferecidos em seu regulamento;
- As reservas necessárias ao pagamento dos benefícios previdenciários estruturados em regime financeiro de capitalização;
- As alíquotas de contribuição que equilibram financeira e economicamente o modelo previdenciário;
- As projeções atuariais de receitas e de despesas com o pagamento de benefícios e despesas administrativas do RPPS para o período de 75 anos;
- Os quantitativos esperados para os grupos de ativos, inativos e pensionistas para o período de 75 anos.
Levando-se em conta a elaboração de projeções para o período de 75 anos, cumpre-nos destacar que este estudo atuarial foi realizado dentro da visão prospectiva de ocorrência dos fatos, consistindo, então, em uma análise de inferência do que se estima ser observado ao longo deste período, razão pela qual os resultados devem ser interpretados dentro desta ótica. Eventuais desvios entre o comportamento esperado e a verdadeira ocorrência dos fatos relevantes aqui estimados poderão ocorrer, dada a natureza probabilística dos eventos tratados na avaliação atuarial, o que reforça a necessidade de revisões anuais, conforme prevê a Lei Federal nº 9.717/1998 ao exigir a reavaliação atuarial em cada balanço.
PLANO FINANCEIRO - CIVIS |
- BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
Os benefícios assegurados pelo RPPS são:
- Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
- Aposentadoria compulsória;
- Aposentadoria por invalidez;
- Pensão por morte.
As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12, 88/15 e 103/19, bem como na legislação estadual que regulamenta o RPPS.
- PREMISSAS ATUARIAIS
As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações previdenciárias do RPPS.
As hipóteses atuariais empregadas neste estudo foram definidas em conformidade com o disposto na Portaria nº 464/18:
- Taxa anual de juros real a ser utilizada na determinação dos valores presentes atuariais das obrigações e receitas futuras do regime próprio, bem como nas projeções de ganhos financeiros futuros do patrimônio do regime próprio: 5,88% a.a.;
- Tábuas biométricas que serão aplicadas para refletir a expectativa de ocorrência de eventos de mortalidade, sobrevivência e entrada em invalidez:
- Sobrevivência de válidos: IBGE-2018-unissex;
- Mortalidade de válidos: IBGE-2018-unissex;
- Sobrevivência de inválidos: IBGE-2018-unissex;
- Mortalidade de inválidos: IBGE-2018-unissex;
- Entrada em Invalidez: Álvaro Vindas;
- Hipótese de família-padrão para o pagamento de pensão: considerou-se os dados reais de cada dependente informados no cadastro. Para os servidores que não possuem dados de dependentes no cadastro, usou-se a hipótese de que cada servidor, ativo ou aposentado, possui um grupo familiar constituído de um cônjuge 3 anos mais novo (para servidores do sexo masculino) ou mais velho (para servidores do sexo feminino) e de dois filhos válidos, sendo um do sexo masculino com diferença de 22 anos de idade para a mãe e outro do sexo feminino com diferença de idade de 24 anos para a mãe;
- Crescimento Salarial por Mérito: 1% ao ano;
- Crescimento Salarial por Produtividade: não há;
- Crescimento Real dos Benefícios: sem crescimento anual;
- Fator de Capacidade Salarial: 100%;
- Fator de Capacidade de Benefícios: 100%;
- Indexador do sistema previdencial: IPCA;
- Rotatividade (turn-over):0% ao ano;
- Reposição do Contingente de Servidores Ativos: não há reposição de servidores ativos, tendo em vista que se trata de um plano financeiro e que a Portaria MF nº 464/18 não prevê a adoção de tal premissa para esse tipo de plano;
- Idade de início da fase de contribuição ao regime previdenciário, para efeito de cálculo do tempo passado de cada servidor e da compensação previdenciária: 25 anos;
- Custo Administrativo: custeada diretamente pelo tesouro estadual;
- Cálculo da data de entrada em aposentadoria programada: para os servidores que não possuem direito a aposentadoria especial foi utilizada a idade de aposentadoria como: a idade média entre a idade de aposentadoria com proventos integrais e a idade de aposentadoria com proventos proporcionais, nos casos em que o servidor adquirir o direito de aposentadoria integral com uma idade menor que 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. Para os professores, além das regras normais de elegibilidade, adotou-se as idades mínimas de 57,5 anos para homens e 52,5 anos para mulheres, de forma a ajustar a idade de aposentadoria desse grupo de segurados às efetivas idades de aposentadoria que vêm sendo registradas pelo ente público.
- REGIMES ATUARIAIS
O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios.
O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período.
- ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS
Um resumo das características dos segurados está apresentado a seguir.
TOTAL DE BENEFICIÁRIOS - 31/12/2019 |
|
|||||||||||||
Situação da População Coberta |
Quantidade |
Remuneração Média |
Idade Média |
Idade Média Projetada p/ Apo. Programada |
Idade Média de Admissão |
Valor da Folha Mensal |
||||||||
Sexo |
Sexo |
Sexo |
Sexo |
Sexo |
Sexo |
Sexo |
Sexo |
Sexo |
Sexo |
Sexo |
Sexo |
Total |
||
Ativos (Total) |
47.443 |
31.721 |
4.702,57 |
6.931,75 |
48,43 |
48,27 |
58,28 |
61,44 |
30,69 |
30,61 |
223.103.901,78 |
219.882.106,96 |
442.986.008,74 |
|
Ativos (Magistério) |
14.254 |
8.369 |
4.246,17 |
4.153,46 |
48,11 |
46,96 |
54,5 |
58,2 |
30,67 |
32,72 |
60.524.944,02 |
34.760.335,39 |
95.285.279,41 |
|
Ativos (Não-Magistério) |
33.189 |
23.352 |
4.898,58 |
7.927,45 |
48,57 |
48,73 |
59,9 |
62,6 |
30,69 |
29,85 |
162.578.957,76 |
185.121.771,57 |
347.700.729,33 |
|
Aposentados (Total) |
45.343 |
13.899 |
3.757,89 |
7.409,34 |
69,58 |
70,82 |
- |
- |
25 |
25 |
170.394.097,70 |
102.982.398,59 |
273.376.496,29 |
|
Aposentados (Magistério) |
27.566 |
2.711 |
3.603,91 |
3.893,33 |
68,98 |
69,03 |
- |
- |
25 |
25 |
99.345.502,47 |
10.554.811,44 |
109.900.313,91 |
|
Aposentados (Não-Magistério) |
17.777 |
11.188 |
3.996,66 |
8.261,31 |
70,5 |
71,26 |
- |
- |
25 |
25 |
71.048.595,23 |
92.427.587,15 |
163.476.182,38 |
|
Aposentados por Tempo de Cont. |
13.945 |
8.740 |
4.265,14 |
8.549,96 |
69,59 |
70,19 |
- |
- |
25 |
25 |
59.477.312,72 |
74.726.674,75 |
134.203.987,47 |
|
Aposentados por Idade |
2.388 |
1.373 |
3.205,88 |
8.112,02 |
74,37 |
77,35 |
- |
- |
25 |
25 |
7.655.639,00 |
11.137.801,91 |
18.793.440,91 |
|
Aposentados por Compulsória |
782 |
456 |
2.133,06 |
4.519,41 |
80,36 |
79,89 |
- |
- |
25 |
25 |
1.668.054,20 |
2.060.850,98 |
3.728.905,18 |
|
Aposentados por Invalidez |
672 |
635 |
3.398,80 |
7.225,89 |
64,02 |
66,62 |
- |
- |
25 |
25 |
2.283.996,73 |
4.588.442,64 |
6.872.439,37 |
|
Aposentados por Especial |
27.556 |
2.695 |
3.603,90 |
3.884,46 |
68,98 |
69,01 |
- |
- |
25 |
25 |
99.309.095,05 |
10.468.628,31 |
109.777.723,36 |
|
Pensionistas (Total) |
12.534 |
3.550 |
5.126,66 |
2.933,95 |
70,48 |
64,57 |
- |
- |
- |
- |
64.257.537,40 |
10.415.521,90 |
74.673.059,30 |
|
Pensionistas (Vitalícios) |
12.276 |
3.296 |
5.180,58 |
2.977,36 |
71,62 |
68,31 |
- |
- |
- |
- |
63.596.800,41 |
9.813.384,42 |
73.410.184,83 |
|
Pensionistas (Temporários) |
258 |
254 |
2.561,00 |
2.370,62 |
16,15 |
15,93 |
- |
- |
- |
- |
660.736,99 |
602.137,48 |
1.262.874,47 |
|
- PASSIVO ATUARIAL
O Quadro seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo, elegibilidades e nas alíquotas previstas na Lei Complementar nº 423/2019, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS.
O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:
- 13,50% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;
- 13,50% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS;
- 27,00% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de contribuição normal.
- A partir de 01/08/2020 as alíquotas passarão a ser de 14% para os segurados e de 28% para o Estado.
BALANÇO ATUARIAL – GERAÇÃO ATUAL
GERAÇÃO ATUAL |
VALOR ATUAL |
RESERVAS MATEMÁTICAS TOTAIS (A + B) |
65.248.656.143,06 |
RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (A) = (A.2 + A.3 – A.1 - A.4) |
17.009.964.680,77 |
Total do Valor Presente das Contribuições Futuras (A.1) |
19.367.551.526,11 |
Valor Presente das Contribuições sobre Salários |
17.613.691.814,60 |
Valor Presente das Contribuições sobre Benefícios |
1.753.859.711,51 |
Total do Valor Presente dos Benefícios Futuros (A.2) |
41.671.134.459,49 |
Valor Presente das Aposentadorias |
35.881.143.929,83 |
Valor Presente das Pensões |
5.789.990.529,66 |
Valor Presente das Despesas Administrativas (A.3) |
0 |
Valor Presente da Compensação Financeira a Receber (A.4) |
5.293.618.252,61 |
|
|
RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (B) = (B.1 - B.2) |
48.238.691.462,29 |
Total do Valor Presente Líquido dos Benefícios Concedidos (Atuais Aposentados e Pensionistas) (B.1) |
48.238.691.462,29 |
Valor Presente dos Benefícios de Aposentadoria |
31.589.432.090,51 |
Valor Presente dos Benefícios de Pensão |
18.486.513.002,66 |
Valor Presente das Contribuições sobre Benefícios (-) |
1.837.253.630,88 |
Valor Presente da Compensação Financeira a Receber (B.2) |
0 |
|
|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO (C) |
0 |
|
|
DÉFICIT ATUARIAL (C - A - B) |
-65.248.656.143,06 |
O Valor Presente dos Benefícios Futuros representa o somatório dos benefícios futuros prometidos aos servidores e seus dependentes, quer estejam adquiridos ou não, fundados ou não. Refere-se, pois, ao montante de recursos que deve estar reunido numa determinada data para assegurar o pagamento de todos os benefícios prometidos a esses segurados no futuro sem que haja a necessidade de qualquer outra contribuição adicional ao plano.
