
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1357/2020
Estabelece ampla publicidade em casos de fechamento ou deslocamento de terminal ou parada de ônibus intermunicipal e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Deverá ser dada ampla publicidade ao fechamento ou mudança de local de terminal de ônibus de transporte intermunicipal, por qualquer motivo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º Deverá ser dada ampla publicidade ao fechamento ou mudança de local de abrigo de passageiros e ponto de ônibus de transporte intermunicipal, por qualquer motivo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas concessionárias de transporte públicos às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrado a cada reincidência.
Art. 4° O destino do produto resultante da arrecadação das multas estabelecidas no inciso II do artigo anterior, será definido na regulamentação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente iniciativa visa garantir a proteção a centenas de usuários do transporte intermunicipal, que ficam prejudicados quando há o fechamento ou deslocamento, sem qualquer aviso prévio, ou notificação, de parada ou de terminal de ônibus. Quando isso acontece, os passageiros que utilizam os coletivos têm que se dirigir à outra localidade, acarretando um maior de tempo no deslocamento, pois terão de andar um longo percurso para pegar os ônibus. As queixas dos passageiros sobre tais fechamentos sem a publicidade prévia são muitas, e a maior delas é a preocupação com a segurança.
Pensando nisso, criamos o presente Projeto de Lei, que obriga a ampla publicidade/divulgação ao usuário do transporte público antes da inativação ou alteração de local de parada ou terminal, com a devida antecedência, para que a população tenha tempo para se preparar para tal mudança.
O Projeto está amparado no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, quanto à competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incide nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Estando presente o interesse público que motiva e legitima esse projeto de lei, peço o apoio dos meus Nobres Pares para sua aprovação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/08/2020 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3978/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 4654/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2020 |