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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1195/2020

Dispõe sobre normas para o correto descarte de máscaras de proteção individual e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI's, como medida de redução da transmissão do novo Coronavírus – Covid-19, no âmbito do Estado de Pernambuco

Texto Completo

     Art. 1º O descarte e a separação de máscaras de proteção individual ou de fabricação caseira e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI's em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial, no âmbito do Estado de Pernambuco, são reguladas pelas disposições desta Lei.

     Parágrafo único O descarte e a separação adequada de máscara e outros EPI's, de que trata o caput, visa evitar a possível contaminação ou a propagação do novo Coronavírus – Covid-19, bem como a proteção ao meio ambiente e aos profissionais que trabalham na coleta, triagem de recicláveis e manejo de resíduos sólidos.

      Art. 2º Fica proibido o descarte ou lançamento de máscara de proteção individual ou de fabricação caseira e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI's em ruas e vias, logradouros públicos, praças, parques, rodovias e outras áreas protegidas.

     Parágrafo único Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar as sanções e as infrações sanitárias para quem descumprir as medidas previstas neste artigo.

     Art. 3º Para efeitos de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, devem ser adotadas as seguintes medidas de descarte, separação ou acondicionamento de máscara e EPI's usadas, em recipientes de lixo domiciliar ou comercial:

     I - para pessoa com suspeita ou infectado com Coronavírus;

     a) separar ou segregar para descarte todo o material usado contaminado;

     b) acondicionar em lixo comum ou convencional, colocando em sacos duplos, um dentro do outro, com até dois terços de sua capacidade preenchida, a máscara, guardanapo, lenços e EPI's como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;

     c) uso de lacre ou duplo nó após acondicionar os materiais, garantindo um melhor fechamento e isolamento do material dentro do saco;

     d) identificar com fitas adesivas, etiquetas, papel, caneta ou outro tipo de identificação com a escrita – Perigo de Contaminação;

     e) não descartar junto com o lixo reciclável.

     II - para pessoa que está em quarentena ou isolamento domiciliar:

     a) caso a pessoa esteja na rua e ao chegar em sua residência, o descarte do material deve ser feito, se possível, do lado de fora da casa e colocá-lo em um saco específico;

     b) separar ou segregar para descarte todo o material usado diretamente no lixo, preferencialmente, o usado no banheiro;

     c) acondicionar em lixo comum ou convencional, em saco separado, a máscara, o guardanapo, o lenço e EPI's como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;

     d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável.

     III - por pessoas em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza:

     a) disponibilizar em suas dependências recipiente ou lixeira exclusiva para que a o cliente realize o descarte da máscara e EPI's;

     b) o material não deve ser separado para coleta seletiva, destinada a recicláveis, nem ser, sob nenhuma hipótese, doado acatadores;

     c) acondicionar no recipiente ou containers de coleta urbana e em saco separado, a máscara e os EPI's como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;

     d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável.

     § 1º O recipiente ou lixeira disponibilizada pelos estabelecimentos comerciais para descarte dos materiais de que trata esta Lei, deve ser de fácil acesso e ter respectiva sinalização indicativa.

     § 2º No caso de hospitais, consultórios e serviços de saúde o lixo deve estar acomodado em sacos brancos leitosos com a identificação de materiais infectantes e deverá ser recolhido por uma empresa especializada.

     Art. 4º As disposições contidas nesta Lei, aplica-se, no que couber, a todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos.

     Art. 5º Como medida de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, o Poder Executivo deve promover campanhas de cunho educativo, ressaltando a necessidade do descarte e a separação correta da máscara de proteção individual e dos demais Equipamentos de Proteção Individual – EPI's em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial.

     Parágrafo único Devem ser veiculadas nos sites oficiais na internet da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e da Secretaria de Estado da Saúde – SES informações sobre as medidas dispostas nesta Lei.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Rogério Leão

Justificativa

A nova determinação que  trouxe a obrigatoriedade de utilização de máscaras em todo o Estado de Pernambuco e com ela um novo lixo altamente contaminante. As máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI's pode colocar em risco a saúde das pessoas se o descarte for inadequado.

Assim, descartar corretamente é necessário, uma vez que estes materiais podem ser uma fonte de infecção.

Neste cenário, a propositura visa definir um regramento para orientar a população, sobre a maneira correta do manejo, descarte e acondicionamento adequado, com o objetivo de minimizar os riscos de contaminação e propagação do novo Coronavírus.

Para tanto, as normas estipuladas destinam-se, primordialmente, a proteção dos profissionais que trabalham na coleta, triagem de recicláveis e manejo de resíduos sólidos, bem como do meio ambiente, protegendo do perigo de contaminação associado ao descarte irregular destes materiais.

É importante reiterar que o uso e o descarte apropriado das máscaras são essenciais para redução da transmissão do vírus.

É nesse sentido que ofereço a presente proposição.

 

Histórico

[05/09/2022 14:47:14] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/09/2022 14:48:01] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[05/09/2022 14:48:24] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/09/2022 14:48:36] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[26/05/2020 23:27:26] ASSINADO
[27/05/2020 09:24:55] ENVIADO P/ SGMD
[27/05/2020 18:44:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/05/2020 18:10:00] DESPACHADO
[28/05/2020 18:11:06] EMITIR PARECER
[28/05/2020 19:31:18] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/05/2020 19:04:15] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:16] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:17] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:18] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:18] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:19] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:20] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:21] PUBLICADO
[29/05/2020 19:04:21] PUBLICADO
[29/05/2020 19:11:29] PUBLICADO
[29/05/2020 19:11:35] PUBLICADO
[29/05/2020 19:11:35] PUBLICADO
[31/07/2020 08:21:12] EMITIR PARECER

Rogério Leão
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/05/2020 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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