
Parecer 5644/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2106/2021
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.378, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI A DIVULGAÇÃO E INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES COLETORES PARA A RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS, DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, CONSUMIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DO DEPUTADO DANIEL COELHO, A FIM DE DESTINAR O ÓLEO DE COZINHA DOS ESTABELECIMENTOS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTA COMISSÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2106/2021, de autoria do Deputado William Brígido, que altera a Lei nº 14378/2011 a fim de estabelecer destinação ao óleo de cozinha dos estabelecimentos.
A proposição adiciona parágrafo único ao art. 2º da referida lei, estabelecendo que os recipientes de óleo de cozinha recolhidos deverão ser encaminhados a instituições próprias para reciclagem do material.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Verifica-se que a proposição tem como objetivo estabelecer a necessidade de destinação do óleo de cozinha recolhido para reciclagem pelos diversos estabelecimentos descritos na Lei nº 14.378/2011, tais como bares e restaurantes. Atualmente, apenas a manutenção de recipiente próprio para recebimento é necessária.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelecem os arts. 24, VI, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;?
Ademais, o assunto também está inserido na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se observa do art. 23, VI, da Carta Magna, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Entendemos também que, embora não se trate de material sólido, evidentemente, a destinação à reciclagem de óleos de cozinha atende aos mesmos princípios de sustentabilidade relativos à logística reversa estabelecidos na Política Estadual de Resíduos Sólidos.
No entanto, a fim de simplificar o texto do projeto, bem como conferir maior flexibilidade à suas disposições, apresentamos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2106/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, que institui a divulgação e instalação de recipientes coletores para a Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, consumidos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto do Deputado Daniel Coelho, a fim de destinar o material recolhido à reciclagem.
Art. 1º A Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
‘Art. 2º ....................................................................................................
Parágrafo único. Os recipientes com o óleo de cozinha usado deverão ser armazenados adequadamente e encaminhados, diretamente ou por intermédio de associações ou entidades de catadores, a entidades que promovam sua reciclagem. (AC)
................................................................................................................’
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2021, de iniciativa do Deputado William Brígido, nos termos do substitutivo apresentado acima.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2021, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator.
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