
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1016/2020
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar o aumento arbitrário de preços, notadamente em decorrência de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social.
Texto Completo
Art. 1º O art. 23. da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 23.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - cobrar ou descontar do consumidor valores financeiros nos pagamentos realizados com tíquetes, vale-alimentação ou similares; (NR)
III - condicionar o pagamento mediante cheque à exigência de tempo mínimo de abertura de conta bancária na instituição financeira correspondente; e (NR)
IV - elevar, de forma arbitrária e sem justa causa, o preço de produtos ou serviços, notadamente em decorrência de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano calendário civil seguinte ao de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.
Em breve síntese, a presente proposição busca resguardar o consumidor, parte vulnerável da relação de consumo, diante de circunstâncias de grave comoção social, na qual se verifica, muitas vezes, que alguns fornecedores promovem aumento arbitrários dos preços, valendo-se do momento de extrema angústia ou necessidade dos consumidores.
Nesse aspecto, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), em seu art. 39, X, proíbe que o fornecedor eleve, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços. A presente, proposição, por conseguinte, traz para o âmbito estadual a mesma previsão contida na Lei Federal, especialmente em decorrência de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social.
Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V, VIII e IX, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/03/2020 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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