Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1093/2020

Estabelece vedação à Administração Pública direita e indireta do Estado de Pernambuco de celebrar contratos, parcerias ou convênios com empresas privadas, nas situações em que especifica, em decorrência de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social.

Texto Completo

          Art. 1º Fica vedado aos órgãos da administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco, celebrarem ou renovarem contratos, parcerias ou convênios, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, com empresas que tenham interrompido, onerado, ou alterado o objeto da licitação, contrato ou convênio para reduzir a qualidade ou a quantidade o fornecimento de bens ou a prestação de serviços, sem prévia autorização legislativa, durante o período em vigor do decreto de Estado de Emergência, Calamidade Pública, ou em períodos de guerra, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social no Estado de Pernambuco.

          § 1º A vedação de que trata o art. 1º desta Lei, se estende às empresas vencedoras de licitação que desistirem da convocação visando auferirem vantagens econômicas em decorrência das situações previstas nesta lei.

          § 2º O repasse de qualquer valor destinado a empresas que descumprirem o edital de licitação ou as regras contratuais durante a vigência do Estado de Emergência ou de Calamidade Pública, fica vedado até o fim do processo administrativo de apuração da infração.

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

 

            A proposta prevê a vedação da administração pública em manter relações com empresas que prestarem desserviço ao Estado em completo desalinho com a função social maior que é proteger a vida e a saúde das pessoas, sobretudo durante períodos de crise humanitária.

            A vedação corrobora, no plano do direito natural, com a finalidade do Estado em regular as interações humanas em sociedade, e no plano de direto positivado, com os princípios constitucionais de defesa da saúde e da vida.

            Sob esse aspecto, é importante notar que há um dever do Estado com o princípio da moralidade que alberga entre seus preceitos que a violação da ética se iguala à transgressão do próprio direito, sendo assim considerado um ato ilícito, passível de contaminar atos administrativos praticados sob efeito desse vício.

            Esse princípio está insculpido no art. 37 da Constituição Federal onde se lê que: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”

           O fato é que a moralidade administrativa não existe como mera formalidade, mas como um dever, distando assim da moral comum. É exigível boa-fé, decoro, honestidade, lealdade e probidade do administrador público nas suas condutas. O Estado deve ser o modelo ideal da ética e da moral na sociedade, e de certo, suas relações devem pautar-se pelo interesse público, com entidades moralmente sustentáveis, apartando-se de quem denota descompromisso com a solidariedade, com a ética, com a moralidade.

            Ademais, a norma proposta não trata de condições gerais de licitação e contratação, mas de uma vedação específica para que o Estado mantenha relações com empresas que violem essas regras, a bem do interesse público, com respaldo de competência legislativa prevista no art. 22 inciso I da Constituição Federal, visando preservar princípios constitucionais e proteger o patrimônio público de atos eivados de vício de moralidade.

            Dessa forma, visando proteger a administração pública estadual, a proposta cria uma distinção entre parceiros verdadeiramente comprometidos com a sociedade.

 

Histórico

[03/11/2022 12:05:31] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/11/2022 16:15:47] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[03/11/2022 16:16:07] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[03/11/2022 16:16:56] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[16/04/2020 06:44:46] ASSINADO
[16/04/2020 06:49:06] ENVIADO P/ SGMD
[20/09/2022 16:57:44] EMITIR PARECER
[23/04/2020 16:16:29] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[23/04/2020 16:58:21] DESPACHADO
[23/04/2020 16:58:54] EMITIR PARECER
[23/04/2020 18:46:45] ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO
[26/04/2020 17:09:18] PUBLICADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/04/2020 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 3000/2020 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 2988/2020 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 3048/2020 Redação Final
Substitutivo 1/2020