Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1053/2020

Estabelece multa para quem divulgar por meio eletrônico notícias falsas (fake news) sobre o novo coronavírus (COVID 19) ou quaisquer outras epidemias e pandemias no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

 

     Art. 1º Fica estabelecida a multa de 20 (vinte) a 200 (duzentos] Unidades Fiscais de Referência (UFIR) para quem, dolosamente, divulgar, por meio eletrônico ou similar, notícia falsa (fake news) sobre o novo coronavírus (COVID 19) ou quaisquer outras epidemias e pandemias no Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único, A multa referida no artigo anterior estabelecida será revertida para o apoio do tratamento e combate ao novo coronavírus (COVID 19) ou quaisquer outras epidemias e pandemias no Estado de Pernambuco.

     Art. 2° O Poder Executivo regulamentará os procedimentos fiscais, a forma de autuação, bem como a concessão de prazos para a defesa e recursos, de modo a não prejudicar a eficácia dos procedimentos que, pela natureza do fato, exijam ação ou omissão imediata por parte do infrator.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Tony Gel

Justificativa

O problema da divulgação de informações falsas ou distorcidas tem provocado grande debate em torno de sua coibição e dos limites da tentativa de punição, face à eventual censura ou tolhimento de direitos fundamentais, como a liberdade de expressão ou de imprensa. Como todos os princípios, porém, ambos não são absolutos e devem ceder sempre que se verificar abuso.

No caminho de uma regulamentação sensata, que busque o equilíbrio entre o livre exercício dos direitos fundamentais e seus limites, sugerimos uma proposta de tipificação, como infração administrativa, que certamente constituirá a origem de uma regulamentação mais densa, em âmbito nacional.

Nesta proposta, tentamos preservar a atividade dos veículos de imprensa e os jornalistas, que não poderão ser processados no livre exercício de sua atividade profissional. Nossa preocupação não é com os profissionais de imprensa, mas com pessoas que, muitas vezes sob anonimato e com interesses escusos, divulgam informações sabidamente falsas, especialmente em meio digital e nas redes sociais, gerando instabilidade, danos morais, patrimoniais e, até mesmo, a morte em casos mais graves.

Por tudo isso, evidenciada a relevância e urgência que a matéria requer, submetemos a proposta à análise dos nobres pares, na expectativa de seu aperfeiçoamento e aprovação.

Histórico

[07/04/2020 12:45:38] RETORNADO PARA O AUTOR
[07/04/2020 13:49:59] ENVIADO P/ SGMD
[08/04/2020 18:12:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/04/2020 19:12:45] DESPACHADO
[08/04/2020 19:14:13] EMITIR PARECER
[08/04/2020 21:58:14] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/04/2020 19:18:28] PUBLICADO
[30/03/2020 15:54:39] ASSINADO
[30/03/2020 15:57:58] ENVIADO P/ SGMD

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/04/2020 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.