
Parecer 5768/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2242/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA AO ESTADO DE PERNAMBUCO DOAR, COM ENCARGO, IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CARNAÍBA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2242/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa doar em favor do Município de Carnaíba, imóvel integrante do patrimônio estadual, situado na Rua Joaquim Escrivão s/n, centro, localizado no próprio Município de Carnaíba. Tal doação tem como encargo a construção e funcionamento de Centro de Atendimento para Pessoas com Deficiência.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município de Carnaíba bem imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Rua Joaquim Escrivão, Centro, no Município de Carnaíba.
A proposição normativa ora apresentada, que se fundamenta no § 1º do art. 4º e no inciso IV do art. 15 da Constituição do Estado de Pernambuco, tem por objetivo viabilizar a construção e funcionamento de um Centro de Atendimento para Pessoas com Deficiência.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a doar em favor do Município de Carnaíba, imóvel integrante do patrimônio estadual, situado na Rua Joaquim Escrivão s/n, centro, localizado no próprio Município de Carnaíba. Como encargo da doação, exige-se a construção e funcionamento de Centro de Atendimento para Pessoas com Deficiência, com início em até 12 (doze) meses, bem como a boa manutenção do estado de conservação e uso do referido bem, sob pena de reversão.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:
“Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2242/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2242/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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