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Texto Completo



PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2093/2018
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA NOTA FISCAL
SOLIDÁRIA – NFS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
2093/2018, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 100 de
09 de novembro de 2018, juntamente com a Emenda Modificativa Nº 01/2018,
de autoria do Deputado Alberto Feitosa, e a Subemenda Modificativa Nº 01/2018,
de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer.

A Proposição em discussão tem por finalidade instituir o Programa Nota Fiscal
Solidária – NFS, com o objetivo de promover reforço na renda das unidades
familiares carentes do Estado de Pernambuco.

A Proposição foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.

A referida Proposição em discussão encontra-se tramitando nesta Casa
Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição
Estadual.


2. PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei em análise visa instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco,
o Programa Nota Fiscal Solidária – NFS, com a finalidade de atender às famílias
cadastradas como beneficiárias do Programa Bolsa Família, previsto na Lei
Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, por meio da ampliação das
mercadorias integrantes da cesta básica.

Para tanto, o art. 2º do Projeto de Lei prevê que a concessão do benefício
financeiro contemple gêneros alimentícios necessários à subsistência das
referidas famílias, totalizando o valor de até R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) por ano, referente a 2,5 % (dois virgula cinco por cento) sobre a soma
dos preços de aquisição contidos nas bases de cálculo das Notas Fiscais de
Consumidor Eletrônica - NFC-e.

Ainda conforme § 2º do mesmo artigo, para o adquirente ter acesso ao produto,
será necessária a apresentação do número do Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda - CPF/MF ao “estabelecimento fornecedor localizado no
Estado de Pernambuco, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS”.
Segundo Mensagem do Governador do Estado, em virtude da necessidade de ajustes
no sistema de tecnologia da Secretaria da Fazenda, as aquisições dos produtos
integrantes do Programa serão consideradas a partir do mês de março de 2019,
com periodicidade anual, a ser regulamentada por decreto, no prazo de 90
(noventa) dias, assim como, será criada a Comissão Gestora do Programa Nota
Fiscal Solidária - NFS, composta por 05(cinco) membros de diferentes
secretarias e Procuradoria Geral do Estado.

No que se refere à Emenda Modificativa Nº 01/2018, apresentada pelo Deputado
Alberto Feitosa, verifica-se que altera a redação do art. 3º do projeto em
questão, tendo em vista tornar o programa mais eficiente, evitando desperdícios
de recursos públicos, uma vez que o direito de recebimento fica condicionado à
comprovação de dados de regularidade no cadastro do Programa Bolsa Família

Já a Subemenda Modificativa estabelece que o direito ao recebimento do
benefício de que trata esta Lei, fica condicionado ao beneficiário estar
devidamente regular no cadastro do Programa Bolsa Família e cumprindo todas as
regras previstas no Programa, devendo o órgão estadual competente proceder à
devida comprovação desses dados de regularidade, antes da realização do
pagamento.

Desse modo, evidencia-se a relevância da proposição em questão, por contribuir
para ampliação de benefícios financeiros voltados para atender às famílias que
se encontram em situação de extrema pobreza, assim como, estimula o comércio
formal e emissão voluntária de NFC-e.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária Nº 2093/2018, com as alterações proposta pela Emenda Modificativa
Nº 01/2018, e a Subemenda está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que institui
o Programa Nota Fiscal Solidária – NFS, contemplando famílias que se encontram
em situação de extrema pobreza, beneficiárias do Programa Bolsa Família.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
2093/2018, de autoria do Poder Executivo, com a inclusão das alterações
proposta pela Emenda Modificativa Nº 01/2018, de autoria do Deputado Alberto
Feitosa e a Subemenda Modificativa Nº 01/2018, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.


Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (4) deputados: Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Rodrigo Novaes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 21 de novembro de 2018.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2018 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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