
Parecer 5499/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1763/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta que tem o objetivo de alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de reservar assentos, na primeira fila das salas de aula, a serem destinados aos alunos com Transtorno de Espectro Autista e assegurar maior tempo para realização das atividades de avaliação e provas.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que provoca deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social. Caracteriza-se, ainda, por padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, comportamentos motores ou verbais estereotipados, além de excessiva aderência a rotinas.
As crianças com TEA apresentam características que prejudicam seu desenvolvimento global, como dificuldade em assimilar acontecimentos compartilhados, de expressar o que sentem, de utilizar as palavras de forma contextualizada e hipersensibilidade com determinados barulhos, luzes e agrupamento de pessoas.
Essas características exigem uma adaptação pedagógica e do ambiente escolar para que os alunos diagnosticados com TEA possam ser respeitados e efetivamente incluídos nas escolas.
Nesse contexto, a proposição em análise altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, para assegurar nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada de educação, aos alunos com Transtorno do Espectro Autista, assentos reservados, preferencialmente, na primeira fila das salas de aulas, salvo recomendação médica ou pedagógica em sentido contrário.
Determina-se, ainda, que fica assegurado aos alunos com TEA maior tempo para realização das atividades de avaliação e provas, de acordo com suas necessidades.
Cabe ressaltar a importância do Poder Legislativo na construção de políticas públicas direcionadas às pessoas com TEA, que promovam o efetivo exercício da cidadania.
O Substitutivo em análise, portanto, estabelece relevante contribuição legislativa de promoção da cidadania e da inclusão escolar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no estado.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1763/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico