
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1116/2020
Determina medidas de proteção e enfrentamento ao COVID 19 em Pernambuco nos empreendimentos sociais que especifica.
Texto Completo
Art. 1º Os condomínios em Pernambuco, sejam eles residenciais, comerciais, de serviços, de logística e ou multiuso, deverão elaborar planos de proteção e enfrentamento ao coronavírus.
Art. 2º É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante, em local visível e de fácil acesso, ao menos, nas áreas sociais como elevadores e ou portas de área comum.
Parágrafo único. O gel sanitizante poderá ser substituído por água e sabão, em estrutura específica ou em ajustes da rotina do próprio empreendimento.
Art. 3º Cabe a administração, gestão ou aos conselhos condominiais implantar regramento do uso de elevadores no transporte de lixo e descarte de recicláveis, de modo que toda área seja desinfetada após esse transbordo.
Art. 4º Todos os condomínios deverão disponibilizar e exigir o uso de máscaras e luvas aos funcionários, terceirizados e prestadores de serviço.
Parágrafo único. É critério do condomínio vetar a entrada de entregadores caso esses profissionais não estejam com máscaras e luvas.
Art. 5º Os condomínios em que residam ou convivam pessoas com maior risco de contaminação, a exemplo dos indivíduos que possuam comorbidades ou pessoas de idade +60 e +80, a utilização de elevadores deve ser priorizada e se possível, individualizada ou com e somente pessoas de sua residência.
Art. 6º Cabe a administração, gestão ou aos conselhos condominiais, a exigência da obrigatoriedade do uso de máscaras por parte dos condôminos nas áreas de uso comum ou coletivo, respeitando o grau de risco dos que lá convivem.
Parágrafo único. É de responsabilidade do Condomínio, administração, gestão ou aos conselhos condominiais, a regulamentação de normas quanto a permanência de condôminos nas áreas de uso comum do empreendimento.
Art. 7º É terminantemente proibido o descarte de lixo nas áreas comuns dos condomínios, ou ainda o depósito provisório de descarte de material dos condôminos nas áreas de uso comum ou coletivo, enquanto durar o Estado de Emergência em Pernambuco.
Art. 8º O descarte de luvas, máscara, lenços e lenços de papel descartável deverão ser lacrados em sacolas plásticas, para impedir a infeção de profissionais de limpeza urbana e pessoas que trabalham com material descartável.
Parágrafo único. Se possível, cada unidade condominial ao embalar o lixo sob sua responsabilidade, deverá separar o material como luvas e máscaras, identificando como material contaminante esse lixo específico.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o empreendimento infrator quando pessoa física ou jurídica de direito privado, após autuação de órgão ou ente público, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o porte do condomínio e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º Os valores arrecadados com essas multas, deverão ser destinados ao Fundo estadual de Saúde e utilizado no enfrentamento a COVID 19.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei por condomínios públicos ou pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 11. Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Estadual de Saúde ou ao Ministério Público Estadual - MPPE.
Art. 12. A aplicabilidade dos dispositivos desta Lei terão validade enquanto durar o Estado de Emergência decretado pelo Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Todos os condomínios de Pernambuco sejam eles residenciais, comerciais, de serviços, de logística estão enfrentando o coronavírus com a mesma preocupação das autoridades de saúde. Todavia, cada empreendimento tem suas próprias particularidades e rotinas, que deverão ser adequadas aos planos de proteção e enfrentamento ao COVID 19. Ao disponibilizar gel sanitizante ou estrutura mínima com água e sabão para a higienização dos que convivem ou frequentem esses empreendimentos, em local visível e de fácil acesso, a administração, gestão ou os conselhos condominiais implantam um procedimento que protege todos que residem ou convivem no ambiente em tela, em colaboram com o coletivo, já que lutam em uma frente que também impede a contaminação de pessoas que poderiam saturar o sistema de saúde em razão da contaminação de maior alcance. Nosso projeto também contempla a adoção de medidas quanto ao uso de elevadores no transporte de lixo e descarte de recicláveis, de modo que toda área seja desinfetada após esse transbordo, indicando proibição do descarte de lixo nas áreas comuns dos condomínios, ou ainda o depósito provisório de descarte de material dos condôminos nas áreas de uso coletivo, ao menos enquanto durar o Estado de Emergência em Pernambuco. Sem esquecer que determina também mínima regra no descarte de luvas, máscara, lenços e lenços de papel descartável que deverão ser lacrados em sacolas plásticas, para impedir a infeção de profissionais de limpeza urbana e pessoas que trabalham com material descartável.
Nossa proposta recomenda ainda que sejam os gestores dos condomínios agentes de proteção social onde residam ou convivam pessoas com maior risco de contaminação, a exemplo dos indivíduos que possuam comorbidades ou pessoas de idade +60 e +80, ao indicar a utilização de elevadores priorizando e se possível, individualizando com e somente pessoas de sua residência.
Diante da importância imediata da proposta, peço o apoio dos Nobres Pares dessa Assembleia Legislativa.
Histórico
Alessandra Vieira
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/05/2020 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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