PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1195/2020
Dispõe sobre normas para o correto descarte de máscaras de proteção individual e outros Equipamentos de Proteção Individual EPI's, como medida de redução da transmissão do novo Coronavírus Covid-19, no âmbito do Estado de Pernambuco
Texto Completo
Art. 1º O descarte e a separação de máscaras de proteção individual ou de fabricação caseira e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI's em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial, no âmbito do Estado de Pernambuco, são reguladas pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único O descarte e a separação adequada de máscara e outros EPI's, de que trata o caput, visa evitar a possível contaminação ou a propagação do novo Coronavírus – Covid-19, bem como a proteção ao meio ambiente e aos profissionais que trabalham na coleta, triagem de recicláveis e manejo de resíduos sólidos.
Art. 2º Fica proibido o descarte ou lançamento de máscara de proteção individual ou de fabricação caseira e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI's em ruas e vias, logradouros públicos, praças, parques, rodovias e outras áreas protegidas.
Parágrafo único Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar as sanções e as infrações sanitárias para quem descumprir as medidas previstas neste artigo.
Art. 3º Para efeitos de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, devem ser adotadas as seguintes medidas de descarte, separação ou acondicionamento de máscara e EPI's usadas, em recipientes de lixo domiciliar ou comercial:
I - para pessoa com suspeita ou infectado com Coronavírus;
a) separar ou segregar para descarte todo o material usado contaminado;
b) acondicionar em lixo comum ou convencional, colocando em sacos duplos, um dentro do outro, com até dois terços de sua capacidade preenchida, a máscara, guardanapo, lenços e EPI's como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;
c) uso de lacre ou duplo nó após acondicionar os materiais, garantindo um melhor fechamento e isolamento do material dentro do saco;
d) identificar com fitas adesivas, etiquetas, papel, caneta ou outro tipo de identificação com a escrita – Perigo de Contaminação;
e) não descartar junto com o lixo reciclável.
II - para pessoa que está em quarentena ou isolamento domiciliar:
a) caso a pessoa esteja na rua e ao chegar em sua residência, o descarte do material deve ser feito, se possível, do lado de fora da casa e colocá-lo em um saco específico;
b) separar ou segregar para descarte todo o material usado diretamente no lixo, preferencialmente, o usado no banheiro;
c) acondicionar em lixo comum ou convencional, em saco separado, a máscara, o guardanapo, o lenço e EPI's como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;
d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável.
III - por pessoas em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza:
a) disponibilizar em suas dependências recipiente ou lixeira exclusiva para que a o cliente realize o descarte da máscara e EPI's;
b) o material não deve ser separado para coleta seletiva, destinada a recicláveis, nem ser, sob nenhuma hipótese, doado acatadores;
c) acondicionar no recipiente ou containers de coleta urbana e em saco separado, a máscara e os EPI's como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;
d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável.
§ 1º O recipiente ou lixeira disponibilizada pelos estabelecimentos comerciais para descarte dos materiais de que trata esta Lei, deve ser de fácil acesso e ter respectiva sinalização indicativa.
§ 2º No caso de hospitais, consultórios e serviços de saúde o lixo deve estar acomodado em sacos brancos leitosos com a identificação de materiais infectantes e deverá ser recolhido por uma empresa especializada.
Art. 4º As disposições contidas nesta Lei, aplica-se, no que couber, a todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos.
Art. 5º Como medida de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, o Poder Executivo deve promover campanhas de cunho educativo, ressaltando a necessidade do descarte e a separação correta da máscara de proteção individual e dos demais Equipamentos de Proteção Individual – EPI's em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial.
Parágrafo único Devem ser veiculadas nos sites oficiais na internet da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e da Secretaria de Estado da Saúde – SES informações sobre as medidas dispostas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A nova determinação que trouxe a obrigatoriedade de utilização de máscaras em todo o Estado de Pernambuco e com ela um novo lixo altamente contaminante. As máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI's pode colocar em risco a saúde das pessoas se o descarte for inadequado.
Assim, descartar corretamente é necessário, uma vez que estes materiais podem ser uma fonte de infecção.
Neste cenário, a propositura visa definir um regramento para orientar a população, sobre a maneira correta do manejo, descarte e acondicionamento adequado, com o objetivo de minimizar os riscos de contaminação e propagação do novo Coronavírus.
Para tanto, as normas estipuladas destinam-se, primordialmente, a proteção dos profissionais que trabalham na coleta, triagem de recicláveis e manejo de resíduos sólidos, bem como do meio ambiente, protegendo do perigo de contaminação associado ao descarte irregular destes materiais.
É importante reiterar que o uso e o descarte apropriado das máscaras são essenciais para redução da transmissão do vírus.
É nesse sentido que ofereço a presente proposição.
Histórico
Rogério Leão
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/05/2020 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3582/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2020 |