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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1116/2020

Determina medidas de proteção e enfrentamento ao COVID 19 em Pernambuco nos empreendimentos sociais que especifica.

Texto Completo

     Art. 1º Os condomínios em Pernambuco, sejam eles residenciais, comerciais, de serviços, de logística e ou multiuso, deverão elaborar planos de proteção e enfrentamento ao coronavírus.

     Art. 2º É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante, em local visível e de fácil acesso, ao menos, nas áreas sociais como elevadores e ou portas de área comum.

     Parágrafo único. O gel sanitizante poderá ser substituído por água e sabão, em estrutura específica ou em ajustes da rotina do próprio empreendimento.

    Art. 3º Cabe a administração, gestão ou aos conselhos condominiais implantar regramento do uso de elevadores no transporte de lixo e descarte de recicláveis, de modo que toda área seja desinfetada após esse transbordo.

     Art. 4º Todos os condomínios deverão disponibilizar e exigir o uso de máscaras e luvas aos funcionários, terceirizados e prestadores de serviço.

     Parágrafo único. É critério do condomínio vetar a entrada de entregadores caso esses profissionais não estejam com máscaras e luvas.

     Art. 5º Os condomínios em que residam ou convivam pessoas com maior risco de contaminação, a exemplo dos indivíduos que possuam comorbidades ou pessoas de idade +60 e +80, a utilização de elevadores deve ser priorizada e se possível, individualizada ou com e somente pessoas de sua residência.

     Art. 6º Cabe a administração, gestão ou aos conselhos condominiais, a exigência da obrigatoriedade do uso de máscaras por parte dos condôminos nas áreas de uso comum ou coletivo, respeitando o grau de risco dos que lá convivem.

     Parágrafo único. É de responsabilidade do Condomínio, administração, gestão ou aos conselhos condominiais, a regulamentação de normas quanto a permanência de condôminos nas áreas de uso comum do empreendimento.

     Art. 7º É terminantemente proibido o descarte de lixo nas áreas comuns dos condomínios, ou ainda o depósito provisório de descarte de material dos condôminos nas áreas de uso comum ou coletivo, enquanto durar o Estado de Emergência em Pernambuco.

     Art. 8º O descarte de luvas, máscara, lenços e lenços de papel descartável deverão ser lacrados em sacolas plásticas, para impedir a infeção de profissionais de limpeza urbana e pessoas que trabalham com material descartável.

     Parágrafo único. Se possível, cada unidade condominial ao embalar o lixo sob sua responsabilidade, deverá separar o material como luvas e máscaras, identificando como material contaminante esse lixo específico.

     Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o empreendimento infrator quando pessoa física ou jurídica de direito privado, após autuação de órgão ou ente público, às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

     II - multa, quando da segunda autuação.

     § 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o porte do condomínio e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.

     § 2º Os valores arrecadados com essas multas, deverão ser destinados ao Fundo estadual de Saúde e utilizado no enfrentamento a COVID 19.

     Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei por condomínios públicos ou pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 11. Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Estadual de Saúde ou ao Ministério Público Estadual - MPPE.

     Art. 12. A aplicabilidade dos dispositivos desta Lei terão validade enquanto durar o Estado de Emergência decretado pelo Poder Executivo.

     Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Alessandra Vieira

Justificativa

     Todos os condomínios de Pernambuco sejam eles residenciais, comerciais, de serviços, de logística estão enfrentando o coronavírus com a mesma preocupação das autoridades de saúde. Todavia, cada empreendimento tem suas próprias particularidades e rotinas, que deverão ser adequadas aos planos de proteção e enfrentamento ao COVID 19. Ao disponibilizar gel sanitizante ou estrutura mínima com água e sabão para a higienização dos que convivem ou frequentem esses empreendimentos, em local visível e de fácil acesso, a administração, gestão ou os conselhos condominiais implantam um procedimento que protege todos que residem ou convivem no ambiente em tela, em colaboram com o coletivo, já que lutam em uma frente que também impede a contaminação de pessoas que poderiam saturar o sistema de saúde em razão da contaminação de maior alcance. Nosso projeto também contempla a adoção de medidas quanto ao uso de elevadores no transporte de lixo e descarte de recicláveis, de modo que toda área seja desinfetada após esse transbordo, indicando proibição do descarte de lixo nas áreas comuns dos condomínios, ou ainda o depósito provisório de descarte de material dos condôminos nas áreas de uso coletivo, ao menos enquanto durar o Estado de Emergência em Pernambuco. Sem esquecer que determina também mínima regra no descarte de luvas, máscara, lenços e lenços de papel descartável que deverão ser lacrados em sacolas plásticas, para impedir a infeção de profissionais de limpeza urbana e pessoas que trabalham com material descartável.

Nossa proposta recomenda ainda que sejam os gestores dos condomínios agentes de proteção social onde residam ou convivam pessoas com maior risco de contaminação, a exemplo dos indivíduos que possuam comorbidades ou pessoas de idade +60 e +80, ao indicar a utilização de elevadores priorizando e se possível, individualizando com e somente pessoas de sua residência.

     Diante da importância imediata da proposta, peço o apoio dos Nobres Pares dessa Assembleia Legislativa.

Histórico

[02/05/2020 19:26:29] PUBLICADO
[02/05/2020 19:26:30] PUBLICADO
[02/05/2020 19:26:31] PUBLICADO
[02/05/2020 19:26:32] PUBLICADO
[02/05/2020 19:27:59] PUBLICADO
[02/05/2020 19:28:00] PUBLICADO
[02/05/2020 19:28:00] PUBLICADO
[02/05/2020 19:28:24] PUBLICADO
[05/10/2022 10:40:37] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/10/2022 10:41:14] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[05/10/2022 10:42:22] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/10/2022 10:43:09] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/10/2022 10:43:20] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[20/09/2022 10:24:45] EMITIR PARECER
[29/04/2020 16:08:24] ASSINADO
[29/04/2020 16:09:05] ENVIADO P/ SGMD
[30/04/2020 17:35:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/04/2020 17:58:57] DESPACHADO
[30/04/2020 17:59:46] EMITIR PARECER
[30/04/2020 18:40:49] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Alessandra Vieira
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/05/2020 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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