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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1382/2020

Dispõe que as instituições da rede privada de ensino em Pernambuco, que estejam desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, ficam obrigadas a capacitar os seus professores com cursos sobre tecnologias digitais para ensino remoto.

Texto Completo

     Art. 1º As instituições da rede privada de ensino infantil, fundamental, médio e superior, bem como as escolas de cursos preparatórios e profissionalizantes, que estejam desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, ficam obrigadas a capacitar os seus professores com cursos sobre tecnologias digitais para ensino remoto.

     Parágrafo único. Os cursos mencionados no caput devem proporcionar aos

professores acesso ao conhecimento sobre:

     I - utilização de plataformas digitais;

     II - elaboração de webquests;

     III - recursos de produção de videoaulas;

     IV - elaboração de tutoriais;

     V - manuseio das ferramentas gratuitas para o ensino remoto;

     VI - trabalho com diferentes temas, suportes e gêneros em suas aulas, de forma inovadora e que estimule a interação dos estudantes.

     Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

     I - na primeira fiscalização:

     a) advertência, com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento no disposto do art. 1°;

     b) decorrido o prazo da notificação, e, constatado o não cumprimento da Lei será aplicada multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – (UFIR).

     II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e prazo de 15 (quinze) dias para regularização;

     III - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:

     a) a suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;

     b) constatada a não regularização, cassação do alvará de funcionamento;

     Art. 3º Os valores recolhidos à título de multa administrativa serão destinados ao custeio de políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes.

    Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, indicando o órgão responsável pela instauração e acompanhamento do procedimento administrativo próprio e, na forma da Constituição Federal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Fabíola Cabral

Justificativa

A pandemia ocasionada pelo vírus Covid-19 vem trazendo inúmeros desafios para diversos setores no nosso país e no mundo. As medidas de distanciamento social continuam sendo imprescindíveis para o combate ao novo Coronavírus, além do mais, ainda não se sabe até quando tais medidas deixarão de ser necessárias.

A proposição em questão visa uma maior atenção a educação, especialmente aos professores. Com a adoção dos mecanismos referentes ao distanciamento social, ocorreu o fechamento de escolas públicas e particulares, com a interrupção de aulas presenciais. Já são 91% do total de alunos do mundo e mais de 95% da América Latina que estão temporariamente fora da escola devido à Covid-19, de acordo com dados da Organização das Nações Unidas (ONU). No Brasil, um grande quantitativo de redes de ensino está adotando os recursos digitais de aprendizagem, influenciados pela modalidade já existente e conhecida como Educação a Distância (EaD).

Entretanto, é importante destacarmos que a maior parte das instituições de ensino não estava preparada para implantação do ensino remoto, sobretudo, os profissionais da educação que inesperadamente encararam uma transformação radical no ambiente educacional. A realidade é que a maioria dos professores nunca usufruiu desse meio de ensino.

Conforme exposto, é nítida a importância do projeto em comento, que busca em primeiro lugar a preparação e habilitação dos profissionais da educação. Além do mais, a capacitação dos professores trará consigo a utilização mais eficaz das plataformas digitais, elaboração de webquests, recursos de produção de videoaulas, elaboração de tutoriais e manuseio das ferramentas gratuitas para o ensino, entre outras. Em suma, com essa preparação os professores irão adquirir aptidão e propagar o conhecimento de maneira mais assertiva para os alunos.

Por todo exposto, solicitamos a contribuição dos nobres colegas para admissão desse projeto.

Histórico

[03/08/2020 15:30:27] ASSINADO
[03/08/2020 15:36:27] ENVIADO P/ SGMD
[06/08/2020 10:11:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/08/2020 17:12:42] RENUMERADO
[06/08/2020 17:13:04] DESPACHADO
[06/08/2020 17:13:25] EMITIR PARECER
[06/08/2020 19:35:38] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[07/05/2021 08:23:09] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/05/2021 08:23:21] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[07/08/2020 16:53:32] PUBLICADO
[12/09/2022 16:13:11] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[15/04/2021 16:20:48] EMITIR PARECER
[16/04/2021 13:36:49] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/04/2021 13:38:22] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Fabíola Cabral
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/08/2020 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:




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