Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1166/2020

Dispõe sobre o agendamento remoto para as doações de sangue no âmbito da Fundação HEMOPE, durante a vigência do estado da calamidade pública em decorrência do novo coronavírus, causador da Covid-19.

Texto Completo

     Art. 1º Fica a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE obrigada a oferecer, em todo o Estado de Pernambuco, agendamento remoto para doação de sangue, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus, causador da Covid-19.

     Parágrafo único. O agendamento de que trata o caput permitirá ao usuário doador realizar todas as etapas de cadastramento e inserção de informações, excluídos os procedimentos que, justificadamente, necessitem da presença do usuário doador no posto de coleta.

     Art. 2º Realizado agendamento remoto, pela internet ou por telefone, deverá o usuário doador dirigir-se ao local previamente designado, na data e horário agendados, munido do comprovante de agendamento e dos documentos de identificação, observadas as orientações, inclusive de saúde, determinadas pela Fundação HEMOPE.

     §1º A doação de sangue deverá ser realizada na data e horário pré-definidos no momento do agendamento, de modo a evitar a aglomeração de profissionais e doadores.

     §2º O local designado para efetuação da doação de sangue será, preferencialmente, aquele mais próximo da residência do usuário doador.

     §3º A Fundação HEMOPE deverá informar, em seu site na internet, todos os locais disponíveis para doação, inclusive dos pontos de coleta itinerantes.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     A presente medida objetiva instituir, em todo o Estado de Pernambuco, o agendamento remoto nas unidades da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus, causador da Covid-19.

     Trata-se de medida para evitar a aglomeração de pessoas nas filas de doação, ratificando-se a importância do isolamento social. Ademais, confere maior utilidade e conveniência ao usuário, assim como proteção à sua saúde e dos profissionais da Fundação Hemope. Por fim, contribui para aumentar os estoques do banco de sangue, tão necessários no atual e delicado momento vivenciado pela Saúde Pública do Estado de Pernambuco e do Brasil.

     No âmbito da Região Metropolitana do Recife (RMR), a Fundação HOMPE dispõe de central de agendamento de doações, pelo telefone 0800-081-1535. No interior do Estado, entretanto, o agendamento deve ocorrer mediante telefonema direto a cada hemocentro. (Disponível em: https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2020/03/26/hemope-disponibiliza-agendamento-para-facilitar-doacao-de-sangue-em-meio-a-pandemia-do-novo-coronavirus.ghtml Acesso em: 18.05.2020)

     Destaca-se, por sua vez, que, em nenhum dos casos, há a possibilidade de agendamento remoto pela internet, ferramenta fundamental na atualidade, seja para o usuário doador, seja para a própria Administração Pública.

     A presente proposição guarda estrita observância à autonomia administrativa. A efetiva implantação, a coordenação e o acompanhamento da medida ora proposta ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente às ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

     A proposição, ainda, apresenta-se em conformidade com o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, CF/88), de forma que não fica caracterizado, de per si, aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo. Pelo contrário, a medida, se executada a contento, pode representar, inclusive, economia de recursos ao erário público.

     A inovação ora proposta, em última análise, reflete-se em uma melhor prestação do serviço de doação de sangue no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Diante do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[14/09/2022 10:29:24] EMITIR PARECER
[15/09/2022 11:27:40] AUTOGRAFO_CRIADO
[15/09/2022 14:29:41] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[15/09/2022 14:30:10] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[15/09/2022 14:30:23] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/05/2020 18:13:02] ASSINADO
[19/05/2020 18:14:03] ENVIADO P/ SGMD
[20/05/2020 19:09:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/05/2020 20:22:16] DESPACHADO
[20/05/2020 20:22:59] EMITIR PARECER
[20/05/2020 20:28:20] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/05/2020 21:11:58] PUBLICADO
[22/05/2020 21:12:07] PUBLICADO
[22/05/2020 21:14:49] PUBLICADO

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/05/2020 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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