PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1382/2020
Dispõe que as instituições da rede privada de ensino em Pernambuco, que estejam desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, ficam obrigadas a capacitar os seus professores com cursos sobre tecnologias digitais para ensino remoto.
Texto Completo
Art. 1º As instituições da rede privada de ensino infantil, fundamental, médio e superior, bem como as escolas de cursos preparatórios e profissionalizantes, que estejam desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, ficam obrigadas a capacitar os seus professores com cursos sobre tecnologias digitais para ensino remoto.
Parágrafo único. Os cursos mencionados no caput devem proporcionar aos
professores acesso ao conhecimento sobre:
I - utilização de plataformas digitais;
II - elaboração de webquests;
III - recursos de produção de videoaulas;
IV - elaboração de tutoriais;
V - manuseio das ferramentas gratuitas para o ensino remoto;
VI - trabalho com diferentes temas, suportes e gêneros em suas aulas, de forma inovadora e que estimule a interação dos estudantes.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - na primeira fiscalização:
a) advertência, com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento no disposto do art. 1°;
b) decorrido o prazo da notificação, e, constatado o não cumprimento da Lei será aplicada multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – (UFIR).
II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e prazo de 15 (quinze) dias para regularização;
III - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
a) a suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
b) constatada a não regularização, cassação do alvará de funcionamento;
Art. 3º Os valores recolhidos à título de multa administrativa serão destinados ao custeio de políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, indicando o órgão responsável pela instauração e acompanhamento do procedimento administrativo próprio e, na forma da Constituição Federal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A pandemia ocasionada pelo vírus Covid-19 vem trazendo inúmeros desafios para diversos setores no nosso país e no mundo. As medidas de distanciamento social continuam sendo imprescindíveis para o combate ao novo Coronavírus, além do mais, ainda não se sabe até quando tais medidas deixarão de ser necessárias.
A proposição em questão visa uma maior atenção a educação, especialmente aos professores. Com a adoção dos mecanismos referentes ao distanciamento social, ocorreu o fechamento de escolas públicas e particulares, com a interrupção de aulas presenciais. Já são 91% do total de alunos do mundo e mais de 95% da América Latina que estão temporariamente fora da escola devido à Covid-19, de acordo com dados da Organização das Nações Unidas (ONU). No Brasil, um grande quantitativo de redes de ensino está adotando os recursos digitais de aprendizagem, influenciados pela modalidade já existente e conhecida como Educação a Distância (EaD).
Entretanto, é importante destacarmos que a maior parte das instituições de ensino não estava preparada para implantação do ensino remoto, sobretudo, os profissionais da educação que inesperadamente encararam uma transformação radical no ambiente educacional. A realidade é que a maioria dos professores nunca usufruiu desse meio de ensino.
Conforme exposto, é nítida a importância do projeto em comento, que busca em primeiro lugar a preparação e habilitação dos profissionais da educação. Além do mais, a capacitação dos professores trará consigo a utilização mais eficaz das plataformas digitais, elaboração de webquests, recursos de produção de videoaulas, elaboração de tutoriais e manuseio das ferramentas gratuitas para o ensino, entre outras. Em suma, com essa preparação os professores irão adquirir aptidão e propagar o conhecimento de maneira mais assertiva para os alunos.
Por todo exposto, solicitamos a contribuição dos nobres colegas para admissão desse projeto.
Histórico
Fabíola Cabral
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/08/2020 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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