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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1016/2020

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar o aumento arbitrário de preços, notadamente em decorrência de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 23. da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:                         

“Art. 23.............................................................................................................

..........................................................................................................................

II - cobrar ou descontar do consumidor valores financeiros nos pagamentos realizados com tíquetes, vale-alimentação ou similares; (NR)

III - condicionar o pagamento mediante cheque à exigência de tempo mínimo de abertura de conta bancária na instituição financeira correspondente; e (NR)

IV - elevar, de forma arbitrária e sem justa causa, o preço de produtos ou serviços, notadamente em decorrência de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social. (AC)

........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano calendário civil seguinte ao de sua publicação oficial.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

     Em breve síntese, a presente proposição busca resguardar o consumidor, parte vulnerável da relação de consumo, diante de circunstâncias de grave comoção social, na qual se verifica, muitas vezes, que alguns fornecedores promovem aumento arbitrários dos preços, valendo-se do momento de extrema angústia ou necessidade dos consumidores.

     Nesse aspecto, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), em seu art. 39, X, proíbe que o fornecedor eleve, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços. A presente, proposição, por conseguinte, traz para o âmbito estadual a mesma previsão contida na Lei Federal, especialmente em decorrência de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social.

     Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V, VIII e IX, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[05/04/2020 20:55:59] PUBLICADO
[15/09/2022 18:16:19] EMITIR PARECER
[21/09/2022 15:21:43] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/09/2022 12:55:23] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[26/09/2022 12:55:56] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[26/09/2022 12:56:05] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[30/03/2020 09:43:07] ASSINADO
[30/03/2020 09:44:05] ENVIADO P/ SGMD
[30/03/2020 18:37:53] RETORNADO PARA O AUTOR
[30/03/2020 18:43:00] ENVIADO P/ SGMD
[30/03/2020 19:11:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/03/2020 19:55:29] DESPACHADO
[30/03/2020 19:55:58] EMITIR PARECER
[30/03/2020 19:56:22] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 31/03/2020 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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