Brasão da Alepe

Parecer 5593/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1944/2021

Autor: Deputado Wanderson Florêncio

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ESTABELECE QUE AS BIBLIOTECAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DISPONIBILIZEM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM FORMATOS ACESSÍVEIS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1944/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

O Projeto de Lei original estabelece que as bibliotecas públicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, disponibilizem a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Pernambuco em formatos acessíveis.

A Proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, de forma a compatibilizar a ementa e o conteúdo normativo da proposição, em observação às regras da Lei Complementar nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) se destina a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Esta Lei tem como base a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado internacional com força constitucional.

Assim, o art. 4º da Lei Federal nº 13.146/2015 dispõe que “toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”. De acordo com o parágrafo 1º do referido artigo,

“considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas”.

O Substitutivo em análise estabelece que as bibliotecas públicas deverão disponibilizar um exemplar atualizado da Constituição Federal e da Constituição Estadual em Braille ou outros formatos acessíveis. Nos termos da proposição, consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.

A proposta prevê ainda que as Constituições deverão ser atualizadas, no mínimo, uma vez por ano, a fim de incorporar as alterações promovidas pelas emendas constitucionais, e que o descumprimento às disposições ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes dos órgãos públicos, em conformidade com a legislação aplicável. Por fim, determina que o texto normativo entre em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que tem como objetivo efetivar o pleno exercício dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1944/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para a efetiva integração social da pessoa com deficiência.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1944/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[19/05/2021 10:52:15] ENVIADA P/ SGMD
[19/05/2021 12:25:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/05/2021 12:25:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/05/2021 12:17:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.