
Parecer 5673/2021
Texto Completo
PARECER Nº __________/2021
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2193/2021, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, com encargo. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2193/2021, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 21/2021, de 06 de maio de 2021.
O Projeto em referência pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, com encargo.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 15, Inciso IV e art. 19, caput, todos da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso, com encargo, ao Município de Aliança, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a título gratuito, dos imóveis de sua propriedade, situados na Rua Genésio Gomes de Moraes, nº 810 e nº 840, Centro, Município de Aliança, neste Estado, com encargo de instalar e fazer funcionar no prazo de doze meses desde a assinatura do termo ou contrato de cessão de uso, um Centro de Reabilitação e Apoio a Pessoa com Deficiência e um Centro de Especialidades Médicas, para benefício dos munícipes, sob pena de rescisão, e sua renovação dependerá de lei específica, de acordo com o § 2º, do art. 4º da Constituição Estadual.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2193/2021, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 2193/2021, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico