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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1305/2020

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir tratamento discriminatório entre consumidor usuário de planos de saúde ou de seguros-saúde e o consumidor custeado com recursos próprios.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 109-A. É vedada a discriminação de atendimento entre consumidores usuários de planos de saúde ou de seguros-saúde e aqueles custeados por recursos próprios, inclusive mediante aplicação prazos diferenciados de marcação de consulta, exames e qualquer outro procedimento de saúde. (AC)

Parágrafo único. A regra do caput não prejudica a observância das prioridades previstas em lei ou regulamento.". (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     A alteração na Lei Estadual nº 16.559, de 2019, ora proposta, tem por finalidade coibir a prática tão comum, infelizmente, de discriminação em atendimentos médicos, entre usuários conveniados a planos de saúde e aqueles particulares.

     Certamente não é justo que pacientes, apenas por possuírem mais recursos financeiros, possam ter preferência àqueles que já constavam na fila de espera. Ora, a fila de prioridade nos atendimentos deve seguir a ordem das marcações, salvo nas situações de urgência que, nesse caso, devem ser atendidas o quanto antes.

     Não custa registrar que os Estados-membros tem competência concorrente para legislar sobre produção e consumo nos termos dos incisos V do art. 24 da Constituição da República. Não é atoa que o Código Estadual de Defesa do Consumidor traz seção específica sobre “Hospitais, Clínicas e Serviços de Saúde” (art. 104 e seguintes).

     Ademais, em matéria de preferências em atendimento médico, esta Casa Legislativa já assentou a competência estadual, inclusive por autoria parlamentar, como se depreende da aprovação da Lei Estadual nº 16.590/2019, que estabelece prioridade de pessoas com Acromatose (Albinismo) na marcação de consultas dermatológicas, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.

     Assim, entendemos que o projeto ora apresentado é consentâneo com as disposições constitucionais e legais envoltas na proteção dos consumidores, em especial dos serviços de saúde.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco.

Histórico

[01/07/2020 11:11:30] PUBLICADO
[01/07/2020 11:11:30] PUBLICADO
[01/07/2020 11:11:30] PUBLICADO
[01/07/2020 11:11:31] PUBLICADO
[01/07/2020 11:16:13] PUBLICADO
[01/07/2020 11:16:14] PUBLICADO
[01/07/2020 11:37:56] PUBLICADO
[01/07/2020 11:38:45] PUBLICADO
[01/07/2020 11:38:47] PUBLICADO
[01/07/2020 11:38:47] PUBLICADO
[01/07/2020 11:38:47] PUBLICADO
[01/07/2020 11:38:47] PUBLICADO
[03/06/2021 14:31:50] EMITIR PARECER
[03/06/2021 23:15:46] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/06/2021 09:42:55] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[11/06/2021 09:49:28] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[11/06/2021 09:49:38] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[30/06/2020 12:20:22] ASSINADO
[30/06/2020 12:20:59] ENVIADO P/ SGMD
[30/06/2020 17:40:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/06/2020 21:13:39] DESPACHADO
[30/06/2020 21:14:02] EMITIR PARECER
[30/06/2020 21:50:13] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/07/2020 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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