PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1155/2020
Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em todo o Estado de Pernambuco durante o período de calamidade pública decretado em virtude do Novo Coronavírus
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública em toda a extensão territorial do Estado de Pernambuco.
§1º O funcionamento das igrejas e templos de qualquer culto de que trata o caput deste artigo, deverá vedar a participação:
I – De idosos com 60 (sessenta) anos de idade ou mais;
II – De pessoas que possuam algum problema de saúde crônico (comorbidades), ou que apresentem ou tenham apresentado qualquer sintomatologia correlacionada a gripe ou Covid-19 nos últimos 15 dias;
III – De pessoas que tenham ou tiveram contato direto com pacientes suspeitos e/ou confirmados infectados pelo Novo Coronavírus num prazo inferior a 15 dias;
IV – De crianças;
§2º O funcionamento ocorrerá com a capacidade de pessoas limitada a 20% (vinte por cento) da igreja ou templo, sendo obrigatório a utilização de máscaras de proteção por todos os presentes;
§3º Entre uma pessoa e outra presentes no local, deverá haver o espaçamento de 03 (três) poltronas para os lados esquerdo e direito, como também para frente e para trás, garantindo assim o cumprimento do distanciamento mínimo para ambientes públicos sugerido pela Organização Mundial de Saúde (OMS)
§4º Ao final das celebrações os organizadores devem tomar as providências para que os fiéis, no ato de saída do local, mantenham o distanciamento mínimo de um metro e meio entre eles, não fiquem aglomerados, tenham acesso a álcool em gel 70% (setenta por cento) e guardanapos de papel para a devida higienização, bem como responsabilizam-se pela completa desinfecção do ambiente antes da realização de uma nova celebração, em cumprimento as recomendações sanitárias locais;
§5º O trabalho social de amparo aos mais necessitados continuará, por meio de distribuição de alimentos e produtos de higiene.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3º O descumprimento no disposto nesta Lei, notificado pelos órgãos de fiscalização, acarretará o não funcionamento da igreja ou templo pelo período em que durar o plano de contingência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Levando em consideração o importante papel social desempenhado pelas igrejas e templos de qualquer culto, e com a finalidade de resguardar a liberdade religiosa, apresento a presente propositura, para ressaltar as atividades essenciais do Estado, o funcionamento e a abertura dos locais destinados aos cultos religiosos e as suas liturgias.
Amparado no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso lV, que dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
(...)
Vl - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (GRIFEI).
Da simples leitura do texto constitucional tem-se que é direito fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, sendo que as atividades desenvolvidas pelos templos religiosos se mostram essenciais, principalmente durante os períodos de crises, pois, além de toda a atividade desenvolvida inclusive na assistência social, o papel dessas instituições impõe atuação com atendimentos presenciais que ajudam a lidar com as emoções das pessoas que passam por necessidades e enfrentam momentos difíceis.
Conforme acima exposto, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso Vl, garante a liberdade religiosa e o funcionamento de tais locais sem a possibilidade de interferência do poder público, portanto, a presente propositura visa regulamentar e fechar lacunas para uma atuação ilegal.
Ainda, tem-se que tais estabelecimentos possuem papel fundamental para auxiliar na propagação de informações verdadeiras e auxiliam o poder público e as autoridades na organização social em momentos de crises, uma vez que além de oferecerem em diversos casos o auxílio material, auxiliam através da assistência psicológica e espiritual, bem como na orientação para o respeito às ações governamentais.
A atividade religiosa tem sido auxiliadora do Estado brasileiro ao prestar serviços na área da educação, saúde e assistência social. Os locais destinados aos cultos religiosos, uma vez que, além de ser um lugar de manifestação da prática religiosa, muitas vezes também nesses mesmos lugares tem-se a prestação de diversos serviços considerados essenciais e de assistência a população.
Ressalte-se que em diversas vezes tais locais podem servir como ponto de apoio fundamental às necessidades da população, haja vista que em diversos momentos o próprio poder público pode utilizar tais estruturas, sendo que o tem acontecido inclusive no caso atual do Coronavírus. Afinal, os templos não só fazem preces pela saúde dos enfermos como também reforça medidas de prevenção, bem como arrecadam doações para que sejam distribuídas às famílias carentes.
Portanto, percebe-se que os templos auxiliam de forma inconteste não somente na assistência espiritual, mas também social, e até emocional/mental, posto que o confinamento a que as pessoas estão sendo submetidas pode até mesmo depressão e aumento de violência conjugal.
Assim, o presente Projeto de Lei visa garantir à população Pernambucana o apoio necessário para este momento crítico.
Com efeito, diferentemente do decreto do estado de sítio (art. 137 CF) nas quais pode o Estado obrigar que pessoas permaneçam em localidades determinadas e que não participem de reuniões, ainda que de natureza religiosa, o que se trata no presente Projeto de Lei são hipóteses de calamidade pública decretada, cujos direitos fundamentais tem obrigação de serem preservados.
Desta forma, pela relevância do tema para a sociedade e da necessidade imperiosa ante as calamidades públicas que acometem no Estado do Pernambuco, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta propositura.
Histórico
Marco Aurelio Meu Amigo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/05/2020 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |