
Parecer 5666/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2179/2021
Autora: Deputado Antônio Moraes
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 15.736, DE 21 DE MARÇO DE 2016, QUE REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ASSEMELHADOS, E DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO COM ESTAMPIDOS, ASSIM COMO A QUEIMA E SOLTURA NOS EVENTOS E AMBIENTES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL, A FIM DE ALTERAR CLÁUSULA DE VIGÊNCIA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2179/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016, que regulamenta a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, assim como a queima e soltura nos eventos e ambientes que especifica e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de alterar cláusula de vigência.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com a finalidade de inserir as alterações pretendidas pelo Projeto de Lei no âmbito da Lei nº 17.195, de 8 de abril de 2021, que altera a Lei nº 15.736/2016.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Trata-se de proposição que busca diferir a vigência da Lei nº 17.195/2021, de modo a permitir até 2029 o uso de fogos de artifício nas Classes C e D, do Decreto-Lei Federal 4.238, de 8 de abril de 1942.
Ocorre que a Lei nº 17.195/2021 alterou a Lei nº 15.736/2016, que proíbe a queima de fogos de artifício e assemelhados nos ambientes que especifica, para, entre outros pontos, vedar completamente o uso de fogos de artifício incluídos nas Classes C e D. A referida norma, aprovada em abril, entraria em vigência 90 dias após sua publicação, ou seja, em julho do corrente ano.
Tal mudança, efetuada de modo demasiadamente rápido, teria o condão de causar grandes danos ao setor pirotécnico estadual, uma vez que esse não teria tempo hábil para se adaptar às novas exigências legais. Assim sendo, não seria razoável prejudicar, por meio de mais entraves legais, uma atividade importante para o sustento de muitas famílias pernambucanas.
Assim sendo, é razoável e oportuno, como pretende a proposição em apreço, postergar tal vigência para o ano de 2030, conferindo assim um prazo razoável para que o setor possa paulatinamente se adequar às novas exigências legislativas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2179/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que garante prazo exequível para que o setor econômico dos fogos de artifício possa se adequar às novas exigências previstas na Lei nº 17.195/2021, contribuindo para a manutenção de empregos e para a geração de divisas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2179/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Histórico
Informações Complementares
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