
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1047/2020
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o pagamento de carnê ou fatura de compra de produtos, serviços ou de cartão de crédito, para que seja realizado exclusivamente em seu estabelecimento.
Texto Completo
Art. 1º O art. 23 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. .........................................................................................................
........................................................................................................................
II - cobrar ou descontar do consumidor valores financeiros nos pagamentos realizados com tíquetes, vale-alimentação ou similares; (NR)
III - condicionar o pagamento mediante cheque à exigência de tempo mínimo de abertura de conta bancária na instituição financeira correspondente; e (NR)
IV - condicionar o pagamento de carnê ou fatura de compra de produtos ou serviços para que seja realizado exclusivamente no estabelecimento do fornecedor, inclusive fatura de cartão de crédito por ele emitido. (AC)
......................................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
No mérito, o Projeto de Lei visa vedar que fornecedores de produtos ou serviços condicionem o pagamento de carnê ou fatura de compra para que seja realizado exclusivamente em seu estabelecimento comercial, inclusive fatura de cartão de crédito por ele emitido.
In casu, temos que a proposição se limita a atuar exclusivamente na esfera consumerista. A matéria se encontra inserta na esfera de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, para legislar concorrentemente sobre “produção e consumo” e fixar regras complementares para evitar dano ao consumidor. Há, inclusive, precedentes da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça desta Nobre Casa Parlamentar, em declarar a constitucionalidade e legalidade de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que fixe normas complementares de Direito do Consumidor: Parecer nº 7275/2018 ao PL nº 1512/2017.
Nosso projeto irá ajudar milhares de pernambucanos e pernambucanas que não possuem condições de se locomover aos estabelecimentos comerciais para pagar faturas e carnês de compra, especialmente os que têm mobilidade reduzida, deficiência física e depedem de transporte público adaptado.
Muitas pessoas acabam se tornando inadimplentes por não poderem ir diretamente ao estabelecimento antes do prazo de vencimento dos débitos, por dependerem de terceiros para chegar ao local exigido pelo fornecedor credor. Em pleno século XXI, é inconcebível limitar o pagamento de débitos exclusivamene ao ato pessoal em loja física, considerando que existem inúmeras formas alternativas para isso, tornando-se esta uma exigência abusiva.
Este projeto também tem por objetivo inibir a imposição, pelas lojas de departamentos, do pagamento da fatura de cartões de sua própria emissão unicamente em guichê situado dentro do estabelecimento comercial.
As lojas de departamento costumam conceder descontos diferenciados ou outras vantagens para consumidores que optam por comprar produtos por meio de cartão emitido pelo próprio fornecedor. Em contrapartida à vantagem oferecida, o pagamento das faturas do cartão deve ser realizado dentro do estabelecimento comercial, obrigando, assim, o consumidor a retornar, algumas vezes, à loja para efetuar o pagamento da parcela e, consequentemente, ser induzido a fazer novas compras. Nesse sentido, nossa medida também configura ato que se insurge contra o superindividamento da população pernambucana.
Registramos que proposição semelhante também tramita no Senado Federal, para alterar o art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para incluir como cláusula abusiva aquela que obrigue o pagamento de fatura de compra de produtos exclusivamente no estabelecimento do fornecedor (Projeto de Lei do Senado nº 374/2017, de autoria da Senadora Kátia Abreu).
A presente proposição também terá aplicação prática direta no momento histórico que vivenciamos, em que foi decretado o fechamento compulsório de milhares de estabelecimentos comerciais devido a quarentena imposta pela pandemia global do Coronavírus (COVI-19).
O Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, determinou uma série de medidas emergenciais que provocou a suspensão de várias atividades comerciais em Pernambuco. Sendo assim, o período de quarentena e o isolamento social necessários ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19) impossibilita que os consumidores pernambucanos possam se dirigir presencialmente aos estabelecimentos comerciais para efetuar pagamentos.
Nesse sentido, em tema semelhante, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor orientou que (sic) "não podem ser exigidas medidas impossíveis ou que vão contra a saúde e segurança do consumidor. Isso seria totalmente desproporcional e feriria a boa fé que deve permear as relações de consumo". No entanto, mesmo assim, muitos consumidores estão se tornando inadimplentes por não poderem pagar seus carnês e faturas pessoalmente nas lojas dos fornecidores.
Essa proposição também encontra respaldo jurídico no art. 51, inciso IV, do CDC, que torna nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse projeto de lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/04/2020 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
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