O Valor Presente das Contribuições Futuras, por sua vez, representa o somatório das contribuições futuras, a serem pagas pelos segurados e pelo ente público, devendo ser suficiente para amortizar o correspondente ao Valor Presente dos Benefícios Futuros desses indivíduos, considerando o período de atividade do servidor e o patrimônio líquido existente na data da avaliação atuarial. Nos valores presentes das contribuições futuras estão inseridas, ainda, as contribuições que serão arrecadadas dos aposentados e pensionistas, pois segundo as novas determinações da Emenda Constitucional nº 41, esses grupos deverão pagar contribuições sobre a parcela dos benefícios que exceder ao teto do RGPS.
A reserva matemática ou passivo atuarial representa a obrigação do fundo de previdência para com os seus segurados e dependentes até a extinção da massa. Em outras palavras, a reserva matemática é o montante que já deveria estar constituído no regime de previdência se todas as hipóteses e premissas da avaliação atuarial tivessem sido confirmadas na prática e se as contribuições normais e suplementares tivessem sido corretamente aportadas. O confronto entre a reserva matemática e o valor do ativo líquido do plano resultará na situação atuarial do regime de previdência, que poderá ser superavitária, deficitária ou nula.
Os resultados foram agrupados em Benefícios a Conceder e Benefícios Concedidos, sendo que o primeiro grupo representa os direitos e obrigações do regime de previdência para com os indivíduos que ainda não estão em gozo de benefícios, compostos pelos atuais servidores ativos e seus dependentes, bem como pelos futuros servidores ativos. O grupo dos benefícios concedidos se refere aos atuais aposentados e pensionistas, que já estão em gozo de benefícios.
Não existe patrimônio no plano de benefícios na data desta reavaliação atuarial.
Observa-se, como resultado da reavaliação atuarial, que o Plano Financeiro apresenta um déficit atuarial, relativo aos servidores civis, de R$ 65.248.656.143,06, considerando-se as premissas utilizadas, as regras das Emendas Constitucionais nºs 41/03, 47/05, 70/12, 88/15 e 103/19 e as alíquotas de contribuições mencionadas anteriormente, o qual será amortizado mediante aportes financeiros futuros de responsabilidade do ente público.
- RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.
A análise dos quadros de projeções atuariais revela que a partir de 2020 o montante anual das despesas com benefícios do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.
- PLANO DE CUSTEIO ANUAL
Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual.
Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência.
- 1 - CUSTOS DOS BENEFÍCIOS
BENEFÍCIO |
CUSTEIO DE EQUILÍBRIO (EM %) |
Aposentadoria programada |
33,43% |
Aposentadoria por invalidez |
1,43% |
Pensões |
5,64% |
Despesas Administrativas (*) |
- |
Custo Total |
40,50% |
(*) Custeadas pelo tesouro.
- 2 - PLANO DE CUSTEIO PROPOSTO PARA 2020
CONTRIBUINTE |
ALÍQUOTA (%) |
Ente público (contribuição normal sobre salários) |
27,00% até 31/07/2020 e 28,00% a partir de 01/08/2020 |
Servidor ativo |
13,50% até 31/07/2020 e 14,00% a partir de 01/08/2020 |
Servidor inativo (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS) |
13,50% até 31/07/2020 e 14,00% a partir de 01/08/2020 |
Pensionista (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS) |
13,50% até 31/07/2020 e 14,00% a partir de 01/08/2020 |
- PARECER ATUARIAL
A reavaliação atuarial do RPPS revelou a existência de um déficit atuarial, em relação aos servidores civis, evidenciando a insuficiência do custeio atual em relação às obrigações previdenciárias assumidas pelo referido plano, registrando-se uma insuficiência atuarial de R$ 65.248.656.143,06, cujo valor equivale às reservas matemáticas, tendo em vista que não existe patrimônio no referido plano.
Observou-se uma forte redução do déficit atuarial em relação ao exercício anterior, decorrente da alteração na hipótese de taxa de juros, a qual, conforme apregoa a Portaria MF nº 464/18, foi estabelecida em função da duração do passivo do plano, avaliada em 24,43 anos e da taxa referência divulgada na Portaria SPrev nº 17, de 20 de maio de 2019.
Conforme determina a Portaria MF nº 464/18, informamos que o montante do déficit atuarial, com a taxa de juros de zero por cento, é de R$ 209.357.644.143,34.
No desenvolvimento da presente reavaliação foram utilizadas as premissas e hipóteses atuariais relacionadas no relatório de avaliação atuarial, bem como a legislação constitucional, federal e estadual que regulam o funcionamento dos regimes de previdência dos servidores públicos e, em especial, do RPPS do Estado de Pernambuco.
O cadastro utilizado na reavaliação atuarial contém as informações dos servidores ativos com vínculo efetivo, inativos e pensionistas vinculados ao referido plano.
O montante da folha salarial utilizado nas projeções foi de R$ 442.929.564,68.
As hipóteses atuariais estão descritas no Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA, do qual este parecer é integrante, bem como no relatório de avaliação atuarial em poder do órgão gestor do RPPS.
As justificativas técnicas para a utilização das hipóteses atuariais requeridas nas normas de preenchimento do DRAA 2020 estão abaixo apresentadas.
Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a regime previdenciário - Masculino |
25 anos |
Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a regime previdenciário - Feminino |
25 anos |
Justificativa Técnica: A idade foi definida considerando-se as informações fornecidas pelo órgão gestor do RPPS. |
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Não Professores – Masculino |
62,6 anos |
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Não Professores - Feminino |
59,9 anos |
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Professores – Masculino |
58,2 anos |
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Professores - Feminino |
54,5 anos |
As alíquotas praticadas pelo Estado na data desta reavaliação são:
a) 27,00% do Estado, incidente sobre a remuneração dos servidores ativos, a título de contribuição normal. A partir de 01/08/2020 a alíquota será de 28,00%;
b) 13,50% dos servidores ativos. A partir de 01/08/2020 a alíquota será de 14,00%; e
c) 13,50% dos servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS. A partir de 01/08/2020 a alíquota será de 14,00%.
O custo dos benefícios assegurados pelo RPPS é de 40,50% e o custo administrativo é financiado diretamente pelo tesouro estadual. O plano de custeio recomendado para 2020 será composto por contribuições do ente público (27,00%/28,00%), dos servidores ativos com vínculo efetivo (13,50%/14,00%) e dos inativos e pensionistas (13,50%/14,00%), sendo as contribuições deste último grupo incidentes apenas sobre a parcela do benefício que exceder ao teto do RGPS.
Os modelos previdenciários são arranjos concebidos para longo período de maturação e, portanto, requerem planejamento de igual dimensão e ajustes imediatos, tão logo sejam identificados problemas estruturais ou conjunturais que venham a desequilibrar financeira, econômica e atuarialmente o regime. Assim, a manutenção do equilíbrio de um fundo previdenciário requer constante e contínuo monitoramento das obrigações do ente federativo e sua justa fundação.
Neste ponto a Constituição Federal determinou, com a modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98, o alcance e a manutenção do equilíbrio atuarial de todos os regimes previdenciários de entes públicos, sendo ratificada pela regulamentação dos regimes de previdência dos servidores públicos, consoante a Lei Federal n.º 9.717/98.
ANEXO I - CIVIS
PROJEÇÕES ATUARIAIS – QUANTITATIVOS
Ano |
Quantidades |
||||||
Ativos |
Futuros Aposentados |
Futuros Inválidos |
Atuais Aposentados |
Atuais Pensões |
Futuras Pensões |
||
2020 |
63.943 |
14.516 |
228 |
57.408 |
15.109 |
4.409 |
|
2021 |
61.379 |
16.466 |
344 |
55.534 |
14.416 |
6.430 |
|
2022 |
58.794 |
18.406 |
459 |
53.623 |
13.746 |
8.352 |
|
2023 |
56.125 |
20.398 |
571 |
51.678 |
13.079 |
10.184 |
|
2024 |
53.432 |
22.380 |
679 |
49.704 |
12.442 |
11.935 |
|
2025 |
50.581 |
24.483 |
783 |
47.705 |
11.822 |
13.614 |
|
2026 |
47.745 |
26.535 |
882 |
45.686 |
11.220 |
15.226 |
|
2027 |
45.058 |
28.400 |
976 |
43.653 |
10.630 |
16.778 |
|
2028 |
42.196 |
30.399 |
1.062 |
41.612 |
10.054 |
18.277 |
|
2029 |
39.595 |
32.095 |
1.143 |
39.568 |
9.490 |
19.728 |
|
2030 |
36.924 |
33.818 |
1.217 |
37.527 |
8.954 |
21.133 |
|
2031 |
34.600 |
35.148 |
1.287 |
35.496 |
8.439 |
22.494 |
|
2032 |
32.143 |
36.562 |
1.352 |
33.481 |
7.944 |
23.813 |
|
2033 |
29.845 |
37.767 |
1.411 |
31.488 |
7.470 |
25.089 |
|
2034 |
27.651 |
38.815 |
1.466 |
29.523 |
7.015 |
26.322 |
|
2035 |
25.522 |
39.746 |
1.517 |
27.592 |
6.581 |
27.509 |
|
2036 |
23.404 |
40.612 |
1.563 |
25.701 |
6.163 |
28.649 |
|
2037 |
21.369 |
41.341 |
1.604 |
23.856 |
5.768 |
29.737 |
|
2038 |
19.403 |
41.948 |
1.640 |
22.063 |
5.387 |
30.770 |
|
2039 |
17.486 |
42.453 |
1.671 |
20.326 |
5.026 |
31.744 |
|
2040 |
15.519 |
42.956 |
1.695 |
18.651 |
4.682 |
32.652 |
|
2041 |
13.666 |
43.295 |
1.714 |
17.042 |
4.356 |
33.493 |
|
2042 |
11.914 |
43.487 |
1.726 |
15.505 |
4.047 |
34.262 |
|
2043 |
10.260 |
43.536 |
1.732 |
14.042 |
3.754 |
34.949 |
|
2044 |
8.698 |
43.451 |
1.731 |
12.656 |
3.476 |
35.549 |
|
2045 |
7.241 |
43.223 |
1.723 |
11.350 |
3.214 |
36.056 |
|
2046 |
5.894 |
42.851 |
1.709 |
10.126 |
2.966 |
36.465 |
|
2047 |
4.595 |
42.402 |
1.687 |
8.983 |
2.732 |
36.771 |
|
2048 |
3.538 |
41.686 |
1.658 |
7.923 |
2.512 |
36.971 |
|
2049 |
2.642 |
40.790 |
1.624 |
6.946 |
2.305 |
37.062 |
|
2050 |
1.923 |
39.700 |
1.584 |
6.050 |
2.110 |
37.042 |
|
2051 |
1.396 |
38.408 |
1.540 |
5.233 |
1.929 |
36.908 |
|
2052 |
951 |
37.029 |
1.492 |
4.493 |
1.759 |
36.662 |
|
2053 |
622 |
35.534 |
1.440 |
3.828 |
1.601 |
36.304 |
|
2054 |
397 |
33.940 |
1.386 |
3.234 |
1.453 |
35.836 |
|
2055 |
230 |
32.298 |
1.329 |
2.707 |
1.317 |
35.260 |
|
2056 |
128 |
30.606 |
1.271 |
2.244 |
1.190 |
34.582 |
|
2057 |
62 |
28.900 |
1.211 |
1.840 |
1.074 |
33.805 |
|
2058 |
33 |
27.182 |
1.151 |
1.491 |
966 |
32.936 |
|
2059 |
20 |
25.479 |
1.090 |
1.194 |
866 |
31.979 |
|
2060 |
7 |
23.813 |
1.029 |
942 |
774 |
30.942 |
|
2061 |
2 |
22.180 |
968 |
733 |
690 |
29.833 |
|
2062 |
- |
20.589 |
908 |
561 |
613 |
28.659 |
|
2063 |
- |
19.046 |
848 |
423 |
543 |
27.429 |
|
2064 |
- |
17.558 |
790 |
313 |
480 |
26.151 |
|
2065 |
- |
16.127 |
732 |
227 |
423 |
24.835 |
|
2066 |
- |
14.758 |
676 |
162 |
372 |
23.490 |
|
2067 |
- |
13.451 |
621 |
114 |
325 |
22.125 |
|
2068 |
- |
12.209 |
569 |
80 |
284 |
20.747 |
|
2069 |
- |
11.034 |
518 |
55 |
246 |
19.366 |
|
2070 |
- |
9.927 |
470 |
38 |
214 |
17.990 |
|
2071 |
- |
8.887 |
424 |
27 |
185 |
16.627 |
|
2072 |
- |
7.915 |
380 |
20 |
159 |
15.284 |
|
2073 |
- |
7.009 |
339 |
15 |
136 |
13.970 |
|
2074 |
- |
6.170 |
300 |
12 |
117 |
12.691 |
|
2075 |
- |
5.396 |
264 |
10 |
100 |
11.456 |
|
2076 |
- |
4.685 |
231 |
8 |
86 |
10.270 |
|
2077 |
- |
4.037 |
200 |
6 |
73 |
9.140 |
|
2078 |
- |
3.450 |
172 |
5 |
63 |
8.071 |
|
2079 |
- |
2.921 |
146 |
4 |
53 |
7.069 |
|
2080 |
- |
2.449 |
123 |
3 |
45 |
6.138 |
|
2081 |
- |
2.031 |
103 |
2 |
38 |
5.281 |
|
2082 |
- |
1.665 |
84 |
2 |
32 |
4.501 |
|
2083 |
- |
1.349 |
69 |
1 |
26 |
3.799 |
|
2084 |
- |
1.077 |
55 |
1 |
22 |
3.174 |
|
2085 |
- |
848 |
43 |
1 |
18 |
2.625 |
|
2086 |
- |
657 |
34 |
1 |
15 |
2.149 |
|
2087 |
- |
501 |
26 |
0 |
13 |
1.742 |
|
2088 |
- |
375 |
19 |
0 |
10 |
1.397 |
|
2089 |
- |
275 |
14 |
0 |
8 |
1.108 |
|
2090 |
- |
197 |
10 |
0 |
7 |
868 |
|
2091 |
- |
137 |
7 |
0 |
5 |
671 |
|
2092 |
- |
93 |
5 |
0 |
4 |
511 |
|
2093 |
- |
61 |
3 |
0 |
3 |
384 |
|
2094 |
- |
39 |
2 |
0 |
2 |
283 |
|
ANEXO II - CIVIS
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF
ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2020 A 2094 PLANO FINANCEIRO - CIVIS RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00 |
|||||
EXERCÍCIO |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (“d” exercício anterior) + (c) |
|
2020 |
2.194.146.290,33 |
5.302.251.095,35 |
-3.108.104.805,02 |
-3.108.104.805,02 |
|
2021 |
2.140.112.213,53 |
5.337.791.285,04 |
-3.197.679.071,51 |
-3.197.679.071,51 |
|
2022 |
2.081.994.036,38 |
5.383.467.074,62 |
-3.301.473.038,24 |
-3.301.473.038,24 |
|
2023 |
2.019.618.634,04 |
5.433.578.768,07 |
-3.413.960.134,03 |
-3.413.960.134,03 |
|
2024 |
1.955.893.739,70 |
5.482.548.098,58 |
-3.526.654.358,88 |
-3.526.654.358,88 |
|
2025 |
1.888.584.274,82 |
5.532.454.283,43 |
-3.643.870.008,60 |
-3.643.870.008,60 |
|
2026 |
1.813.555.903,67 |
5.598.944.297,24 |
-3.785.388.393,57 |
-3.785.388.393,57 |
|
2027 |
1.742.725.678,07 |
5.650.016.437,71 |
-3.907.290.759,64 |
-3.907.290.759,64 |
|
2028 |
1.668.936.191,77 |
5.697.204.751,15 |
-4.028.268.559,39 |
-4.028.268.559,39 |
|
2029 |
1.594.140.831,18 |
5.746.669.153,19 |
-4.152.528.322,01 |
-4.152.528.322,01 |
|
2030 |
1.518.056.025,99 |
5.791.253.086,81 |
-4.273.197.060,82 |
-4.273.197.060,82 |
|
2031 |
1.448.737.971,73 |
5.820.156.960,89 |
-4.371.418.989,16 |
-4.371.418.989,16 |
|
2032 |
1.373.693.429,69 |
5.853.010.620,23 |
-4.479.317.190,54 |
-4.479.317.190,54 |
|
2033 |
1.303.414.058,73 |
5.867.848.810,45 |
-4.564.434.751,72 |
-4.564.434.751,72 |
|
2034 |
1.233.860.746,81 |
5.876.976.951,51 |
-4.643.116.204,70 |
-4.643.116.204,70 |
|
2035 |
1.164.684.250,81 |
5.879.566.826,63 |
-4.714.882.575,82 |
-4.714.882.575,82 |
|
2036 |
1.091.987.077,51 |
5.881.491.751,76 |
-4.789.504.674,26 |
-4.789.504.674,26 |
|
2037 |
1.021.590.002,49 |
5.873.158.917,27 |
-4.851.568.914,78 |
-4.851.568.914,78 |
|
2038 |
953.832.322,67 |
5.851.567.792,89 |
-4.897.735.470,22 |
-4.897.735.470,22 |
|
2039 |
884.684.991,26 |
5.825.917.546,45 |
-4.941.232.555,19 |
-4.941.232.555,19 |
|
2040 |
814.376.209,01 |
5.797.247.063,69 |
-4.982.870.854,68 |
-4.982.870.854,68 |
|
2041 |
749.900.620,39 |
5.753.653.873,14 |
-5.003.753.252,75 |
-5.003.753.252,75 |
|
2042 |
686.221.883,77 |
5.703.411.013,33 |
-5.017.189.129,56 |
-5.017.189.129,56 |
|
2043 |
623.058.173,95 |
5.648.846.285,95 |
-5.025.788.111,99 |
-5.025.788.111,99 |
|
2044 |
563.032.026,97 |
5.584.807.359,77 |
-5.021.775.332,80 |
-5.021.775.332,80 |
|
2045 |
505.179.361,38 |
5.512.934.689,65 |
-5.007.755.328,28 |
-5.007.755.328,28 |
|
2046 |
449.359.702,63 |
5.434.908.349,51 |
-4.985.548.646,89 |
-4.985.548.646,89 |
|
2047 |
395.253.973,42 |
5.349.808.702,12 |
-4.954.554.728,70 |
-4.954.554.728,70 |
|
2048 |
348.486.869,05 |
5.247.992.761,71 |
-4.899.505.892,66 |
-4.899.505.892,66 |
|
2049 |
307.265.948,61 |
5.132.817.940,83 |
-4.825.551.992,21 |
-4.825.551.992,21 |
|
2050 |
271.780.937,89 |
5.004.268.284,72 |
-4.732.487.346,83 |
-4.732.487.346,83 |
|
2051 |
243.086.944,24 |
4.860.247.747,89 |
-4.617.160.803,65 |
-4.617.160.803,65 |
|
2052 |
216.910.653,82 |
