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Parecer 5640/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2075/2021

 

AUTORIA: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA EXTINGUIR, TRANSFORMAR E CRIAR FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, ALTERA DISPOSITIVOS E ANEXOS DAS LEIS Nº 12.956, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO E  ADMINISTRATIVO E DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO; E 15.996, DE 28 DE MARÇO DE 2017, QUE CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO - FDIMPPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE ARTIGOS QUE TRATAM DE NORMAS SOBRE LICENÇAS MÉDICAS JÁ REGULADAS PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - LEI Nº 6.123/68. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020 - ACÓRDÃO Nº 3255/20 – TCE-PR. RESSALVADOS OS ASPECTOS QUE DEVEM SER OBJETO DE ANÁLISE PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO, CONSOANTE COMPETÊNCIA REGIMENTAL, E A CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2020 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA SUPRESSIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

 

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2075/2021, de autoria do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco, que pretende extinguir, transformar e criar funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, altera dispositivos e Anexos das Leis nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 que dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco; e 15.996, de 28 de março de 2017, que cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE e dá outras providências.

 

O Ofício GPG nº 146/2021 encaminhado com o projeto afirma o seguinte, em síntese:

 

“Com os cumprimentos de estilo, venho através do presente, encaminhar Projeto de Lei Ordinária, com a devida justificativa, que extingue, transforma e cria funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, alterando dispositivos e anexos da Lei n° 12.956, de 19 de dezembro de 2005 e da Lei 15. 996, de 28 de março de 2017. Trata-se assim de reforma administrativa sedimentada após exaustivos estudos feitos por membros e servidores do Ministério Público que, apresentaram propostas de melhoria da estrutura orgânica dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo, revisão documental de experiências exitosas em outras unidades da federação, diagnóstico da realidade, além de orientações e recomendações de órgãos de controle nacional (CNMP) e estadual (TCE-PE). Salientamos que as alterações administrativas propostas não ocasionam em aumento de despesas, uma vez que para criar e transformar funções foram extintas outras funções e adicionais que se mostraram, na atualidade, ultrapassados. Além disso, foi proposta a redução do valor de algumas funções existentes, conforme declaração de impacto orçamentário financeiro, em anexo.

Sem mais para o momento, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos, renovo votos de estima e consideração. ”

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

O projeto de lei, ora em análise, tem a finalidade de proceder a várias alterações nas Leis nºs 12.956, de 19 de dezembro de 2005 que dispõe sobre a estrutura dos órgãos de apoio técnico e  administrativo e do plano de cargos, carreiras e vencimentos do quadro de pessoal de apoio técnico-administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco; e 15.996, de 28 de março de 2017, que cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE e dá outras providências.

Quanto à competência para propositura, ressalto que o Ministério Público do Estado goza de autonomia administrativa e financeira. A matéria, portanto, encontra-se inserida na iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 68 da Constituição Estadual, in verbis:

 “ Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 ...........................................................................................

 § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”

 “Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento.”

Cumpre mencionar que parte das modificações propostas, como consta da justificativa do PGJ, se revelam necessárias, diante das novas condições de trabalho, em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19). Já outras advêm de uma adequação daquele parquet à realidade administrativa.

No que concerne à “extinção, transformação e criação de funções gratificadas”, justifica o Procurador-Geral de Justiça que não se trata de aumento de despesa pública, mas de uma compensação na própria estrutura administrativa. Assim, não há que se falar em contrariedade ao art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020,  a qual proíbe aumento de despesas com pessoal em todos os entes públicos durante a pandemia da Covid-19, ressalvando-se, contudo, os aspectos que ainda devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme competência regimental, como também sua compatibilidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2020 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Entendimento semelhante ao acima exposto foi adotado pelo TCE-PR, quando instado a se pronunciar em consulta pública, no Acórdão nº 3255/20 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 13 de novembro, na edição nº 2.422 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), cujo relator foi o Conselheiro Ivan Bonilha, ipsis litteris:

