Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECEP, bem como altera a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação realizadas com os produtos que especifica.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído, a partir de 01 de janeiro de 2004, o Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza FECEP, conforme disposto no art. 82 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT da Constituição Federal,
introduzido pela Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, com o
objetivo de captar, gerir e destinar recursos para programas de relevante
interesse social, voltados para o combate à pobreza no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Constituem receitas do FECEP:
I - o produto da arrecadação correspondente ao adicional de 02 (dois) pontos
percentuais na alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente
sobre as operações internas e de importação, realizadas com os seguintes
produtos:
a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço;
b) gasolina;
c) charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos,
classificados na posição 2402 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH;
d) balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos
aéreos, não concebidos para propulsão com motor, classificados na posição 8801
da NBM/SH;
e) iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo,
canoas e jet-skis, classificados na posição 8903 da NBM/SH;
f) revólveres e pistolas, classificados na posição 9302 da NBM/SH, armas de
fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora,
classificados na posição 9303 da NBM/SH, armas classificadas na posição 9304 da
NBM/SH, partes e acessórios de revólveres e pistolas, classificados no código
9305.10.00 da NBM/SH, bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e
outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de
caça e buchas para cartuchos, classificados na posição 9306 da NBM/SH;
II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições, de pessoas físicas
ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na
forma da lei;
IV - outras receitas que lhe venham a ser destinadas.
§ 1º Os recursos do FECEP:
I - devem ser:
a) recolhidos em conta específica, na forma disciplinada em decreto do Poder
Executivo;
b) aplicados em ações, projetos ou programas de combate à pobreza definidos no
Plano Plurianual do Estado;
II - não podem ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de
finalidade diversa daquela prevista nesta Lei, sendo vedada, inclusive, a
utilização dos mencionados recursos para remuneração de pessoal e encargos
sociais.
§ 2º Não se aplica sobre o adicional do ICMS de que trata este artigo o
disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como
qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º do art. 82,
combinado com o § 1º do art. 80, ambos do ADCT da Constituição Federal.
§ 3º O recolhimento do imposto com o adicional de 02 (dois) pontos percentuais
a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo deve ser efetuado com base
em procedimentos definidos em decreto do Poder Executivo.
§ 4º A parcela adicional do ICMS a que se refere o inciso I do "caput" deste
artigo não pode ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de
quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, nas hipóteses previstas em decreto
do Poder Executivo.
§ 5º Deve ser constituída fonte específica de recursos para a respectiva
identificação nas ações, projetos ou programas contemplados.
Art. 3º O FECEP deve ser gerido pela Secretaria de Planejamento e administrado
por Conselho Consultivo com a seguinte composição:
I - Secretário de Planejamento, a quem cabe a respectiva coordenação;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário de Cidadania e Políticas Sociais;
IV - Secretário Chefe do Gabinete Civil;
V - Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária;
VI - 03 (três) representantes da sociedade civil.
Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 2º, I, desta Lei a partir de 01 de
janeiro de 2004, a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de
importação, com os produtos ali indicados, passa a ser 27% (vinte e sete por
cento).
Art. 5º Decreto do Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, em especial
quanto aos procedimentos a serem observados pelos contribuintes do ICMS e pelo
gestor do FECEP, bem como quanto à composição do Conselho de que trata o art.
3º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Combate e Erradicação da Pobreza FECEP, conforme disposto no art. 82 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT da Constituição Federal,
introduzido pela Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, com o
objetivo de captar, gerir e destinar recursos para programas de relevante
interesse social, voltados para o combate à pobreza no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Constituem receitas do FECEP:
I - o produto da arrecadação correspondente ao adicional de 02 (dois) pontos
percentuais na alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente
sobre as operações internas e de importação, realizadas com os seguintes
produtos:
a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço;
b) gasolina;
c) charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos,
classificados na posição 2402 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH;
d) balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos
aéreos, não concebidos para propulsão com motor, classificados na posição 8801
da NBM/SH;
e) iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo,
canoas e jet-skis, classificados na posição 8903 da NBM/SH;
f) revólveres e pistolas, classificados na posição 9302 da NBM/SH, armas de
fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora,
classificados na posição 9303 da NBM/SH, armas classificadas na posição 9304 da
NBM/SH, partes e acessórios de revólveres e pistolas, classificados no código
9305.10.00 da NBM/SH, bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e
outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de
caça e buchas para cartuchos, classificados na posição 9306 da NBM/SH;
II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições, de pessoas físicas
ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na
forma da lei;
IV - outras receitas que lhe venham a ser destinadas.