4.709.293.164,90 |
-4.492.382.511,08 |
-4.492.382.511,08 |
|
2053 |
196.551.813,96 |
4.545.995.717,81 |
-4.349.443.903,85 |
-4.349.443.903,85 |
|
2054 |
180.111.280,64 |
4.373.881.430,38 |
-4.193.770.149,74 |
-4.193.770.149,74 |
|
2055 |
165.987.772,53 |
4.196.323.106,77 |
-4.030.335.334,23 |
-4.030.335.334,23 |
|
2056 |
153.509.200,37 |
4.014.978.503,74 |
-3.861.469.303,37 |
-3.861.469.303,37 |
|
2057 |
142.406.237,99 |
3.830.891.754,13 |
-3.688.485.516,14 |
-3.688.485.516,14 |
|
2058 |
132.912.011,42 |
3.644.207.329,30 |
-3.511.295.317,88 |
-3.511.295.317,88 |
|
2059 |
124.274.016,24 |
3.456.856.224,12 |
-3.332.582.207,89 |
-3.332.582.207,89 |
|
2060 |
115.712.412,08 |
3.270.850.396,82 |
-3.155.137.984,74 |
-3.155.137.984,74 |
|
2061 |
107.655.414,40 |
3.085.951.307,29 |
-2.978.295.892,89 |
-2.978.295.892,89 |
|
2062 |
99.996.094,31 |
2.902.932.251,84 |
-2.802.936.157,53 |
-2.802.936.157,53 |
|
2063 |
92.594.533,14 |
2.722.638.511,98 |
-2.630.043.978,85 |
-2.630.043.978,85 |
|
2064 |
85.455.512,46 |
2.545.603.278,06 |
-2.460.147.765,60 |
-2.460.147.765,60 |
|
2065 |
78.595.117,38 |
2.372.297.287,62 |
-2.293.702.170,24 |
-2.293.702.170,24 |
|
2066 |
72.028.494,27 |
2.203.183.463,99 |
-2.131.154.969,73 |
-2.131.154.969,73 |
|
2067 |
65.769.276,46 |
2.038.708.231,77 |
-1.972.938.955,30 |
-1.972.938.955,30 |
|
2068 |
59.826.353,99 |
1.879.278.545,24 |
-1.819.452.191,24 |
-1.819.452.191,24 |
|
2069 |
54.208.222,46 |
1.725.307.480,90 |
-1.671.099.258,45 |
-1.671.099.258,45 |
|
2070 |
48.920.855,73 |
1.577.155.479,97 |
-1.528.234.624,24 |
-1.528.234.624,24 |
|
2071 |
43.964.959,04 |
1.435.111.282,13 |
-1.391.146.323,09 |
-1.391.146.323,09 |
|
2072 |
39.337.049,32 |
1.299.435.743,71 |
-1.260.098.694,39 |
-1.260.098.694,39 |
|
2073 |
35.033.924,81 |
1.170.394.138,39 |
-1.135.360.213,58 |
-1.135.360.213,58 |
|
2074 |
31.049.895,75 |
1.048.221.540,99 |
-1.017.171.645,24 |
-1.017.171.645,24 |
|
2075 |
27.374.819,62 |
933.101.035,60 |
-905.726.215,99 |
-905.726.215,99 |
|
2076 |
23.996.707,68 |
825.178.390,69 |
-801.181.683,01 |
-801.181.683,01 |
|
2077 |
20.904.485,28 |
724.589.275,24 |
-703.684.789,95 |
-703.684.789,95 |
|
2078 |
18.086.987,99 |
631.431.613,41 |
-613.344.625,42 |
-613.344.625,42 |
|
2079 |
15.532.981,51 |
545.763.450,82 |
-530.230.469,32 |
-530.230.469,32 |
|
2080 |
13.231.415,96 |
467.599.208,30 |
-454.367.792,34 |
-454.367.792,34 |
|
2081 |
11.172.420,98 |
396.910.704,29 |
-385.738.283,31 |
-385.738.283,31 |
|
2082 |
9.347.167,15 |
333.618.383,98 |
-324.271.216,83 |
-324.271.216,83 |
|
2083 |
7.746.026,12 |
277.566.106,44 |
-269.820.080,32 |
-269.820.080,32 |
|
2084 |
6.357.027,97 |
228.515.762,76 |
-222.158.734,79 |
-222.158.734,79 |
|
2085 |
5.166.541,93 |
186.143.966,30 |
-180.977.424,37 |
-180.977.424,37 |
|
2086 |
4.159.078,35 |
150.014.538,93 |
-145.855.460,58 |
-145.855.460,58 |
|
2087 |
3.317.217,62 |
119.602.211,09 |
-116.284.993,47 |
-116.284.993,47 |
|
2088 |
2.621.939,97 |
94.316.916,91 |
-91.694.976,94 |
-91.694.976,94 |
|
2089 |
2.053.751,98 |
73.535.413,11 |
-71.481.661,13 |
-71.481.661,13 |
|
2090 |
1.594.126,59 |
56.648.940,22 |
-55.054.813,64 |
-55.054.813,64 |
|
2091 |
1.226.240,52 |
43.091.305,79 |
-41.865.065,28 |
-41.865.065,28 |
|
2092 |
935.085,42 |
32.352.821,36 |
-31.417.735,94 |
-31.417.735,94 |
|
2093 |
707.028,97 |
23.967.565,31 |
-23.260.536,34 |
-23.260.536,34 |
|
2094 |
529.566,16 |
17.504.822,16 |
-16.975.255,99 |
-16.975.255,99 |
|
Notas:
(1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2019 e oficialmente enviada para o Ministério da Economia.
(2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral: IBGE-2018; b) tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2018; c) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; d) crescimento real de salários: 1% a.a.; e) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; f) taxa real de juros: 5,88% a.a.; g) hipótese sobre geração futura: não usada; h) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; i) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos mais novo, filhos com diferença de idade para a mãe de 22 e 24 anos; j) fator de capacidade salarial e de benefícios: 1,000; l) taxa de rotatividade: 0% a.a..
(3) Massa salarial mensal: R$ 442.929.564,68.
(4) Idade média da população analisada (em anos): ativos – 48; inativos – 70; pensionistas - 69.
PLANO FINANCEIRO - MILITARES |
-
-
-
- BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
-
-
Os benefícios assegurados são:
- Reserva por tempo de serviço;
- Reforma por invalidez;
- Outras reservas; e
- Pensão por morte.
As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas na legislação estadual que trata da inatividade e da pensão por morte dos militares.
- PREMISSAS ATUARIAIS
As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações relativas a inatividade e pensão dos militares.
As hipóteses atuariais empregadas neste estudo foram definidas em conformidade com o disposto na Portaria MF nº 464/18:
- Taxa anual de juros real a ser utilizada na determinação dos valores presentes atuariais das obrigações e receitas futuras, bem como nas projeções de ganhos financeiros futuros do patrimônio: 5,88% a.a.;
- Tábuas biométricas que serão aplicadas para refletir a expectativa de ocorrência de eventos de mortalidade, sobrevivência e entrada em invalidez:
- Sobrevivência de válidos: IBGE-2018-unissex;
- Mortalidade de válidos: IBGE-2018-unissex;
- Sobrevivência de inválidos: IBGE-2018 unissex;
- Mortalidade de inválidos: IBGE-2018 unissex;
- Entrada em Invalidez: Álvaro Vindas;
- Hipótese de família-padrão para o pagamento de pensão: considerou-se os dados reais de cada dependente informados no cadastro. Para os militares que não possuem dados de dependentes no cadastro, usou-se a hipótese de que cada militar, ativo ou na reserva/reforma, possui um grupo familiar constituído de um cônjuge 3 anos mais novo (para militares do sexo masculino) ou mais velho (para militares do sexo feminino) e de dois filhos válidos, sendo um do sexo masculino com diferença de 22 anos de idade para a mãe e outro do sexo feminino com diferença de idade de 24 anos para a mãe;
- Crescimento Salarial por Mérito: 1% ao ano;
- Crescimento Salarial por Produtividade: não há;
- Crescimento Real dos Benefícios: sem crescimento anual;
- Fator de Capacidade Salarial: 100%;
- Fator de Capacidade de Benefícios: 100%;
- Indexador do sistema: IPCA;
- Rotatividade (turn-over): 0% ao ano;
- Reposição do Contingente de Servidores Ativos: não há reposição de servidores ativos, tendo em vista que se trata de um plano financeiro e que a Portaria nº464/18 não prevê a adoção de tal premissa para esse tipo de plano;
- Idade de início da fase de contribuição, para efeito de cálculo do tempo passado de cada servidor e da compensação previdenciária: 25 anos;
- Custo Administrativo: custeado diretamente pelo tesouro estadual;
- Cálculo da data de entrada em inatividade programada: primeira elegibilidade.
- REGIMES ATUARIAIS
O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios.
O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período.
- ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS
Um resumo das características dos segurados está apresentado a seguir.
