Brasão da Alepe

Parecer 5624/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1944/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

 

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão estabelece que as bibliotecas públicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, disponibilizem a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Pernambuco em Braille ou outros formatos acessíveis.

 

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, de forma a compatibilizar ementa e conteúdo normativo, em observação às regras de técnica legislativa dispostas na Lei Complementar nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

 

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

 

A proposição em análise tem como objetivo estabelecer que as bibliotecas públicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão disponibilizar um exemplar atualizado da Constituição Federal e da Constituição Estadual em Braille ou outros formatos acessíveis.

 

O Sistema Braille corresponde a um código de escrita em relevo voltado às pessoas com deficiência visual. Além das letras e números, oferece símbolos, pontuações e outros sinais que facilitam o entendimento de uma mensagem por aqueles que não conseguem enxergar.

 

De acordo com o texto normativo, são considerados formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.

 

A Lei Federal nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe, em seu art. 68, que o Poder Público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da Administração Pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.

 

A disponibilização da Constituição Federal de 1988 e da Constituição do Estado de Pernambuco de 1989 em formato acessível, portanto, pode ser entendida como um desdobramento do direito à informação previsto no art. 68 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

Com isso, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, uma vez que seu objetivo é permitir que as pessoas com deficiência visual também tenham acesso aos textos constitucionais e, dessa forma, possam efetivamente exercer sua cidadania.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1944/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[19/05/2021 22:23:45] ENVIADA P/ SGMD
[20/05/2021 17:52:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/05/2021 17:52:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/05/2021 13:51:25] PUBLICADO





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