
Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
........................................
II - para aeronaves:
................................................................................
........................................
b) nos exercícios de 1994 a 2015, 1,5% (um vírgula cinco por cento); e (NR)
c) a partir do exercício de 2016, 6% (seis por cento); (NR)
III - para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e
similares, observada a respectiva motorização:
................................................................................
........................................
b) a partir do exercício de 2016: (NR)
................................................................................
........................................
IV - até 31 de dezembro de 2015, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para
automóveis, micro-ônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas,
inclusive jet ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais
incisos; (NR)
................................................................................
........................................
VI - a partir do exercício de 2016, para automóveis, caminhonetes, e, a partir
de 1º de março de 2017, quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos
demais incisos, observada a respectiva motorização: (NR)
................................................................................
........................................
VII - a partir do exercício de 2016, para embarcações recreativas ou
esportivas, inclusive jet ski, 6% (seis por cento); e (NR)
VIII - 3,0 % (três por cento):
................................................................................
........................................
b) a partir do exercício de 2016, para micro-ônibus. (NR)
................................................................................
......................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a alínea c do inciso III do art. 7º da Lei nº 10.849,
de 28 de dezembro de 1992.
sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
........................................
II - para aeronaves:
................................................................................
........................................
b) nos exercícios de 1994 a 2015, 1,5% (um vírgula cinco por cento); e (NR)
c) a partir do exercício de 2016, 6% (seis por cento); (NR)
III - para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e
similares, observada a respectiva motorização:
................................................................................
........................................
b) a partir do exercício de 2016: (NR)
................................................................................
........................................
IV - até 31 de dezembro de 2015, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para
automóveis, micro-ônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas,
inclusive jet ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais
incisos; (NR)
................................................................................
........................................
VI - a partir do exercício de 2016, para automóveis, caminhonetes, e, a partir
de 1º de março de 2017, quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos
demais incisos, observada a respectiva motorização: (NR)
................................................................................
........................................
VII - a partir do exercício de 2016, para embarcações recreativas ou
esportivas, inclusive jet ski, 6% (seis por cento); e (NR)
VIII - 3,0 % (três por cento):
................................................................................
........................................
b) a partir do exercício de 2016, para micro-ônibus. (NR)
................................................................................
......................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a alínea c do inciso III do art. 7º da Lei nº 10.849,
de 28 de dezembro de 1992.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 107/2018
Recife, 9 de novembro de 2018.
Senhor Presidente:
Submeto à apreciação dessa respeitável Casa o Projeto de Lei anexo que visa a
alterar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA.
A presente proposição normativa objetiva consolidar as últimas alterações
ocorridas na Lei nº 10.849, de 1992, de modo a estabilizar as alíquotas do IPVA
atualmente vigentes no Estado de Pernambuco, propiciando maior segurança
jurídica aos contribuintes do citado imposto.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de
Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 9 de novembro de 2018.
Senhor Presidente:
Submeto à apreciação dessa respeitável Casa o Projeto de Lei anexo que visa a
alterar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA.
A presente proposição normativa objetiva consolidar as últimas alterações
ocorridas na Lei nº 10.849, de 1992, de modo a estabilizar as alíquotas do IPVA
atualmente vigentes no Estado de Pernambuco, propiciando maior segurança
jurídica aos contribuintes do citado imposto.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de
Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de novembro de 2018.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/11/2018 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 26/11/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 28/11/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 29/11/2018 | Página D.P.L.: | 15 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 03/12/2018 |
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