TOTAL DE BENEFICIÁRIOS - 31/12/2019 |
|
|||||||||||||
Situação da População Coberta |
Quantidade |
Remuneração Média |
Idade Média |
Idade Média Projetada p/ Apo. Programada |
Idade Média de Admissão |
Valor da Folha Mensal |
||||||||
Sexo |
Sexo |
Sexo |
Sexo |
Sexo |
Sexo |
Sexo |
Sexo |
Sexo |
Sexo |
Sexo |
Sexo |
Total |
||
Ativos (Total) |
2.429 |
18.335 |
4.952,45 |
5.454,20 |
35,75 |
39,27 |
51,6 |
56,1 |
25,6 |
24,77 |
12.029.492,52 |
100.002.843,91 |
112.032.336,43 |
|
Ativos (Magistério) |
0 |
0 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0 |
0 |
0 |
|
Ativos (Não-Magistério) |
2.429 |
18.335 |
4.952,45 |
5.454,20 |
35,75 |
39,27 |
51,6 |
56,1 |
25,6 |
24,77 |
12.029.492,52 |
100.002.843,91 |
112.032.336,43 |
|
Aposentados (Total) |
443 |
13.981 |
8.027,12 |
6.960,70 |
52,82 |
60,8 |
- |
- |
25 |
25 |
3.556.013,87 |
97.317.486,93 |
100.873.500,80 |
|
Aposentados (Magistério) |
0 |
0 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0 |
0 |
0 |
|
Aposentados (Não-Magistério) |
443 |
13.981 |
8.027,12 |
6.960,70 |
52,82 |
60,8 |
- |
- |
25 |
25 |
3.556.013,87 |
97.317.486,93 |
100.873.500,80 |
|
Aposentados por Tempo de Cont. |
345 |
11.944 |
7.807,73 |
6.769,86 |
52,65 |
61,26 |
- |
- |
25 |
25 |
2.693.666,23 |
80.859.215,56 |
83.552.881,79 |
|
Aposentados por Idade |
69 |
1.522 |
9.097,86 |
8.444,69 |
55,75 |
59,83 |
- |
- |
25 |
25 |
627.752,63 |
12.852.822,09 |
13.480.574,72 |
|
Aposentados por Compulsória |
0 |
0 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0 |
0 |
0 |
|
Aposentados por Invalidez |
29 |
515 |
8.089,48 |
7.000,87 |
47,87 |
52,97 |
- |
- |
25 |
25 |
234.595,01 |
3.605.449,28 |
3.840.044,29 |
|
Aposentados por Especial |
0 |
0 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0 |
0 |
0 |
|
Pensionistas (Total) |
5.949 |
590 |
4.631,46 |
3.112,17 |
63,04 |
34,46 |
- |
- |
- |
- |
27.552.547,28 |
1.836.180,47 |
29.388.727,75 |
|
Pensionistas (Vitalícios) |
5.667 |
301 |
4.755,99 |
4.295,16 |
65,41 |
52,82 |
- |
- |
- |
- |
26.952.214,37 |
1.292.843,20 |
28.245.057,57 |
|
Pensionistas (Temporários) |
282 |
289 |
2.128,84 |
1.880,06 |
15,43 |
15,33 |
- |
- |
- |
- |
600.332,91 |
543.337,27 |
1.143.670,18 |
|
- PASSIVO ATUARIAL
O Quadro seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo e elegibilidades vigentes na legislação estadual na data de elaboração da presente avaliação atuarial, e nas alíquotas previstas na Lei Federal nº 13.954/19, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS.
O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial é composto pelas seguintes alíquotas:
- 9,50% para os militares ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;
- 9,50% para os militares inativos e pensionistas, incidentes sobre a totalidade do benefício;
- O Estado contribuirá com os aportes necessários para custear a folha de benefícios;
- A partir de 01/01/2021 a alíquota dos segurados será de 10,50%.
BALANÇO ATUARIAL – GERAÇÃO ATUAL
GERAÇÃO ATUAL |
VALOR ATUAL |
RESERVAS MATEMÁTICAS TOTAIS (A + B) |
27.059.210.153,78 |
RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (A) = (A.2 + A.3 – A.1 - A.4) |
6.842.583.423,13 |
Total do Valor Presente das Contribuições Futuras (A.1) |
2.431.527.971,60 |
Valor Presente das Contribuições sobre Salários |
1.458.024.582,89 |
Valor Presente das Contribuições sobre Benefícios |
973.503.388,71 |
Total do Valor Presente dos Benefícios Futuros (A.2) |
9.274.111.394,73 |
Valor Presente das Aposentadorias |
7.984.106.105,74 |
Valor Presente das Pensões |
1.290.005.288,99 |
Valor Presente das Despesas Administrativas (A.3) |
0 |
Valor Presente da Compensação Financeira a Receber (A.4) |
0 |
|
|
RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (B) = (B.1 - B.2) |
20.216.626.730,65 |
Total do Valor Presente Líquido dos Benefícios Concedidos (Atuais Aposentados e Pensionistas) (B.1) |
20.216.626.730,65 |
Valor Presente dos Benefícios de Aposentadoria |
14.146.293.016,53 |
Valor Presente dos Benefícios de Pensão |
8.424.242.159,58 |
Valor Presente das Contribuições sobre Benefícios (-) |
2.353.908.445,46 |
Valor Presente da Compensação Financeira a Receber (B.2) |
0 |
|
|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO (C) |
0 |
|
|
DÉFICIT ATUARIAL (C - A - B) |
-27.059.210.153,78 |
O Valor Presente dos Benefícios Futuros representa o somatório dos benefícios futuros prometidos aos servidores e seus dependentes, quer estejam adquiridos ou não, fundados ou não. Refere-se, pois, ao montante de recursos que deve estar reunido numa determinada data para assegurar o pagamento de todos os benefícios prometidos a esses segurados no futuro sem que haja a necessidade de qualquer outra contribuição adicional ao plano.
O Valor Presente das Contribuições Futuras, por sua vez, representa o somatório das contribuições futuras, a serem pagas pelos segurados, devendo ser suficiente para amortizar o correspondente ao Valor Presente dos Benefícios Futuros desses indivíduos, considerando o período de atividade do militar e o patrimônio líquido existente na data da avaliação atuarial. Nos valores presentes das contribuições futuras estão inseridas, ainda, as contribuições que serão arrecadadas dos militares da reserva/reforma e pensionistas.
A reserva matemática ou passivo atuarial representa a obrigação do fundo de previdência para com os seus segurados e dependentes até a extinção da massa. Em outras palavras, a reserva matemática é o montante que já deveria estar constituído no regime de previdência se todas as hipóteses e premissas da avaliação atuarial tivessem sido confirmadas na prática e se as contribuições normais e suplementares tivessem sido corretamente aportadas. O confronto entre a reserva matemática e o valor do ativo líquido do plano resultará na situação atuarial do regime de previdência, que poderá ser superavitária, deficitária ou nula.
Os resultados foram agrupados em Benefícios a Conceder e Benefícios Concedidos, sendo que o primeiro grupo representa os direitos e obrigações do regime de previdência para com os indivíduos que ainda não estão em gozo de benefícios, compostos pelos atuais servidores ativos e seus dependentes, bem como pelos futuros servidores ativos. O grupo dos benefícios concedidos se refere aos atuais aposentados e pensionistas, que já estão em gozo de benefícios.
Não existe patrimônio vinculado aos militares.
Observa-se, como resultado da reavaliação atuarial, que o Plano Financeiro apresenta um déficit atuarial, relativo aos militares, de R$ 27.059.210.153,78, considerando-se as premissas utilizadas, as regras de inatividade e pensão e as alíquotas de contribuições mencionadas anteriormente, o qual será amortizado mediante aportes financeiros futuros de responsabilidade do ente público.
- RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.
A análise dos quadros de projeções atuariais revela que a partir de 2020 o montante anual das despesas com benefícios do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.
- PLANO DE CUSTEIO ANUAL
Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual.
- 3 - PLANO DE CUSTEIO PROPOSTO PARA 2020
CONTRIBUINTE |
ALÍQUOTA (%) |
Ente público (contribuição normal sobre salários) |
Aportes financeiros para o custeio dos benefícios |
Militar ativo |
9,50% em 2020 e 10,50% a partir de 2021 |
Militar na reserva/reforma |
9,50% em 2020 e 10,50% a partir de 2021 |
Pensionista |
9,50% em 2020 e 10,50% a partir de 2021 |
- PARECER ATUARIAL
A reavaliação atuarial revelou a existência de um déficit atuarial, em relação aos militares, evidenciando a insuficiência do custeio atual em relação às obrigações assumidas pelo referido plano, registrando-se uma insuficiência atuarial de R$ 27.059.210.153,78, cujo valor equivale às reservas matemáticas do plano de benefícios.
Observou-se uma forte redução do déficit atuarial em relação ao exercício anterior, decorrente da alteração na hipótese de taxa de juros, a qual, conforme apregoa a Portaria MF nº 464/18, foi estabelecida em função da duração do passivo do plano, avaliada em 27,52 anos e da taxa referência divulgada na Portaria SPrev nº 17, de 20 de maio de 2019.
Conforme determina a Portaria MF nº 464/18, informamos que o montante do déficit atuarial, com a taxa de juros de zero por cento, é de R$ 93.669.395.588,16.
No desenvolvimento da presente reavaliação foram utilizadas as premissas e hipóteses atuariais relacionadas no relatório de avaliação atuarial, bem como a legislação constitucional, federal e estadual de regência.
O cadastro utilizado na reavaliação atuarial contém as informações dos militares ativos, inativos e pensionistas vinculados ao referido plano.
O montante da folha salarial utilizado nas projeções foi de R$ 112.032.335,78.
As hipóteses atuariais estão descritas no Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA, do qual este parecer é integrante, bem como no relatório de avaliação atuarial em poder do órgão gestor do RPPS.
As justificativas técnicas para a utilização das hipóteses atuariais requeridas nas normas de preenchimento do DRAA 2020 estão abaixo apresentadas.
Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a regime previdenciário - Masculino |
25 anos |
Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a regime previdenciário - Feminino |
25 anos |
Justificativa Técnica: A idade foi definida considerando-se as informações fornecidas pelo órgão gestor do RPPS. |
Idade Média Projetada para a reserva - Masculino |
56,1 anos |
Idade Média Projetada para a reserva - Feminino |
51,6 anos |
As alíquotas praticadas pelo Estado na data desta reavaliação são:
a) O Estado contribui com os aportes necessários para custear a folha de benefícios;
b) 9,50% dos militares ativos. A partir de 01/01/2021 a alíquota será de 10,50%; e
c) 9,50% dos militares na reserva/reforma e pensionistas, incidentes sobre a totalidade do benefício. A partir de 01/01/2021 a alíquota será de 10,50%.
O plano de custeio recomendado para 2020 será composto por aportes financeiros do ente público e contribuições dos militares ativos (9,50%) e dos militares na reserva/reforma e pensionistas (9,50%).
ANEXO I - MILITARES
PROJEÇÕES ATUARIAIS – QUANTITATIVOS
Ano |
Quantidades |
||||||
Ativos |
Futuros Aposentados |
Futuros Inválidos |
Atuais Aposentados |
Atuais Pensões |
Futuras Pensões |
||
2020 |
20.402 |
285 |
40 |
14.209 |
6.365 |
489 |
|
2021 |
20.318 |
289 |
62 |
13.984 |
6.117 |
743 |
|
2022 |
20.165 |
357 |
85 |
13.749 |
5.895 |
1.005 |
|
2023 |
19.633 |
800 |
108 |
13.504 |
5.667 |
1.275 |
|
2024 |
18.527 |
1.811 |
130 |
13.249 |
5.441 |
1.553 |
|
2025 |
17.966 |
2.275 |
152 |
12.983 |
5.215 |
1.838 |
|
2026 |
17.182 |
2.957 |
173 |
12.708 |
5.008 |
2.131 |
|
2027 |
16.413 |
3.619 |
193 |
12.421 |
4.799 |
2.431 |
|
2028 |
15.858 |
4.062 |
213 |
12.125 |
4.596 |
2.739 |
|
2029 |
15.090 |
4.713 |
233 |
11.819 |
4.403 |
3.055 |
|
2030 |
14.924 |
4.756 |
253 |
11.502 |
4.209 |
3.378 |
|
2031 |
14.700 |
4.849 |
275 |
11.176 |
4.023 |
3.709 |
|
2032 |
13.783 |
5.625 |
295 |
10.839 |
3.842 |
4.048 |
|
2033 |
13.262 |
6.000 |
316 |
10.493 |
3.674 |
4.394 |
|
2034 |
12.916 |
6.190 |
338 |
10.138 |
3.502 |
4.745 |
|
2035 |
12.441 |
6.499 |
360 |
9.774 |
3.338 |
5.104 |
|
2036 |
11.733 |
7.031 |
382 |
9.401 |
3.173 |
5.468 |
|
2037 |
11.105 |
7.473 |
404 |
9.021 |
3.014 |
5.837 |
|
2038 |
9.971 |
8.410 |
423 |
8.633 |
2.861 |
6.209 |
|
2039 |
9.106 |
9.067 |
442 |
8.240 |
2.713 |
6.587 |
|
2040 |
8.108 |
9.847 |
458 |
7.841 |
2.570 |
6.964 |
|
2041 |
6.859 |
10.867 |
471 |
7.439 |
2.430 |
7.344 |
|
2042 |
5.911 |
11.575 |
482 |
7.035 |
2.293 |
7.723 |
|
2043 |
4.770 |
12.463 |
489 |
6.630 |
2.161 |
8.097 |
|
2044 |
4.196 |
12.774 |
494 |
6.225 |
2.031 |
8.465 |
|
2045 |
3.271 |
13.420 |
497 |
5.823 |
1.906 |
8.823 |
|
2046 |
2.823 |
13.575 |
498 |
5.426 |
1.785 |
9.168 |
|
2047 |
2.177 |
13.914 |
497 |
5.033 |
1.668 |
9.498 |
|
2048 |
1.906 |
13.862 |
494 |
4.649 |
1.555 |
9.810 |
|
2049 |
1.577 |
13.852 |
491 |
4.273 |
1.446 |
10.099 |
|
2050 |
1.298 |
13.776 |
486 |
3.908 |
1.342 |
10.363 |
|
2051 |
565 |
14.136 |
478 |
3.554 |
1.242 |
10.599 |
|
2052 |
4 |
14.310 |
468 |
3.214 |
1.147 |
10.804 |
|
2053 |
- |
13.914 |
457 |
2.888 |
1.056 |
10.975 |
|
2054 |
- |
13.496 |
445 |
2.578 |
969 |
11.109 |
|
2055 |
- |
13.064 |
433 |
2.284 |
887 |
11.205 |
|
2056 |
- |
12.616 |
421 |
2.007 |
810 |
11.260 |
|
2057 |
- |
12.155 |
407 |
1.749 |
737 |
11.272 |
|
2058 |
- |
11.681 |
394 |
1.509 |
668 |
11.240 |
|
2059 |
- |
11.196 |
380 |
1.289 |
603 |
11.164 |
|
2060 |
- |
10.700 |
365 |
1.089 |
542 |
11.043 |
|
2061 |
- |
10.196 |
350 |
908 |
486 |
10.878 |
|
2062 |
- |
9.686 |
334 |
749 |
434 |
10.670 |
|
2063 |
- |
9.170 |
319 |
608 |
385 |
10.421 |
|
2064 |
- |
8.652 |
303 |
487 |
341 |
10.131 |
|
2065 |
- |
8.134 |
286 |
385 |
300 |
9.805 |
|
2066 |
- |
7.618 |
270 |
300 |
263 |
9.446 |
|
2067 |
- |
7.107 |
253 |
230 |
230 |
9.057 |
|
2068 |
- |
6.603 |
237 |
175 |
200 |
8.642 |
|
2069 |
- |
6.109 |
221 |
132 |
173 |
8.206 |
|
2070 |
- |
5.627 |
204 |
99 |
149 |
7.752 |
|
2071 |
- |
5.159 |
189 |
75 |
128 |
7.287 |
|
2072 |
- |
4.708 |
173 |
58 |
109 |
6.814 |
|
2073 |
- |
4.275 |
158 |
45 |
93 |
6.337 |
|
2074 |
- |
3.861 |
143 |
36 |
79 |
5.861 |
|
2075 |
- |
3.469 |
129 |
30 |
67 |
5.389 |
|
2076 |
- |
3.098 |
116 |
24 |
56 |
4.926 |
|
2077 |
- |
2.750 |
103 |
20 |
47 |
4.474 |
|
2078 |
- |
2.424 |
91 |
17 |
40 |
4.036 |
|
2079 |
- |
2.120 |
80 |
14 |
33 |
3.616 |
|
2080 |
- |
1.840 |
70 |
11 |
28 |
3.215 |
|
2081 |
- |
1.583 |
60 |
9 |
23 |
2.835 |
|
2082 |
- |
1.349 |
51 |
7 |
19 |
2.479 |
|
2083 |
- |
1.138 |
43 |
6 |
16 |
2.148 |
|
2084 |
- |
950 |
36 |
5 |
13 |
1.844 |
|
2085 |
- |
783 |
30 |
4 |
11 |
1.566 |
|
2086 |
- |
639 |
25 |
3 |
9 |
1.317 |
|
2087 |
- |
514 |
20 |
2 |
7 |
1.094 |
|
2088 |
- |
409 |
16 |
2 |
6 |
898 |
|
2089 |
- |
320 |
12 |
1 |
5 |
727 |
|
2090 |
- |
247 |
10 |
1 |
4 |
581 |
|
2091 |
- |
188 |
7 |
1 |
3 |
457 |
|
2092 |
- |
141 |
5 |
1 |
2 |
354 |
|
2093 |
- |
103 |
4 |
1 |
2 |
269 |
|
2094 |
- |
74 |
3 |
1 |
1 |
201 |
|
ANEXO II - MILITARES
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF
ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2020 A 2094 PLANO FINANCEIRO - MILITARES RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00 |
|||||
EXERCÍCIO |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) |
SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (“d” exercício anterior) + (c) |
|
2020 |
300.516.036,60 |
1.723.308.785,14 |
-1.422.792.748,55 |
-1.422.792.748,55 |
|
2021 |
331.569.011,55 |
1.711.123.407,44 |
-1.379.554.395,89 |
-1.379.554.395,89 |
|
2022 |
330.907.366,87 |
1.706.618.569,09 |
-1.375.711.202,21 |
-1.375.711.202,21 |
|
2023 |
329.796.181,14 |
1.725.019.927,85 |
-1.395.223.746,71 |
-1.395.223.746,71 |
|
2024 |
327.919.342,58 |
1.788.634.075,87 |
-1.460.714.733,29 |
-1.460.714.733,29 |
|
2025 |
326.455.126,40 |
1.812.610.193,18 |
-1.486.155.066,78 |
-1.486.155.066,78 |
|
2026 |
324.575.929,60 |
1.860.019.955,95 |
-1.535.444.026,35 |
-1.535.444.026,35 |
|
2027 |
322.422.803,56 |
1.915.263.779,27 |
-1.592.840.975,71 |
-1.592.840.975,71 |
|
2028 |
320.432.289,51 |
1.950.561.388,51 |
-1.630.129.099,01 |
-1.630.129.099,01 |
|
2029 |
318.181.170,55 |
1.997.350.982,78 |
-1.679.169.812,23 |
-1.679.169.812,23 |
|
2030 |
316.562.523,40 |
1.990.054.457,57 |
-1.673.491.934,16 |
-1.673.491.934,16 |
|
2031 |
314.830.882,48 |
1.986.403.089,86 |
-1.671.572.207,38 |
-1.671.572.207,38 |
|
2032 |
312.219.088,65 |
2.034.404.056,44 |
-1.722.184.967,79 |
-1.722.184.967,79 |
|
2033 |
309.945.763,99 |
2.051.007.085,10 |
-1.741.061.321,11 |
-1.741.061.321,11 |
|
2034 |
307.824.416,26 |
2.050.852.560,64 |
-1.743.028.144,38 |
-1.743.028.144,38 |
|
2035 |
305.620.068,84 |
2.058.396.433,88 |
-1.752.776.365,04 |
-1.752.776.365,04 |
|
2036 |
303.036.175,43 |
2.083.332.718,09 |
-1.780.296.542,66 |
-1.780.296.542,66 |
|
2037 |
300.422.113,74 |
2.101.098.117,34 |
-1.800.676.003,60 |
-1.800.676.003,60 |
|
2038 |
297.134.226,73 |
2.157.144.745,77 |
-1.860.010.519,04 |
-1.860.010.519,04 |
|
2039 |
294.024.814,70 |
2.189.834.523,28 |
-1.895.809.708,58 |
-1.895.809.708,58 |
|
2040 |
290.843.016,84 |
2.228.617.499,34 |
-1.937.774.482,50 |
-1.937.774.482,50 |
|
2041 |
286.806.145,01 |
2.291.542.220,56 |
-2.004.736.075,54 |
-2.004.736.075,54 |
|
2042 |
283.317.120,43 |
2.323.893.723,99 |
-2.040.576.603,56 |
-2.040.576.603,56 |
|
2043 |
279.432.862,35 |
2.368.576.634,23 |
-2.089.143.771,88 |
-2.089.143.771,88 |
|
2044 |
275.765.609,71 |
2.372.290.164,39 |
-2.096.524.554,67 |
-2.096.524.554,67 |
|
2045 |
271.651.617,86 |
2.398.377.291,62 |
-2.126.725.673,76 |
-2.126.725.673,76 |
|
2046 |
267.674.262,80 |
2.388.072.420,29 |
-2.120.398.157,48 |
-2.120.398.157,48 |
|
2047 |
263.402.245,18 |
2.388.480.056,78 |
-2.125.077.811,61 |
-2.125.077.811,61 |
|
2048 |
259.088.325,61 |
2.362.514.286,78 |
-2.103.425.961,17 |
-2.103.425.961,17 |
|
2049 |
254.556.242,73 |
2.338.135.247,36 |
-2.083.579.004,63 |
-2.083.579.004,63 |
|
2050 |
249.853.900,56 |
2.307.697.520,69 |
-2.057.843.620,13 |
-2.057.843.620,13 |
|
2051 |
244.828.005,17 |
2.300.353.664,07 |
-2.055.525.658,90 |
-2.055.525.658,90 |
|
2052 |
239.553.501,18 |
2.281.197.481,12 |
-2.041.643.979,94 |
-2.041.643.979,94 |
|
2053 |
234.055.305,21 |
2.229.098.144,81 |
-1.995.042.839,61 |
-1.995.042.839,61 |
|
2054 |
228.294.559,64 |
2.174.233.901,34 |
-1.945.939.341,70 |
-1.945.939.341,70 |
|
2055 |
222.264.667,05 |
2.116.806.352,84 |
-1.894.541.685,80 |
-1.894.541.685,80 |
|
2056 |
215.962.506,50 |
2.056.785.776,14 |
-1.840.823.269,65 |
-1.840.823.269,65 |
|
2057 |
209.388.801,56 |
1.994.179.062,43 |
-1.784.790.260,88 |
-1.784.790.260,88 |
|
2058 |
202.548.863,12 |
1.929.036.791,67 |
-1.726.487.928,54 |
-1.726.487.928,54 |
|
2059 |
195.452.524,64 |
1.861.452.615,63 |
-1.666.000.090,99 |
-1.666.000.090,99 |
|
2060 |
188.114.453,49 |
1.791.566.223,76 |
-1.603.451.770,27 |
-1.603.451.770,27 |
|
2061 |
180.553.555,44 |
1.719.557.670,84 |
-1.539.004.115,40 |
-1.539.004.115,40 |
|
2062 |
172.793.439,21 |
1.645.651.802,05 |
-1.472.858.362,83 |
-1.472.858.362,83 |
|
2063 |
164.862.140,35 |
1.570.115.622,41 |
-1.405.253.482,05 |
-1.405.253.482,05 |
|
2064 |
156.791.932,81 |
1.493.256.502,98 |
-1.336.464.570,17 |
-1.336.464.570,17 |
|
2065 |
148.618.210,89 |
1.415.411.532,27 |
-1.266.793.321,38 |
-1.266.793.321,38 |
|
2066 |
140.379.152,14 |
1.336.944.306,08 |
-1.196.565.153,94 |
-1.196.565.153,94 |
|
2067 |
132.114.499,66 |
1.258.233.330,09 |
-1.126.118.830,43 |
-1.126.118.830,43 |
|
2068 |
123.865.365,97 |
1.179.670.152,11 |
-1.055.804.786,14 |
-1.055.804.786,14 |
|
2069 |
115.672.887,24 |
1.101.646.545,12 |
-985.973.657,88 |
-985.973.657,88 |
|
2070 |
107.577.641,77 |
1.024.548.969,25 |
-916.971.327,48 |
-916.971.327,48 |
|
2071 |
99.619.263,02 |
948.754.885,92 |
-849.135.622,90 |
-849.135.622,90 |
|
2072 |
91.835.568,88 |
874.624.465,56 |
-782.788.896,68 |
-782.788.896,68 |
|
2073 |
84.260.984,76 |
802.485.569,16 |
-718.224.584,40 |
-718.224.584,40 |
|
2074 |
76.926.239,54 |
732.630.852,76 |
-655.704.613,22 |
-655.704.613,22 |
|
2075 |
69.859.061,15 |
665.324.391,86 |
-595.465.330,71 |
-595.465.330,71 |
|
2076 |
63.084.354,05 |
600.803.371,87 |
-537.719.017,82 |
-537.719.017,82 |
|
2077 |
56.624.094,31 |
539.277.088,63 |
-482.652.994,32 |
-482.652.994,32 |
|
2078 |
50.497.597,06 |
480.929.495,77 |
-430.431.898,71 |
-430.431.898,71 |
|
2079 |
44.722.124,07 |
425.924.991,11 |
-381.202.867,04 |
-381.202.867,04 |
|
2080 |
39.313.098,87 |
374.410.465,46 |
-335.097.366,59 |
-335.097.366,59 |
|
2081 |
34.283.466,14 |
326.509.201,31 |
-292.225.735,17 |
-292.225.735,17 |
|
2082 |
29.643.369,57 |
282.317.805,41 |
-252.674.435,84 |
-252.674.435,84 |
|
2083 |
25.399.831,62 |
241.903.158,27 |
-216.503.326,65 |
-216.503.326,65 |
|
2084 |
21.555.819,65 |
205.293.520,51 |
-183.737.700,85 |
-183.737.700,85 |
|
2085 |
18.109.361,76 |
172.470.112,04 |
-154.360.750,28 |
-154.360.750,28 |
|
2086 |
15.053.251,81 |
143.364.303,00 |
-128.311.051,18 |
-128.311.051,18 |
|
2087 |
12.374.452,89 |
117.851.932,33 |
-105.477.479,44 |
-105.477.479,44 |
|
2088 |
10.053.955,17 |
95.751.953,96 |
-85.697.998,80 |
-85.697.998,80 |
|
2089 |
8.067.781,14 |
76.836.010,84 |
-68.768.229,70 |
-68.768.229,70 |
|
2090 |
6.388.671,82 |
60.844.493,51 |
-54.455.821,69 |
-54.455.821,69 |
|
2091 |
4.987.576,83 |
47.500.731,72 |
-42.513.154,89 |
-42.513.154,89 |
|
2092 |
3.834.535,72 |
36.519.387,82 |
-32.684.852,10 |
-32.684.852,10 |
|
2093 |
2.899.314,67 |
27.612.520,67 |
-24.713.206,00 |
-24.713.206,00 |
|
2094 |
2.152.195,87 |
20.497.103,51 |
-18.344.907,65 |
-18.344.907,65 |
|
Notas:
(1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2019 e oficialmente enviada para o Ministério da Economia.
(2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral: IBGE-2018; b) tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2018; c) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; d) crescimento real de salários: 1% a.a.; e) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; f) taxa real de juros: 5,88% a.a.; g) hipótese sobre geração futura: não usada; h) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; i) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos mais novo, filhos com diferença de idade para a mãe de 22 e 24 anos; j) fator de capacidade salarial e de benefícios: 1,000; l) taxa de rotatividade: 0% a.a..
(3) Massa salarial mensal: R$ 112.032.335,78.
