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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1094/2020

Reconhece a atividade religiosa como serviço essencial para a população de Pernambuco em tempos de crises ocasionados por agravos endêmicos contagiosos na saúde ou catástrofes naturais.

Texto Completo

    Art. 1º O Governo do Estado de Pernambuco reconhece as atividades religiosas, realizadas nos seus respectivos templos e fora deles, como serviço essencial a ser mantido em tempos de crises ocasionadas por agravos endêmicos contagiosos na saúde ou catástrofes naturais.

    Art. 2º Serão consideradas atividades essenciais do Estado aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade a assistência religiosa e socorro espiritual, especialmente para o acolhimento de necessitados e de vulneráveis, inclusive, nos templos de qualquer culto, por meio de liturgias presenciais ou remotas, bem como quaisquer outras atividades sacerdotais por parte das organizações religiosas.

     Art. 3º Para atendimento desta Lei, deverão ser obedecidas:

     I - as determinações da Secretaria Estadual de Saúde;

     II – recomenda-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, e quando não possa, observar a manutenção de distância mínima de um metro entre as pessoas.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Pastor Cleiton Collins

Justificativa

Solicitamos, por meio da presente PL, a inclusão do serviço religioso como atividade essencial para a população de Pernambuco em tempos da crise ocasionada pela pandemia do novo Corona vírus.

A assistência religiosa e o socorro espiritual está protegido na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso VII, especialmente para o acolhimento aos necessitados e aos vulneráveis através das liturgias presenciais e remotas e todas e todas quaiquer outras atividades sacerdotais por parte das organizações religiosas ( artigo 44, inciso IV do Código Civil).

Entendemos respeitar as ordens sanitárias e de saúde são as prerrogativas do atendimento religioso, que visa o melhor para o bem comum e presta um serviço de assistência social a comunidade sem precedentes.

A atividade religiosa tem sido auxiliadora do Estado ao prestar serviços na área da educação, saúde e assistência social. Os locais destinados aos cultos religiosos, uma vez que, além de ser um lugar de manifestação da prática religiosa, muitas vezes também nesses mesmos lugares tem-se a prestação de diversas atividades consideradas essenciais e de assistência a população.

As medidas previstas na Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, deverão resguardar o exercício pleno e o funcionamento das atividades e dos serviços relacionados à religião, considerados essenciais à prática religiosa, e dar efetividade ao princípio constitucional da liberdade de crença.

Assim, a fim de resguardar a liberdade religiosa, deve-se incluir entre as atividades essenciais do Estado o funcionamento e a abertura dos locais destinados aos cultos religiosos e as suas liturgias.

Vale salientar que medidas semelhantes já estão sendo tomadas no Ceará, em Santa Catarina e no Paraná, por exemplo. Portanto, apresento esse projeto ao meus pares, contando com o apoio de todos para vislumbrar sua aprovação.

Histórico

[09/04/2020 17:39:49] ASSINADO
[09/04/2020 17:40:04] ENVIADO P/ SGMD
[11/05/2021 07:39:21] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[11/05/2021 07:39:29] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[15/07/2022 16:32:22] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[22/04/2021 15:42:51] EMITIR PARECER
[23/04/2020 16:18:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2020 16:59:53] DESPACHADO
[23/04/2020 17:00:28] EMITIR PARECER
[23/04/2020 18:47:45] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[23/04/2021 00:17:45] AUTOGRAFO_CRIADO
[23/04/2021 00:19:05] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[26/04/2020 17:10:16] PUBLICADO

Pastor Cleiton Collins
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/04/2020 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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