Deveras, se a finalidade das proibições se traduz na contenção do aumento de despesas que não sejam destinadas às medidas de enfrentamento à Pandemia da Covid-19 e a norma legal permite a reposição de cargos de chefia, direção e assessoramento que não implique aumento de despesas, a exegese consubstanciada na impossibilidade de transformação desses cargos (sem aumento de despesa) não resistiria ao filtro do princípio constitucional da razoabilidade ou proporcionalidade (subprincípio da adequação), na medida em que o “plus” proibitivo não se converteria em maior higidez fiscal e, além disso, menoscabaria a autonomia política de que gozam os entes federativos periféricos e as inerentes capacidades de autogoverno e autoadministração (Artigos 1º, 18 e 25 da CF/88). (...) Portanto, tendo em vista que hipotética proibição de transformações e realocações que não impliquem aumento de despesa – não expressa no texto legal – não contribui para a finalidade da norma e, ao revés, mitiga normas e valores constitucionais centrais à configuração que a CF/88 conferiu à República Federativa do Brasil, imperioso se afigura afastá-la do sentido e alcance da norma em tela. (grifo nosso) Existem também situações em que, embora o provimento de cargos gere um acréscimo imediato de despesas com pessoal, o resultado oriundo de transformações como extinção de outros cargos a partir de suas vacâncias, conforme estabelecido legalmente, acaba sendo o de redução da folha de pagamento. Portanto, há a possibilidade de criação de despesas com pessoal dentro do período de até 31/12/2021, desde que exista prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa; relevante destacar que as medidas de compensação deverão ser permanentes (grifo nosso)

Destarte, o Conselheiro concluiu que não pode ser implementada proposição legislativa que implique criação de cargos, empregos ou funções públicas, ou reestruture carreira, promulgada após o início de vigência da LC nº 173/20 - 28 de maio de 2020 - e que gere aumento de despesa. 

No entanto, o conselheiro alertou que nem toda criação de cargo ou função, ou alteração de estrutura de carreira, implica aumento de despesa. Ele lembrou que há situações em que, embora o provimento de cargos gere um acréscimo imediato de despesas com pessoal, posteriormente ocorre a redução da folha de pagamento, como resultado da extinção de outros cargos a partir de suas vacâncias.

Assim, o relator concluiu que é possível a criação de despesas com pessoal dentro do período de até 31 de dezembro de 2021, desde que exista prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa; mas destacou que a compensação deve ser permanente, tal qual a natureza das despesas com pessoal.

Avançando a discussão acerca dos aspectos constitucionais, cumpre se fazer uma breve análise acerca dos arts. 16 e 17 do PLO em tela, os quais visam, respectivamente, modificar o art. 37-A e acrescentar o art. 37-B à Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 que dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

O art. 37-A do PLO tem o fito de compatibilizar os prazos de concessão administrativa de licença médica para tratamento de saúde aos mesmos prazos previstos para os membros, conforme previsto na Lei Complementar nº 12/94, qual seja, licença de até 30 dias e, a partir do 31º dia, apenas após inspeção por junta médica oficial. Isso porque, atualmente, os servidores públicos civis do MPPE possuem 15 dias de licença para tratamento de saúde e, a partir do 16º dia, precisam se submeter à inspeção de junta médica oficial.

Dito isso, é inegável o caráter benéfico e justo das alterações sugeridas para aqueles servidores. No entanto, elas incorrem em vícios de inconstitucionalidade, pois eles devem se submeter às regras gerais impostas na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 (Estatuto do Servidor Público do Estado) que disciplina as regras do regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

     No caso da Licença para tratamento de saúde, já há disposição específica no Capítulo VI, Seção, III, a partir do art.115. Já no caso da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família, há disposição na Seção IV, do mesmo Capítulo, a partir do art. 125, todos da Lei nº 6.123/68.

     Desta forma, entende-se que os servidores daquele parquet não podem criar regras especiais, autônomas quanto à licença, diferentes das dispostas no Estatuto do Servidor Público a que eles são subordinados.

     Portanto, sugere-se a apresentação de emenda, a fim de sanar os óbices acima destacados, excluindo os artigos 16 e 17 com vícios de inconstitucionalidade. Assim, tem-se a seguinte emenda supressiva:

EMENDA SUPRESSIVA      Nº     /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2075/2021

     Suprime os arts. 16 e 17 do Projeto de Lei Ordinária nº 2075/2021, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.

     Art. 1º Ficam suprimidos os arts. 16 e 17 do Projeto de Lei Ordinária nº 2075/2021, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.

     Art. 2º Renumeram-se os demais artigos.

Neste diapasão, resta claro que o Projeto de Lei ora examinado, após as alterações sugeridas, está em consonância com todos os ditames constitucionais, merecendo, naquilo que compete a esta Comissão analisar, ser aprovado.

Por fim, ressalvando os aspectos quanto ao cumprimento das normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2020 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais disposições que devem ser examinadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, conforme competência Regimental, inexistem nas no projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade após as modificações acima.

 

Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação, por vícios do Projeto de Lei Ordinária nº 2075/2021, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, nos termos da emenda supressiva apresentada.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 2075/2021, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, nos termos da emenda supressiva apresentada.

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Histórico

[24/05/2021 13:26:03] ENVIADA P/ SGMD
[24/05/2021 14:43:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/05/2021 14:43:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/05/2021 19:55:58] PUBLICADO





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