(4) Idade média da população analisada (em anos): ativos – 39; inativos – 61; pensionistas - 60.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANO 2021
LRF, art. 4º, Parag. 2º, Inciso V Em R$1,00
TRIBUTO |
MODALIDADE |
SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIOS |
MESO REGIÃO |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
||
2021 |
2022 |
2023 |
|||||
ICMS |
Crédito presumido e redução de base de cálculo |
Atividade Portuária / PEAP |
RMR |
53.539.639,36 |
54.878.130,34 |
56.250.083,60 |
Ampliação da base tributária por meio do aperfeiçoamento dos processos de fiscalização e de acompanhamento dos contribuintes. |
MATA |
11.414.491,02 |
11.699.853,30 |
11.992.349,63 |
||||
AGRESTE |
302.535,81 |
310.099,21 |
317.851,69 |
||||
SERTÃO |
- |
- |
- |
||||
SÃO FRANCISCO |
847.511,97 |
868.699,77 |
890.417,26 |
||||
TOTAL |
66.104.178,16 |
67.756.782,61 |
69.450.702,17 |
||||
Crédito presumido e diferimento |
Setor Industrial de Calçados / PROCALÇADO |
RMR |
- |
- |
- |
||
MATA |
- |
- |
- |
||||
AGRESTE |
413.215,69 |
423.546,08 |
434.134,73 |
||||
SERTÃO |
- |
- |
- |
||||
SÃO FRANCISCO |
2.551.582,59 |
2.615.372,16 |
2.680.756,46 |
||||
TOTAL |
2.964.798,28 |
3.038.918,24 |
3.114.891,20 |
||||
Crédito presumido, diferimento e aproveitamento do saldo devedor |
Setor Automotivo / PRODEAUTO |
RMR |
12.545.879,40 |
12.859.526,38 |
13.181.014,54 |
||
MATA |
659.419.539,52 |
675.905.028,01 |
692.802.653,71 |
||||
AGRESTE |
- |
- |
- |
||||
SERTÃO |
- |
- |
- |
||||
SÃO FRANCISCO |
- |
- |
- |
||||
TOTAL |
671.965.418,92 |
688.764.554,39 |
705.983.668,25 |
||||
Crédito presumido e diferimento |
Setores Industrial e Comercial Atacadista/ PRODEPE |
RMR |
1.107.369.361,44 |
1.135.053.595,47 |
1.163.429.935,36 |
||
MATA |
243.405.842,53 |
249.490.988,59 |
255.728.263,31 |
||||
AGRESTE |
193.446.725,04 |
198.282.893,16 |
203.239.965,49 |
||||
SERTÃO |
35.645.381,23 |
36.536.515,76 |
37.449.928,65 |
||||
SÃO FRANCISCO |
17.099.607,86 |
17.527.098,06 |
17.965.275,51 |
||||
TOTAL |
1.596.966.918,09 |
1.636.891.091,04 |
1.677.813.368,32 |
||||
|
|
|
RMR |
23.289.366,50 |
23.871.600,67 |
24.468.390,68 |
|
|
|
|
MATA |
1.921.202,91 |
1.969.232,99 |
2.018.463,81 |
|
|
|
|
AGRESTE |
65.338.958,16 |
66.972.432,11 |
68.646.742,91 |
|
|
Crédito Presumido |
Setor Industrial/PROIND |
SERTÃO |
2.279.085,14 |
2.336.062,26 |
2.394.463,82 |
|
|
|
|
SÃO FRANCISCO |
- |
- |
- |
|
|
|
|
TOTAL |
92.828.612,71 |
95.149.328,03 |
97.528.061,23 |
|
TOTAL |
|
|
|
2.430.829.926,16 |
2.491.600.674,31 |
2.553.890.691,17 |
|
DEMAIS |
|
|
|
211.376.513,41 |
216.660.926,24 |
222.077.449,40 |
|
TOTAL GERAL |
|
|
2.642.206.439,57 |
2.708.261.600,55 |
2.775.968.140,57 |
|
Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco
Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN nº 375, de 8 de julho de 2020.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ANO 2021
|
|
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) |
Em R$ 1,00 |
EVENTOS |
Valor Previsto 2021 |
Aumento Permanente da Receita* |
2.011.565.000,00 |
(-)Transferências Constitucionais |
770.231.600,00 |
(-) Transferências ao FUNDEB |
497.145.800,00 |
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) |
744.187.600,00 |
Redução Permanente de Despesa (II)** |
0,00 |
Margem Bruta (III) = (I+II) |
744.187.600,00 |
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) |
744.187.600,00 |
Novas DOCC*** |
744.187.600,00 |
Novas DOCC geradas por PPP |
0,00 |
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) |
0,00 |
Fonte: Previsões Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, em julho de 2020
Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN nº 375, de 8 de julho de 2020. |
|
* Representa o crescimento das receitas de Recursos Ordinários do Tesouro, projetado conforme expectativas de crescimento real da Atividade Econômica, não sendo consideradas novas alterações de alíquota para o exercício de referência. |
|
** Não consideradas as despesas a serem reduzidas em futuros Programas de Contingenciamento, ainda sem estimativa para o exercício futuro e focados nas despesas discricionárias. |
|
*** Provisão para a cobertura do crescimento vegetativo das despesas obrigatórias. |
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 9 - ESTIMATIVA DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
ANO 2021
LRF, art.4º, § 1º |
|
|
|
Em R$1,00 |
||
PROJETOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP) |
MODALIDADE |
DESPESAS COM AS CONTRAPRESTAÇÕES ANUAIS* |
||||
2021 |
2022 |
2023 |
||||
I - Ponte e Sistema Viário do Projeto Praia do Paiva |
Patrocinada |
3.649.807,40 |
3.907.383,70 |
4.086.453,60 |
||
II - Cidade da Copa 2014 |
Rescisão PPP Administrativa |
19.091.407,28 |
17.678.339,17 |
16.134.261,48 |
||
TOTAL |
- |
22.741.214,68 |
21.585.722,87 |
20.220.715,08 |
||
Fonte: Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Nota 1: Conforme disposição da Lei no. 16.573/2019, em seu artigo 6º., inciso I, o Contrato CGPE No. 001/2006, cujo objetivo é a Concessão Patrocinada para a exploração da ponte de acesso e sistema viário do destino de lazer Praia do Paiva, passa a ser acompanhado e gerido pela Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos.
Nota 2: Conforme disposição do Contrato CGPE No. 001/2006, o Poder Concedente deverá arcar com 55% de eventual frustração de tráfego no trecho compreendido entre 70% e 90% do tráfego previsto no Contrato. Aqui se apresenta valor considerando que, ao longo de todos os meses dos anos em apreço, haverá ocorrência de tráfego inferior a 70% do previsto, tanto nos dias úteis quanto nos dias não-úteis. Para o cálculo do valor estimado, foi considerado o valor da TBP ajustada de acordo com a Nota Técnica DEF/CTEEF 02/2020 emitida pela Agência de Regulação de Pernambuco. Para a atualização monetária, foi considerada a inflação acumulada entre os meses de dezembro de 2005 e maio de 2020.
Nota 3: O item II se refere ao cumprimento de pagamento de parcelas estabelecidas conforme instrumento Particular Consensual do Contrato de Concessão Administrativa da Arena Pernambuco.
Nota 4: Conforme disposição da Lei no. 16.573/2019, em seu artigo 6º., inciso II, o Instrumento Particular de Rescisão Consensual do Contrato de Concessão Administrativa da Arena Pernambuco passa a ser acompanhado e gerido pela Secretaria de Turismo.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANO 2021
ARF (LRF, ART 4º § 3º) |
|
|
Em R$ 1,00 |
|
||
PASSIVOS CONTINGENTES |
PROVIDÊNCIAS |
|||||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
|||
Mandado de Segurança Coletivo preventivo contra ato a ser praticado por Delegado da Receita Federal. Os dispositivos impugnados ampliam o rol de retenções do IR realizados pelo Estado que devem ser inseridos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Caso se confirme a higidez dos dispositivos, o Estado não mais poderá se apropriar dos recursos que retém a título de IRRF incidentes sobre o pagamento de terceiros que não sejam seus empregados e servidores. A estimativa das perdas de receita pode variar a depender do volume de contratações realizadas pelo Estado no período. |
100.000.000,00 |
Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de outras despesas discricionárias |
100.000.000,00 |
|||
Execução de Título Judicial promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Pernambuco, na qualidade de substituto processual de cerca de 7.000 (sete mil) servidores, referente a devolução de contribuição previdenciária descontada indevidamente |
28.000.000,00 |
28.000.000,00 |
||||
SUBTOTAL |
128.000.000,00 |
SUBTOTAL |
128.000.000,00 |
|||
DEMAIS RISCOS FISCAIS |
PROVIDÊNCIAS |
|||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
|
Aumento da Oferta de serviços de valor agregado (SVA), não incidente de ICMS, pelas operadoras de telefonia móvel, como forma de reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação. |
92.000.000,00 |
Alteração normativa e intensificação da fiscalização. |
92.000.000,00 |
|
Aumento de unidades de micro e mini geração de energia elétrica, com isenção de ICMS. |
18.000.000,00 |
Suplementação Orçamentária,utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de outras despesas discricionárias. |
378.000.000,00 |
|
Mudança na interpretação acerca da incidência do ICMS sobre a demanda de potência TUSD/TUST |
360.000.000,00 |
|||
SUBTOTAL |
470.000.000,00 |
SUBTOTAL |
470.000.000,00 |
|
TOTAL |
598.000.000,00 |
TOTAL |
598.000.000,00 |
|
Fontes: a) Procuradoria Geral do Estado (demandas judiciais) b) Secretaria da Fazenda do Estado (demais riscos) |
|
|||
Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN nº 375, de 8 de julho de 2020.
Justificativa
MENSAGEM Nº 39/2020
Recife, 03 de agosto de 2020.
Senhor Presidente,
Encaminho, pela presente, à consideração dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei que estabelece as Diretrizes Orçamentárias (PLDO) do Estado de Pernambuco para o ano de 2021, em atendimento ao que dispõem o inciso II e § 2º do art. 123 da Constituição Estadual e no prazo previsto em seu art. 124, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 de junho de 2008.
Foram consideradas, na elaboração do PLDO 2021, as normas constitucionais que lhe são aplicáveis e as disposições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, incluindo, em anexos próprios, as metas fiscais para o período; a estimativa e medidas de compensação da renúncia de receita; a avaliação atuarial e financeira do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado; e a indicação dos riscos fiscais previsíveis, com medidas compensatórias.
Na oportunidade em que submeto à consideração dessa Casa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, que orientará as ações do Governo para o exercício de 2021, faço-o com a compreensão da relevância das matérias que encaminho ao exame e aprovação dessa Assembleia. Então, do ponto de vista do planejamento orçamentário para o ano de 2021 são consideradas as prioridades constantes nesta proposta.
Ressalto que o presente Projeto de Lei reafirma o compromisso com a responsabilidade fiscal e o esforço para garantia do equilíbrio das contas públicas, aspectos fundamentais para impulsionar o desenvolvimento de Pernambuco e, em consequência, possibilitar a melhoria das condições de vida e de trabalho de toda a comunidade – em função do que conto com o apoio e a compreensão de Vossas Excelências para a sua consecução.
Por fim, renovo a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares a expressão da minha alta estima e distinta consideração.
-
- HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 04/08/2020 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: |
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