
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1217/2020
Estabelece a notificação compulsória, pelos laboratórios públicos e privados do Estado de Pernambuco, dos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 e outras doenças infecciosas.
Texto Completo
Art. 1º Os laboratórios de análises clínicas, públicos e privados, que realizam os testes para Covid-19 e outras doenças infecciosas, localizados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a efetuar a notificação compulsória de todos os casos suspeitos e detectados positivos à Secretaria Estadual de Saúde.
§1º Deverão ser informados os resultados de testes rápidos detectados positivos e serão aceitos como notificados e para encerramento de casos desde que os testes sejam registrados pela ANVISA e validados pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS).
§2º A notificação de que trata o caput deste artigo à autoridade de saúde é compulsória, no período máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da ocorrência de suspeita ou confirmação da doença, a fim de que sejam tomadas medidas de controle pertinentes.
§3º A notificação compulsória de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, somente podendo efetivar-se a identificação do paciente fora do âmbito médico sanitário em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do seu responsável.
Art. 2º A notificação prevista no art. 1º desta Lei deve ocorrer sem prejuízo do registro das notificações pelos procedimentos rotineiros do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Ministério da Saúde.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e
II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei visa tornar obrigatória a notificação à autoridade de saúde estadual, dos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, pelos laboratórios públicos e privados do Estado de Pernambuco.
Com efeito, é sabido que a ausência de notificação às autoridades sanitárias ou até mesmo a subnotificação dos casos de COVID-19 poderá trazer prejuízos para o controle da pandemia. Desse modo, a informação correta se mostra como um caminho que poderá direcionar as autoridades públicas no sentido de decidirem quais medidas deverão ser adotadas naquele período para proteção da população e para uma menor propagação da doença.
Ademais, o próprio Ministério da Saúde incluiu a Síndrome Respiratória Aguda Grave associada a Coronavírus - SARS-CoVb. MERS- CoV em sua Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública. Assim, a presente proposição se coaduna claramente com as diretrizes adotadas em nível nacional.
Portanto, patente a importância do presente projeto de lei como ferramenta de auxílio no combate ao COVID-19, haja vista a busca da garantia de informações cada vez mais fidedignas com a realidade, permitindo que as autoridades possam atuar, cada vez mais, de acordo com as necessidades que a situação requer.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Aglailson Victor
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/06/2020 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2020 |