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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1095/2020

Dispõe sobre a entrada de pessoas em comércios de todos os gêneros, na forma que menciona, durante período de pandemias.

Texto Completo

     Art. 1º Os supermercados, hipermercados, bancos e afins, serviços os quais que, por absoluta necessidade, estão em atividade por serem considerados serviços indispensáveis, passam a proibir a entrada em suas lojas de pessoas que não estiverem utilizando máscaras, durante periodos de pandemia.

       Art. 2º Os estabelecimentos públicos a que se refere o art. 1º, são obrigados a exigir o uso de máscaras dos clientes, sendo elas caseiras ou industrializadas.

   Parágrafo único. Não será permitida a entrada de pessoas acompanhadas nos supermercados. O motorista, quando for o caso, aguardará no estacionamento.

     Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

        I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

     II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

     § 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     § 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     § 3º Os recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19.

     Art. 4º A presente Lei será regulamentada imediatamente em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar esta Lei.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

Dezenas de cidades e estados, têm orientado e até obrigado, nas últimas semanas, o uso de máscaras em locais fechados para evitar o avanço do novo coronavírus no Brasil. Dependendo do local, o descumprimento da determinação pode ser punido com multa, sanção administrativa e até cassação de alvará de estabelecimentos.

A medida ganhou impulso após a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde, no início deste mês, sobre o uso da peça.

Enquanto algumas localidades apenas recomendam, ao menos 40 gestões municipais de todas as regiões do país publicaram decretos que obrigam parte ou toda a população a utilizar máscaras. As determinações sugerem máscaras caseiras a fim de não desabastecer o estoque já reduzido de equipamentos para os profissionais da área da saúde.

É inegável o interesse público no presente projeto, motivo pelo qual submeto à esta casa para aprovação com urgência.

Histórico

[20/04/2020 09:09:48] ASSINADO
[22/04/2020 08:56:37] ENVIADO P/ SGMD
[23/04/2020 16:19:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2020 17:01:25] DESPACHADO
[23/04/2020 17:02:16] EMITIR PARECER
[23/04/2020 18:49:48] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[25/10/2022 18:25:34] AUTOGRAFO_CRIADO
[25/10/2022 18:26:10] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[25/10/2022 18:26:21] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[25/10/2022 18:26:40] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[26/04/2020 17:11:23] PUBLICADO
[27/09/2022 15:25:14] EMITIR PARECER

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/04/2020 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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