PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1031/2020
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de incluir atendimento prioritário às pessoas com espectro autista em estabelecimentos comerciais e instituições financeiras.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.487, de 24 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................
.....................................................
XIV – atendimento prioritário em estabelecimentos comerciais, de serviços e instituições financeiras. (AC)
§ 1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado. (NR)
§ 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e instituições financeiras citados no inciso XIV deste artigo, devem identificar a prioridade devida às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA por meio do uso de sinal que mostre a fita colorida, símbolo mundial referente a essa condição e também afixar em local visível placas informando sobre o atendimento prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Transtorno do Espectro Autista (TEA), é um Transtorno Global do Desenvolvimento que acarreta modificações importantes na capacidade de comunicação, na interação social e no comportamento da pessoa por ele acometida.
A proposição visa incluir o atendimento prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como incluir o símbolo mundial do Autismo em placas de atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e as instituições financeiras.
Por seu turno, a Lei Federal nº 12.764/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista já determinou que:
“Art. 1º (...)
..........................
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. “
No mesmo sentido a Lei Federal nº 10.048/00 especificou prioridades de atendimento:
"Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão abrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º."
A norma supramencionada, regulamenta o acesso ao atendimento prioritário nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, bem como dispõe sobre a reserva de assentos nos transportes coletivos. De acordo com a lei, tais garantias são dirigidas às pessoas com deficiência, idosas, gestantes, lactantes, obesas ou com crianças de colo.
Contudo, é comum se ver nos locais mencionados a devida sinalização sobre quem tem direito a esses assentos e, ainda, ao atendimento prioritário. Não há, entretanto, o uso de sinal que demonstre à pessoa com transtorno do espectro autista que esse direito também se destina a ela.
Assim, o presente projeto de lei, visa garantir a sinalização nesses espaços de frequência pública por meio do laço, além de estar em plena consonância com a legislação federal, razão pela qual os estabelecimentos deverão acrescentar o símbolo que se configura como uma fita.
Rogo aos nobres pares a aprovação da presente proposição, que contribuirá de modo significativo para o adensamento de disposições constitucionais voltadas para a tutela da acessibilidade à pessoa com transtorno do espectro autista.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/04/2020 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2020 |