
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1095/2020
Dispõe sobre a entrada de pessoas em comércios de todos os gêneros, na forma que menciona, durante período de pandemias.
Texto Completo
Art. 1º Os supermercados, hipermercados, bancos e afins, serviços os quais que, por absoluta necessidade, estão em atividade por serem considerados serviços indispensáveis, passam a proibir a entrada em suas lojas de pessoas que não estiverem utilizando máscaras, durante periodos de pandemia.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos a que se refere o art. 1º, são obrigados a exigir o uso de máscaras dos clientes, sendo elas caseiras ou industrializadas.
Parágrafo único. Não será permitida a entrada de pessoas acompanhadas nos supermercados. O motorista, quando for o caso, aguardará no estacionamento.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
§ 3º Os recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada imediatamente em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Dezenas de cidades e estados, têm orientado e até obrigado, nas últimas semanas, o uso de máscaras em locais fechados para evitar o avanço do novo coronavírus no Brasil. Dependendo do local, o descumprimento da determinação pode ser punido com multa, sanção administrativa e até cassação de alvará de estabelecimentos.
A medida ganhou impulso após a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde, no início deste mês, sobre o uso da peça.
Enquanto algumas localidades apenas recomendam, ao menos 40 gestões municipais de todas as regiões do país publicaram decretos que obrigam parte ou toda a população a utilizar máscaras. As determinações sugerem máscaras caseiras a fim de não desabastecer o estoque já reduzido de equipamentos para os profissionais da área da saúde.
É inegável o interesse público no presente projeto, motivo pelo qual submeto à esta casa para aprovação com urgência.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/04/2020 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2020 |