PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1132/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário aos ostomizados e a inclusão do símbolo nacional da pessoa ostomizada nas placas ou avisos de atendimento prioritário no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art.1º Os estabelecimentos públicos estaduais, privados e comerciais de prestação de serviços de qualquer natureza, bem como as agências bancárias, ficam obrigados ao atendimento prioritário às pessoas ostomizadas, durante todo o horário de funcionamento, bem como, fica obrigatória a inclusão do símbolo nacional da pessoa ostomizada nas placas ou avisos de atendimento prioritário, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art.2º A fim de receber o atendimento prioritário, a pessoa ostomizada deverá estar munida de declaração médica ou qualquer outro documento que ateste a sua condição.
Art.3º Os estabelecimentos indicados no artigo 1º deverão dar ampla divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências.
Art.4º Aos estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrado a cada reincidência.
Art.5º A multa estabelecida no art. 4º será revertida ao Fundo Estadual de Saúde.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Pessoa ostomizada é aquela que precisou passar por uma intervenção cirúrgica para fazer no corpo uma abertura ou caminho alternativo de comunicação com o meio exterior, para a saída de fezes ou urina assim como auxiliar na respiração ou na alimentação. Essa abertura chama-se estoma. Normalmente esta cirurgia é realizada em pessoas com perfuração no abdômen, como ferimento a bala, ou em casos de câncer no reto, intestino grosso ou na bexiga. Como o paciente não elimina normalmente as fezes e a urina, ele precisa de uma bolsa coletora. Considerando a gravidade da situação, e a dificuldade diária, além do constrangimento que cada ostomizado enfrenta, é necessário um tratamento especial por parte da sociedade em geral. É importante que o dia a dia dessas pessoas seja facilitado a partir da concessão de algumas garantias.
Diante do exposto, este projeto de lei tem como objetivo conferir atendimento prioritário em estabelecimentos públicos estaduais, privados e comerciais de prestação de serviços de qualquer natureza, assim como nas agências bancárias às pessoas ostomizadas, promovendo celeridade para aqueles que estão debilitados e não devem ficar esperando. É fundamental também que esses estabelecimentos divulguem esse atendimento nas suas dependências. Sendo assim, considerando a importância do tema tratado, solicito o apoio dos meus Nobres Pares para aprovação deste projeto de lei.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 08/05/2020 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3712/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 3926/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2020 |