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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1015/2020

Suspende os prazos de validade de concursos públicos estaduais e municipais pelo período em que perdurar situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, estabelecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo estadual ou municipal.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam excepcionalmente suspensos os prazos de validade de concursos públicos estaduais e municipais promovidos pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como pelo Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas, no âmbito do Estado de Pernambuco, pelo período em que perdurar situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, estabelecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo estadual ou municipal que tenha sido formalmente reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

     § 1º Findado o período da situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, o transcurso dos prazos de validade de concursos públicos estaduais e municipais prosseguirá pelo lapso temporal remanescente fixado nos respectivos editais.

    § 2º O período de suspensão dos prazos de validade será igual ao estabelecido para a situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, conforme dispor no Decreto do Chefe do Poder Executivo estadual ou municipal.

     § 3º Havendo prorrogação da situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, a suspensão de que trata este artigo será renovada por igual período fixado em novo Decreto do Chefe do Poder Executivo estadual ou municipal.

     § 4º Os responsáveis pela organização dos concursos públicos deverão publicar em veículo oficial e site institucional a informação de suspensão dos prazos de que trata esta Lei.

     Art. 2º Durante o período em que perdurar a situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, a suspensão de que trata esta Lei não impedirá a convocação dos aprovados nos certames, bem como a realização de suas demais etapas e fases.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     A presente iniciativa visa garantir a suspensão dos prazos de validade de concursos públicos estaduais e municipais promovidos pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como pelo Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas, no âmbito do Estado de Pernambuco, quando da ocorrência de situações anormais caracterizadas como “Estado de Calamidade Pública”, que tenham sido decretadas pelos Chefes dos Poderes Executivos municipais ou estadual.

     A presente proposição reserva a suspensão às hipóteses em que o Decreto do Executivo tenha sido formalmente reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Sua necessidade emerge da ocorrência de situações anormais que possam vir a prejudicar a tramitação de concursos públicos, como por exemplo, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que ora se instaura.

     Esta proposição encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incide nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     A medida também não implicará em conflito normativo com o Projeto de Lei Complementar nº 1006/2020, uma vez que não impede a convocação de aprovados em concursos públicos estaduais e municipais em vigor. No mérito, nossa Proposição soma esforços às medidas do Governo do Estado e das Prefeituras, uma vez que implicará numa maior economia para os cofres públicos, permitindo que esses entes federados tenham mais tempo e condições para convocar candidatos aprovados em concursos públicos afetados pela decretação de Estado de Calamidade Pública.

     No mérito, o Projeto de Lei também objetiva garantir que os(as) candidatos(as) aprovados(as) não percam as chances de serem convocados em decorrência de eventuais dificuldades que possam incorrer durante o Estado de Calamidade Pública.

     Não há, também, violação ao disposto no art. 37, inciso III, da Constituição Federal, bem como ao art. 26 da Lei Estadual nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, uma vez que se trata de hipótese de ‘suspensão’ de prazos e não de nova prorrogação. Assim como ocorre no Direito Civil e no Direito Tributário, a suspensão se dá quando há uma paralisação temporária no transcurso dos prazos, voltando a decorrer pelo lapso temporal remanescente.

     Ademais, a permissão de convocação dos aprovados nos certames, bem como a realização de suas demais etapas e fases, decorre da necessidade de se garantir à Administração Pública a possibilidade jurídica de promover justas nomeações em um período que por si só demandará todo apoio humano e institucional.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse projeto de lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[02/05/2020 18:01:16] PUBLICADO
[15/09/2022 18:16:34] EMITIR PARECER
[21/09/2022 15:24:43] AUTOGRAFO_CRIADO
[24/03/2020 14:24:06] ASSINADO
[24/03/2020 14:33:22] ENVIADO P/ SGMD
[24/03/2020 20:02:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/03/2020 20:15:09] DESPACHADO
[24/03/2020 20:15:21] EMITIR PARECER
[26/03/2020 11:28:09] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/03/2020 11:28:34] PUBLICADO
[26/03/2020 11:28:40] RETORNADO PARA O AUTOR
[26/03/2020 13:02:52] ENVIADO P/ SGMD
[26/09/2022 12:57:00] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[26/09/2022 12:57:34] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[26/09/2022 12:57:52] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/03/2020 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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