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Parecer 5790/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2243/2021

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2243/2021, que altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, e a Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, relativamente à inaptidão da inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2243/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 26/2021, datada de 11 de maio de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição tem por objetivo ajustar dispositivos de leis estaduais que fazem referência à expressão “bloqueio cadastral de contribuintes” no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe para substituí-la por “inaptidão” da inscrição estadual. As leis modificadas por força desta proposição são:

  • Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário;
  • Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária;
  • Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI (International Mobile Equipment Identity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

A proposta em análise busca tão somente adequar à legislação estadual a padronização nacional pactuada entre os estados e a Receita Federal do Brasil, por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim, criada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

No contexto da presente comissão, a análise do projeto não aponta qualquer assunção de nova despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. De forma análoga, não é possível vislumbrar qualquer dispositivo que resulte em renúncia de receita para o tesouro estadual.

Destaca-se, por fim, que em nenhum momento a proposição trata de definição de alíquota, de hipótese de incidência ou de base de cálculo de qualquer tributo.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2243/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2243/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

 Recife, 09 de junho de 2021.

Histórico

[09/06/2021 13:11:07] ENVIADA P/ SGMD
[09/06/2021 18:17:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/06/2021 18:17:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/06/2021 22:46:00] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.