Parecer 5577/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1746/2021
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO VENCIDO. DEVOLUÇÃO DO VALOR OU TROCA DO PRODUTO. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1746/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar que o consumidor terá direito a receber outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, caso compre produto com prazo de validade vencido.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“A União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre consumo, com esteio no artigo 24, V da Constituição Federal. Por conseguinte, compete à União fixar normas gerais sobre o tema e aos Estados-membros exercer a competência suplementar para atender às suas peculiaridades regionais.
A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece normas gerais sobre o consumo. Assim, desde que respeitadas as diretrizes do CDC, denota-se admissível a edição de leis estaduais sobre consumo, como, por exemplo o Código de Defesa do Estado de Pernambuco.
O inciso I do § 6º do art. 18 do CDC dispõe ser impróprio ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos. Tendo em vista a referida disposição legal, infere-se ser cabível a edição de lei estadual para garantir que caso o consumidor compre produto com o prazo de validade expirado, terá o direito de receber idêntica mercadoria sem o vício na validade, ou ainda, poderá escolher outro no mesmo valor ou ter o valor restituído (caso o fornecedor não tenha o produto). […]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de promover melhorias de redação. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.
Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2021, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1746/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1746/2021.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1746/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar que o consumidor terá direito a receber outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, caso compre produto com prazo de validade vencido.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
‘Art. 36-A. É direito do consumidor que comprar produto com prazo de validade vencido, a seu exclusivo critério: (AC)
I - a imediata devolução do valor pago, em restituição a ser feita em moeda corrente, depósito ou transferência bancária; ou (AC)
II - a imediata troca por outro produto idêntico ou similar, em igual quantidade. (AC)
§ 1º A verificação do direito de que trata este artigo será feita mediante comparação entre a data de vencimento do produto e a data de emissão da nota ou cupom fiscal. (AC)
§ 2º Além da obrigação de pagar ao consumidor ou de efetuar a troca, o descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1746/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1746/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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