PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1145/2020
Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de incluir, no conceito de pessoa com deficiência os portadores de visão monocular.
Texto Completo
Art. 1º O art. 22 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do §3º, com a seguinte redação:
“Art. 22 .........................................................................................
.......................................................................................................
§3º Para os fins desta Lei, inclui-se no conceito de pessoa com deficiência o portador de visão monocular.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa acrescentar à Lei nº 14.538/2011, que estabelece regras para a realização de concursos públicos para a contratação de pessoal pela administração pública direta e indireta no âmbito estadual, que o conceito de pessoa com deficiência inclui também o portador de visão monocular.
A supracitada Lei Estadual, em seu art. 22, estabelece reserva de vagas para as pessoas com deficiência que desejarem concorrer aos cargos públicos a serem preenchidos mediante concurso público. Referida ação afirmativa visa propiciar o Princípio da igualdade, estabelecido no art. 5º, caput c/c art. 37, II, da Constituição Federal, em sua dimensão material.
Há que se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas ás pessoas com deficiência, essa é a redação da Súmula nº 377 do referido Tribunal.
Consolidar essa interpretação mediante Lei no Estado de Pernambuco é medida que se faz necessária para atender aos princípios da confiança legítima e segurança jurídica, promovendo a ampliação de espaços públicos às pessoas com deficiência buscando sempre a inclusão social baseada na proporcionalidade, em sua tríplice dimensão, promovendo a dignidade da pessoa humana que certamente envolve o direito à conquista do trabalho em condições de igualdade com as demais pessoas.
Convém ainda destacar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) bem como Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizado pelo Decreto nº 6.949/2009 na forma do art. 5º, §3º da Constituição Federal, e portanto, com status de emenda constitucional, estabelecem regras que visam a plena inclusão social, em igualdade de oportunidades, ás pessoas com deficiência, estabelecendo, inclusive:
“Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Lei nº 13.146/2015).”
Não precisa nenhum esforço interpretativo para chegar à conclusão de que a pessoa portadora de visão monocular se enquadra perfeitamente no conceito dado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo inclusive reconhecido pelos Tribunais Superiores Pátrios, de modo que o reconhecimento pela presente proposta legislativa se torna em total consonância com a legislação e jurisprudências internas bem como com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Desta feita, solicito o apoio nos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa de Pernambuco para aprovação da presente proposta.
Histórico
Guilherme Uchoa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/05/2020 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2020 |