Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1379/2020

Proíbe a prática da fidelização nos contratos de consumo no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica proibida no âmbito estadual a inserção de cláusulas que exijam a fidelização nos contratos de prestação de serviços, sob pena de cobrança de multa quando do encerramento do vínculo contratual pelo consumidor no curso do prazo fixado.

     Art. 2º Nas hipóteses de comercialização dos serviços regulados em legislação própria, ficam seus prestadores obrigados a informar o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais.

     Art. 3º O descumprimento desta lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

     Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Fabíola Cabral

Justificativa

A presente propositura proíbe todo e qualquer contrato de consumo que exija cláusula de fidelização no Estado de Pernambuco. A estipulação nos contratos de adesão do chamado “prazo de fidelização” é a forma encontrada pelas empresas prestadoras de serviços de aprisionarem o consumidor.

O projeto em questão visa resguardar os consumidores de multas com valores exorbitantes motivadas pela quebra da fidelização contratual. Devemos levar em consideração que o cotidiano dos indivíduos não é estático, a maioria da população pode sofrer transtornos inesperados de ordem pecuniária que prejudiquem diretamente seu orçamento mensal.

Sendo assim, não é razoável a aplicação de valores altíssimos quando há necessidade de quebras de contratos de consumo. Deve ser garantido a qualquer usuário o direito de cancelamento sem maiores prejuízos.

Portanto, a medida apresentada vislumbra o direito e a liberdade de escolha do consumidor/cliente. Por todo exposto, solicitamos a contribuição dos nobres colegas para admissão desse projeto.

Histórico

[01/04/2021 12:58:49] EMITIR PARECER
[03/08/2020 14:11:12] ASSINADO
[03/08/2020 14:24:54] ENVIADO P/ SGMD
[04/04/2021 17:13:06] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/04/2021 17:13:52] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[05/08/2020 20:24:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/08/2020 17:07:15] RENUMERADO
[06/08/2020 17:07:34] DESPACHADO
[06/08/2020 17:07:55] EMITIR PARECER
[06/08/2020 19:34:02] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/09/2022 17:50:11] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/08/2020 16:51:27] PUBLICADO
[22/04/2021 22:34:51] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Fabíola Cabral
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/08/2020 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




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