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Parecer 5583/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2076/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO MANOEL FERREIRA

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INSTITUIR O MÊS ESTADUAL “MARÇO BORGONHA”. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO CONFORME EMENDA DE REDAÇÃO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2076/2021, de autoria do Deputado Manoel Ferreira, com o intuito de incluir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Mês Estadual “Março Borgonha”, dedicado à conscientização sobre o Mieloma Múltiplo.

O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.

Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

De outra parte, o PLO encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do RI desta Casa. Uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, e o assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, infere-se, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Ademais, destaca-se que o Projeto em análise, ao acrescentar a Seção V ao Capítulo III do Título I do Livro II da Segunda Parte da Lei nº 16.241/ 2017, modifica-a de modo preciso, conferindo correta localização ao Mês Estadual “Março Borgonha” dentro do texto do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.

Entretanto, com o objetivo de suprimir uma das expressões “a fim de”, que se encontra repetida na ementa do Projeto em tela, e de modo a adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, propõe-se a aprovação de Emenda de Redação, nos termos que seguem:

 

EMENDA DE REDAÇÃO N°         /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2076/2021.

Corrige a redação da ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 2076/2021, de autoria do Deputado Manoel Ferreira.

Artigo único. Suprime-se uma das expressões “a fim de” da ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 2076/2021.

Feitas essas considerações, opina o relator pela emissão de parecer no sentido da aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2076/2021, de autoria do Deputado Manoel Ferreira, com a observância da Emenda de Redação acima proposta.

É o parecer.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2076/2021, de autoria do Deputado Manoel Ferreira, observada a Emenda de Redação deste Colegiado.

Histórico

[17/05/2021 13:50:17] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2021 18:45:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2021 18:46:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/05/2021 22:06:49] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.