
Obriga os Supermercados e Estabelecimentos Congêneres a disponibilizar carrinhos de compra específicos para idosos.
Texto Completo
Art.1º Os supermercados e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado de
Pernambuco, ficam obrigados a colocar a disposição dos idosos, carrinhos de
compra específicos para facilitar sua locomoção.
Parágrafo Único: A quantidade dos referidos carrinhos, não poderá ser inferior
a 05 unidades nos estabelecimentos de pequeno porte, e 50 nos estabelecimentos
de maior porte.
Art. 2° A inobservância do estabelecido nesta Lei, implicará em sanções
administrativas definidas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Renovam-se as disposições em contrário.
Pernambuco, ficam obrigados a colocar a disposição dos idosos, carrinhos de
compra específicos para facilitar sua locomoção.
Parágrafo Único: A quantidade dos referidos carrinhos, não poderá ser inferior
a 05 unidades nos estabelecimentos de pequeno porte, e 50 nos estabelecimentos
de maior porte.
Art. 2° A inobservância do estabelecido nesta Lei, implicará em sanções
administrativas definidas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Renovam-se as disposições em contrário.
Autor: Dilma Lins
Justificativa
O projeto em pauta , visa oferecer às pessoas idosas uma maior comodidade,
quando da sua ida às compras em supermercados e estabelecimentos congêneres,
mediante a disponibilização de carrinhos de compra específicos mais
apropriados para seu uso.
Alguns estabelecimentos no Estado já contam com esse tipo de carrinhos, mas
como são ainda muito poucos aqueles que já o adotaram, resolvemos tornar a
iniciativa de tornar obrigatória a referida providência em todo os
supermercados e estabelecimentos do gênero, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Tal providência, viria diminuir o grau de dificuldades dos idosos, durante seu
período de compras, haja vista, que atualmente eles vêm sendo obrigados a se
locomover pelos corredores dos citados centros de compras varejistas,
empurrando enormes e pesados carros, contendo suas compras, em função da
inexistência de um tipo mais apropriado.
O Estatuto dos Idosos que foi recentemente lançado no país, estabelece em seu
Art. 8º, que: A velhice é um direito personalíssimo e a sua proteção, um
direito social nos temos da legislação vigente", e assim sendo, nos parece
bastante bastante oportuno, a apresentação de um projeto como este, visando
beneficiar estas pessoas, que merecem nossa solidariedade e o nosso respeito,
por tudo o que já passaram e fizeram por todos nós. Seria portanto, uma
forma de agregar a suas conquistas, conseguidas através de muitas lutas, tais
como: a gratuidade em transportes coletivos, a meia entrada em teatros, cinemas
e outros espetáculos, a prioridade de atendimento em bancos, supermercados
etc., mais uma, a de passar a dispor de carrinhos personalizados para suas
compras em supermercados.
A aprovação de um projeto como este, não viria onerar significativamente, os
proprietários de supermercados e congêneres, e em contrapartida além de estarem
premiando a faixa de clientes idosos, oferecendo-lhes mais comodidade, estariam
também, atraindo-os ainda mais aos seus estabelecimentos, através de uma nova
forma de marketing.
Ante o exposto, é que nos dirigimos aos nossos ilustres pares nesta Casa
Legislativa , para solicitar-lhe a melhor das acolhidas à presente proposição.
quando da sua ida às compras em supermercados e estabelecimentos congêneres,
mediante a disponibilização de carrinhos de compra específicos mais
apropriados para seu uso.
Alguns estabelecimentos no Estado já contam com esse tipo de carrinhos, mas
como são ainda muito poucos aqueles que já o adotaram, resolvemos tornar a
iniciativa de tornar obrigatória a referida providência em todo os
supermercados e estabelecimentos do gênero, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Tal providência, viria diminuir o grau de dificuldades dos idosos, durante seu
período de compras, haja vista, que atualmente eles vêm sendo obrigados a se
locomover pelos corredores dos citados centros de compras varejistas,
empurrando enormes e pesados carros, contendo suas compras, em função da
inexistência de um tipo mais apropriado.
O Estatuto dos Idosos que foi recentemente lançado no país, estabelece em seu
Art. 8º, que: A velhice é um direito personalíssimo e a sua proteção, um
direito social nos temos da legislação vigente", e assim sendo, nos parece
bastante bastante oportuno, a apresentação de um projeto como este, visando
beneficiar estas pessoas, que merecem nossa solidariedade e o nosso respeito,
por tudo o que já passaram e fizeram por todos nós. Seria portanto, uma
forma de agregar a suas conquistas, conseguidas através de muitas lutas, tais
como: a gratuidade em transportes coletivos, a meia entrada em teatros, cinemas
e outros espetáculos, a prioridade de atendimento em bancos, supermercados
etc., mais uma, a de passar a dispor de carrinhos personalizados para suas
compras em supermercados.
A aprovação de um projeto como este, não viria onerar significativamente, os
proprietários de supermercados e congêneres, e em contrapartida além de estarem
premiando a faixa de clientes idosos, oferecendo-lhes mais comodidade, estariam
também, atraindo-os ainda mais aos seus estabelecimentos, através de uma nova
forma de marketing.
Ante o exposto, é que nos dirigimos aos nossos ilustres pares nesta Casa
Legislativa , para solicitar-lhe a melhor das acolhidas à presente proposição.
Histórico
Sala das Reuniões, em 6 de abril de 2004.
Dilma Lins
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 15/04/2004 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 12/04/2005 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 12/04/2005 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 20/04/2005 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/04/2005 | Página D.P.L.: | 8 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/04/2005 |
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