§ 1º Os recursos do FECEP:
I - devem ser:
a) recolhidos em conta específica, na forma disciplinada em decreto do Poder
Executivo;
b) aplicados em ações, projetos ou programas de combate à pobreza definidos no
Plano Plurianual do Estado;
II - não podem ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de
finalidade diversa daquela prevista nesta Lei, sendo vedada, inclusive, a
utilização dos mencionados recursos para remuneração de pessoal e encargos
sociais.
§ 2º Não se aplica sobre o adicional do ICMS de que trata este artigo o
disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como
qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º do art. 82,
combinado com o § 1º do art. 80, ambos do ADCT da Constituição Federal.
§ 3º O recolhimento do imposto com o adicional de 02 (dois) pontos percentuais
a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo deve ser efetuado com base
em procedimentos definidos em decreto do Poder Executivo.
§ 4º A parcela adicional do ICMS a que se refere o inciso I do "caput" deste
artigo não pode ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de
quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, nas hipóteses previstas em decreto
do Poder Executivo.
§ 5º Deve ser constituída fonte específica de recursos para a respectiva
identificação nas ações, projetos ou programas contemplados.
Art. 3º O FECEP deve ser gerido pela Secretaria de Planejamento e administrado
por Conselho Consultivo com a seguinte composição:
I - Secretário de Planejamento, a quem cabe a respectiva coordenação;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário de Cidadania e Políticas Sociais;
IV - Secretário Chefe do Gabinete Civil;
V - Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária;
VI - 03 (três) representantes da sociedade civil.
Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 2º, I, desta Lei a partir de 01 de
janeiro de 2004, a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de
importação, com os produtos ali indicados, passa a ser 27% (vinte e sete por
cento).
Art. 5º Decreto do Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, em especial
quanto aos procedimentos a serem observados pelos contribuintes do ICMS e pelo
gestor do FECEP, bem como quanto à composição do Conselho de que trata o art.
3º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM nº 182/2003.
Recife, 16 de dezembro de 2003.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
instituir o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECEP,
conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias ADCT da Constituição Federal, introduzido pela Emenda
Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000.
O referido Fundo tem por objetivo captar, gerir e destinar recursos para
programas de relevante interesse social, no Estado de Pernambuco, voltados para
o combate à pobreza e à fome, abrangendo, entre outras ações, o apoio a jovens
em situação de risco e a erradicação do trabalho infantil, conforme previstos
no Plano Plurianual do Estado.
Para efeito da captação dos recursos necessários à manutenção do mencionado
Fundo, tendo em vista a permissão contida na referida Emenda Constitucional,
torna-se imprescindível a alteração da alíquota, de 25% (vinte e cinco por
cento) para 27% (vinte e sete por cento), do ICMS incidente nas operações
internas e de importação realizadas com:
· bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar e de melaço;
· gasolina;
· charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos;
· balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos
aéreos, não concebidos para propulsão com motor;
· iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo,
canoas e jet-skis;
· armas e munições.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 16 de dezembro de 2003.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
instituir o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECEP,
conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias ADCT da Constituição Federal, introduzido pela Emenda
Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000.
O referido Fundo tem por objetivo captar, gerir e destinar recursos para
programas de relevante interesse social, no Estado de Pernambuco, voltados para
o combate à pobreza e à fome, abrangendo, entre outras ações, o apoio a jovens
em situação de risco e a erradicação do trabalho infantil, conforme previstos
no Plano Plurianual do Estado.
Para efeito da captação dos recursos necessários à manutenção do mencionado
Fundo, tendo em vista a permissão contida na referida Emenda Constitucional,
torna-se imprescindível a alteração da alíquota, de 25% (vinte e cinco por
cento) para 27% (vinte e sete por cento), do ICMS incidente nas operações
internas e de importação realizadas com:
· bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar e de melaço;
· gasolina;
· charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos;
· balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos
aéreos, não concebidos para propulsão com motor;
· iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo,
canoas e jet-skis;
· armas e munições.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de dezembro de 2003.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 17/12/2003 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 23/12/2003 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 23/12/2003 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 29/12/2003 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 30/12/2003 | Página D.P.L.: | 6 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 30/12/2003 |
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Emenda Supressiva | 5/2003 | Lula Cabral |
Emenda Modificativa | 6/2003 | Pedro Eurico |
Emenda Modificativa | 2/2003 | Isaltino Nascimento |
Emenda Supressiva | 4/2003 | Isaltino Nascimento |
Emenda Aditiva | 1/2003 | Augusto César |