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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1132/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário aos ostomizados e a inclusão do símbolo nacional da pessoa ostomizada nas placas ou avisos de atendimento prioritário no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

    Art.1º Os estabelecimentos públicos estaduais, privados e comerciais de prestação de serviços de qualquer natureza, bem como as agências bancárias, ficam obrigados ao atendimento prioritário às pessoas ostomizadas, durante todo o horário de funcionamento, bem como, fica obrigatória a inclusão do símbolo nacional da pessoa ostomizada nas placas ou avisos de atendimento prioritário, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Art.2º A fim de receber o atendimento prioritário, a pessoa ostomizada deverá estar munida de declaração médica ou qualquer outro documento que ateste a sua condição.

   Art.3º Os estabelecimentos indicados no artigo 1º deverão dar ampla divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências.     

    Art.4º Aos estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrado a cada reincidência.

     Art.5º A multa estabelecida no art. 4º será revertida ao Fundo Estadual de Saúde.

     Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Sales Filho

Justificativa

     Pessoa ostomizada é aquela que precisou passar por uma intervenção cirúrgica para fazer no corpo uma abertura ou caminho alternativo de comunicação com o meio exterior, para a saída de fezes ou urina assim como auxiliar na respiração ou na alimentação. Essa abertura chama-se estoma. Normalmente esta cirurgia é realizada em pessoas com perfuração no abdômen, como ferimento a bala, ou em casos de câncer no reto, intestino grosso ou na bexiga. Como o paciente não elimina normalmente as fezes e a urina, ele precisa de uma bolsa coletora. Considerando a gravidade da situação, e a dificuldade diária, além do constrangimento que cada ostomizado enfrenta, é necessário um tratamento especial por parte da sociedade em geral. É importante que o dia a dia dessas pessoas seja facilitado a partir da concessão de algumas garantias.

     Diante do exposto, este projeto de lei tem como objetivo conferir atendimento prioritário em estabelecimentos públicos estaduais, privados e comerciais de prestação de serviços de qualquer natureza, assim como nas agências bancárias às pessoas ostomizadas, promovendo celeridade para aqueles que estão debilitados e não devem ficar esperando. É fundamental também que esses estabelecimentos divulguem esse atendimento nas suas dependências. Sendo assim, considerando a importância do tema tratado, solicito o apoio dos meus Nobres Pares para aprovação deste projeto de lei.

Histórico

[06/05/2020 13:17:47] ASSINADO
[06/05/2020 13:19:19] ENVIADO P/ SGMD
[06/09/2022 11:01:02] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/05/2020 15:32:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/05/2020 16:28:31] DESPACHADO
[07/05/2020 16:29:20] EMITIR PARECER
[07/05/2020 18:04:58] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[08/05/2020 09:25:21] PUBLICADO
[08/05/2020 09:25:21] PUBLICADO
[08/05/2020 09:25:21] PUBLICADO
[08/05/2020 09:25:21] PUBLICADO
[08/05/2020 09:25:22] PUBLICADO
[08/05/2020 09:25:22] PUBLICADO
[08/05/2020 09:40:30] PUBLICADO
[08/05/2020 09:40:30] PUBLICADO
[08/05/2020 09:40:32] PUBLICADO
[18/09/2020 10:09:07] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[27/08/2020 17:06:27] EMITIR PARECER
[28/08/2020 10:14:38] AUTOGRAFO_CRIADO
[28/08/2020 10:15:31] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Romero Sales Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/05/2020 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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