Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER



Projeto de Lei nº 1081/2009
Autor: Poder Executivo



ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS REGIMENTAIS E LEGAIS. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1081/2009, de autoria do Poder
Executivo, através da Mensagem Governamental nº 041, de 26 de maio de 2009.
O Projeto em referência visa autorizar o Poder Executivo a abrir ao Orçamento
Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2009, crédito suplementar no valor
de R$ 17.205.820,00 (dezessete milhões, duzentos e cinco mil, oitocentos e
vinte reais), em favor da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de
Pernambuco - FUNDARPE, com o objetivo de cobrir despesas com a Implementação de
Política de Cultura no Estado de Pernambuco.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado requereu
que a tramitação observe o regime de urgência.

1. Parecer do Relator
A matéria objeto do Projeto de Lei em análise encontra-se, segundo
estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 37, III, da Constituição Estadual, dentro da
esfera de iniciativa lei reservada privativamente ao Governador do Estado.

Por outro lado, cabe a esta Assembléia Legislativa, haja vista tratar-se de
abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder,
previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128,
III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.

O Projeto de Lei está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, vez que encontra-se precedido de exposição
justificativa que, por sua vez, consigna a existência de recursos disponíveis
para acorrer a despesa.

Com efeito, conforme consta da proposição governamental (art. 2°), os recursos
destinados à abertura de crédito suplementar serão provenientes da anulação de
Dotações Orçamentárias, constantes no Orçamento em vigor, na forma do disposto
no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Encontram-se atendidos ainda os requisitos exigidos pelo art. 46 da já referida
Lei Federal nº 4.320/64 (indicação da importância, espécie de crédito adicional
e classificação da despesa, até onde for possível).

Conclusão
Ante o exposto, uma vez não existindo quaisquer óbices constitucionais ou
legais, opinamos no sentido de que o Projeto de Lei nº 1081/2009, de autoria do
Poder Executivo, está em condições de ser aprovado.

Presidente: André Campos.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto Coutinho, Carla Lapa, Coronel José Alves, Doutora Nadegi, Jacilda Urquisa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
André Campos
Efetivos
Pedro Eurico
Alberto Feitosa
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
Teresa Leitão
Suplentes
Adelmo Duarte
Ciro Coelho
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Luciano Moura
Terezinha Nunes
Soldado Moisés

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de junho de 2009.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/06/2009 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.