
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1305/2020
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir tratamento discriminatório entre consumidor usuário de planos de saúde ou de seguros-saúde e o consumidor custeado com recursos próprios.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 109-A. É vedada a discriminação de atendimento entre consumidores usuários de planos de saúde ou de seguros-saúde e aqueles custeados por recursos próprios, inclusive mediante aplicação prazos diferenciados de marcação de consulta, exames e qualquer outro procedimento de saúde. (AC)
Parágrafo único. A regra do caput não prejudica a observância das prioridades previstas em lei ou regulamento.". (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Justificativa
A alteração na Lei Estadual nº 16.559, de 2019, ora proposta, tem por finalidade coibir a prática tão comum, infelizmente, de discriminação em atendimentos médicos, entre usuários conveniados a planos de saúde e aqueles particulares.
Certamente não é justo que pacientes, apenas por possuírem mais recursos financeiros, possam ter preferência àqueles que já constavam na fila de espera. Ora, a fila de prioridade nos atendimentos deve seguir a ordem das marcações, salvo nas situações de urgência que, nesse caso, devem ser atendidas o quanto antes.
Não custa registrar que os Estados-membros tem competência concorrente para legislar sobre produção e consumo nos termos dos incisos V do art. 24 da Constituição da República. Não é atoa que o Código Estadual de Defesa do Consumidor traz seção específica sobre “Hospitais, Clínicas e Serviços de Saúde” (art. 104 e seguintes).
Ademais, em matéria de preferências em atendimento médico, esta Casa Legislativa já assentou a competência estadual, inclusive por autoria parlamentar, como se depreende da aprovação da Lei Estadual nº 16.590/2019, que estabelece prioridade de pessoas com Acromatose (Albinismo) na marcação de consultas dermatológicas, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.
Assim, entendemos que o projeto ora apresentado é consentâneo com as disposições constitucionais e legais envoltas na proteção dos consumidores, em especial dos serviços de saúde.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/07/2020 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5506/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 5749/2021 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2021 |