
Parecer 5593/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1944/2021
Autor: Deputado Wanderson Florêncio
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ESTABELECE QUE AS BIBLIOTECAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DISPONIBILIZEM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM FORMATOS ACESSÍVEIS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1944/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
O Projeto de Lei original estabelece que as bibliotecas públicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, disponibilizem a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Pernambuco em formatos acessíveis.
A Proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, de forma a compatibilizar a ementa e o conteúdo normativo da proposição, em observação às regras da Lei Complementar nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) se destina a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Esta Lei tem como base a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado internacional com força constitucional.
Assim, o art. 4º da Lei Federal nº 13.146/2015 dispõe que “toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”. De acordo com o parágrafo 1º do referido artigo,
“considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas”.
O Substitutivo em análise estabelece que as bibliotecas públicas deverão disponibilizar um exemplar atualizado da Constituição Federal e da Constituição Estadual em Braille ou outros formatos acessíveis. Nos termos da proposição, consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.
A proposta prevê ainda que as Constituições deverão ser atualizadas, no mínimo, uma vez por ano, a fim de incorporar as alterações promovidas pelas emendas constitucionais, e que o descumprimento às disposições ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes dos órgãos públicos, em conformidade com a legislação aplicável. Por fim, determina que o texto normativo entre em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que tem como objetivo efetivar o pleno exercício dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1944/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para a efetiva integração social da pessoa com deficiência.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1944/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico