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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1031/2020

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de incluir atendimento prioritário às pessoas com espectro autista em estabelecimentos comerciais e instituições financeiras.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.487, de 24 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................

.....................................................

XIV – atendimento prioritário em estabelecimentos comerciais, de serviços e instituições financeiras. (AC)

§ 1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado. (NR)

§ 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e instituições financeiras citados no inciso XIV deste artigo, devem identificar a prioridade devida às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA por meio do uso de sinal que mostre a fita colorida, símbolo mundial referente a essa condição e também afixar em local visível placas informando sobre o atendimento prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista.” (AC) 

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

     O Transtorno do Espectro Autista (TEA), é um Transtorno Global do Desenvolvimento que acarreta modificações importantes na capacidade de comunicação, na interação social e no comportamento da pessoa por ele acometida.

     A proposição visa incluir o atendimento prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como incluir o símbolo mundial do Autismo em placas de atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e as instituições financeiras.

     Por seu turno, a Lei Federal nº 12.764/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista já determinou que:

“Art. 1º (...)

..........................

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. “

     No mesmo sentido a Lei Federal nº 10.048/00 especificou prioridades de atendimento:

"Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão abrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º

Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º."

     A norma supramencionada, regulamenta o acesso ao atendimento prioritário nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, bem como dispõe sobre a reserva de assentos nos transportes coletivos. De acordo com a lei, tais garantias são dirigidas às pessoas com deficiência, idosas, gestantes, lactantes, obesas ou com crianças de colo.

     Contudo, é comum se ver nos locais mencionados a devida sinalização sobre quem tem direito a esses assentos e, ainda, ao atendimento prioritário. Não há, entretanto, o uso de sinal que demonstre à pessoa com transtorno do espectro autista que esse direito também se destina a ela.

     Assim, o presente projeto de lei, visa garantir a sinalização nesses espaços de frequência pública por meio do laço, além de estar em plena consonância com a legislação federal, razão pela qual os estabelecimentos deverão acrescentar o símbolo que se configura como uma fita.

     Rogo aos nobres pares a aprovação da presente proposição, que contribuirá de modo significativo para o adensamento de disposições constitucionais voltadas para a tutela da acessibilidade à pessoa com transtorno do espectro autista.

Histórico

[05/04/2020 21:33:34] PUBLICADO
[05/09/2022 10:19:25] EMITIR PARECER
[15/09/2022 15:14:19] AUTOGRAFO_CRIADO
[15/09/2022 15:15:02] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[15/09/2022 15:15:21] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[15/09/2022 15:15:31] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[31/03/2020 11:33:59] ASSINADO
[31/03/2020 11:42:53] ENVIADO P/ SGMD
[31/03/2020 19:15:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/03/2020 20:07:46] DESPACHADO
[31/03/2020 20:07:59] EMITIR PARECER
[31/03/2020 20:08:17] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/04/2020 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




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