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Parecer 5793/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2301/2021 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Autoria da Emenda nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2301/2021, que institui o Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”, por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19, como também à sua Emenda Modificativa nº 01/2021. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2301/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 31/2021, datada de 28 de maio de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara, assim como a Emenda Modificativa nº 01/2021, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição tem por objetivo instituir o “Auxílio Emergencial Ciclo Junino de Pernambuco”, destinado à concessão de ajuda financeira a artistas e grupos culturais que atuam no ciclo junino do Estado, diante da impossibilidade de realização de eventos juninos por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da pandemia de Covid-19.

Farão jus ao auxílio os artistas e grupos culturais que se enquadrem nas seguintes categorias: Cultura Popular, Dança e Música. Também devem cumprir os seguintes requisitos: possuir domicílio comprovado no Estado; haver sido contratado pelo Estado, por meio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - Fundarpe ou da Empresa de Turismo de Pernambuco - Empetur, em, pelo menos, uma das edições dos ciclos juninos dos anos de 2018 e 2019.

O pagamento será feito em parcela única, de acordo com cronograma definido em edital, condicionado à validação da inscrição, tendo o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com efeito, o cálculo corresponderá a 60% (sessenta por cento) do último valor recebido pelo artista ou grupo cultural, respeitados aqueles limites.

O Poder Executivo publicará edital de chamamento público, fixando os demais requisitos e procedimentos para solicitação do auxílio. Fica vedada a concessão aos interessados que estejam impedidos de contratar com a Administração Pública ou de receber recursos públicos, por decisão judicial ou administrativa.  

Também será dada ampla publicidade ao edital e à relação dos beneficiários, mediante divulgação nos sítios eletrônicos das Secretarias e entidades que executam o ciclo junino de Pernambuco, sem prejuízo da disponibilização em outras plataformas digitais.

Ademais, o projeto indica que as despesas decorrentes da execução do auxílio correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas à Fundarpe.

Finalmente, solicita-se a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, promoveu breve alteração, por meio da Emenda Modificativa nº 01/2021. A intenção é corrigir a redação do parágrafo único do artigo 3º do projeto, que faz alusão, erroneamente, ao auxílio “ciclo carnavalesco”.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

Sob o aspecto financeiro, cabe analisar se a iniciativa consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

A concessão do auxílio, nesse sentido, importa em impacto financeiro para o Estado, razão pela qual foi encaminhada, junto ao projeto, documentação com as seguintes informações:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (artigo 16, inciso I, da LRF):

A repercussão financeira será de R$ 3.200.000 (três milhões e duzentos mil reais) em 2021, não havendo qualquer previsão de gastos para 2022 e 2023.

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (artigo 16, § 2º da LRF):

Os valores foram calculados com base nas contratações dos anos de 2018 e 2019, considerando 60% do valor do cachê, com teto mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II):

Também foi enviada declaração, subscrita pelo Diretor-Presidente da Fundarpe, afirmando que “o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que institui o Auxílio Emergencial ‘Ciclo Junino de Pernambuco’, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

O autor, na justificativa que acompanha o texto da proposição, indica que os recursos financeiros correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas à Fundarpe.

Dessa forma, o projeto de lei ora analisado satisfaz todas as exigências legais supracitadas. No tocante à legislação tributária, não há qualquer aspecto a ser observado.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2301/2021, oriundo do Poder Executivo, como também da Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2301/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2021.

 

Recife, 09 de junho de 2021.

Histórico

[09/06/2021 13:22:43] ENVIADA P/ SGMD
[09/06/2021 18:28:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/06/2021 18:28:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/06/2021 22:56:50] PUBLICADO





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